
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 614, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o atendimento regionalizado aos requerentes de operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título eleitoral no âmbito da circunscrição do Estado do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas obrigações legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que deve nortear todo o serviço público;
CONSIDERANDO a desburocratização de procedimentos em prol de se conferir melhor atendimento à eleitora e ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades da central de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente da circunscrição da(o) requerente, e que as atribuições administrativas das(os) responsáveis pela central de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais exigem adequações para efetivação do novo procedimento;
CONSIDERANDO a viabilidade de expansão dos serviços disponíveis à população, haja vista a modernização das ferramentas digitais utilizadas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento a usuária e usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações é diretriz a ser seguida pelas prestadoras e prestadores de serviço público, conforme o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o atendimento regionalizado às pessoas requerentes de operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título eleitoral, no âmbito da circunscrição do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para o atendimento regionalizado, todas as zonas eleitorais deverão receber requerimentos relativos às operações a que se refere a cabeça deste artigo, de postulantes com domicílio eleitoral em qualquer município da circunscrição estadual, desde que preenchidos os requisitos para cada operação.
Art. 2º A eleitora ou eleitor com domicílio no Estado do Amapá, independentemente do município, poderá formalizar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento dentro do Estado.
Parágrafo único. Os requerimentos específicos de ASE serão protocolizados em qualquer zona do Estado do Amapá, devendo ser enviado, via SEI, à zona em que a eleitora ou o eleitor estiver inscrita(o).
Art. 3º A eleitora ou o eleitor somente poderá requerer operação RAE fora do seu domicílio se possuir quitação eleitoral e apresentar comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão, conforme o disposto no Manual de Práticas Cartorárias.
§ 1º O RAE, em caso de estrita necessidade, poderá ser impresso para a inclusão de informação relativa a outros endereços e telefones do eleitor no verso.
§ 2º Os documentos relativos ao atendimento do eleitor de município diverso (PETE, GRU, Declaração de Insuficiência Econômica, etc.) serão digitalizados, inseridos em processos SEI específicos ou outro sistema a ser desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, individualizados por pessoa eleitora, ou coletivamente por zona de inscrição, disponibilizados para consulta pelo Cartório/Central de Atendimento a que estiver vinculado.
§ 3º A apresentação do comprovante de domicílio eleitoral será dispensada nas operações RAE de segunda via e de revisão, exceto quando se tratar de atendimento em revisão de eleitorado e para restabelecimento de inscrição cancelada por ausência à revisão de eleitorado (ASE 469).
Art. 4º O título eleitoral será emitido de imediato e poderá ser impresso e entregue pessoalmente à eleitora ou eleitor.
Parágrafo único. A(o) atendente deverá conferir a identidade da eleitora ou do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, bem como coletar a assinatura ou a impressão digital do polegar da pessoa eleitora, se esta não souber assinar, no espaço próprio constante do título e do Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE), somente na hipótese de não ser utilizado o sistema biométrico para o atendimento, prevista na alínea "b" do § 3º do art. 49 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Art. 5º O RAE formalizado fora do domicílio da eleitora ou eleitor será apreciado pela juíza ou juiz da zona eleitoral da inscrição, mediante o uso da funcionalidade constante do sistema próprio (Deferimento Coletivo) ou de forma individualizada no SEI, em caso de indeferimento.
Art. 6º O lote de RAE será fechado pelo Cartório Eleitoral/Central de Atendimento que realizou o atendimento e o seu processamento será providenciado pelo cartório da zona de inscrição da eleitora ou eleitor.
Art. 7º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) será de competência do cartório da zona de inscrição da pessoa eleitora.
Parágrafo único. Havendo necessidade, a juíza ou o juiz da zona eleitoral de inscrição convocará a eleitora ou eleitor para solucionar a pendência, informando que o comparecimento poderá se dar no Cartório Eleitoral/Central de Atendimento onde foi realizado o atendimento ou no do seu domicílio.
Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação, observadas as questões técnicas, deverá promover as adequações e configurações necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz JOÃO LAGES
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 38, de 26/02/2025, p. 4-7.