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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 610, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a implementação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias, previsto na Lei nº 13.964/2019, e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 15, inciso I, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Amapá, o instituto do Juiz Eleitoral das Garantias, com as competências previstas na Lei nº 13.964/2019, observada a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

Art. 2º O Juiz Eleitoral das Garantias será instalado de forma regionalizada, com a criação de 3 (três) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Amapá, de acordo com o constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação, das zonas eleitorais componentes da região, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data de publicação desta Resolução serão encaminhados, em até 90 (noventa) dias, ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.

§ 2º Deverão as zonas eleitorais em que tramitam inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação, manter regular a tramitação dos feitos até a instalação do respectivo Núcleo e, após, proceder à redistribuição dos processos em até 30 (trinta) dias.

§ 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias não abrange processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

§ 4º A competência para processar crimes de menor potencial ofensivo permanece com as zonas eleitorais.

§ 5º Durante a investigação criminal, compete ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias:

I - processar os acordos de não persecução penal (ANPP), inclusive conduzir a respectiva audiência e julgar a eventual revogação;

II - a execução do acordo de não persecução penal cuja duração prevista não exceder a seis meses, ficando a execução dos demais acordos sob a competência da respectiva Zona Eleitoral.

§ 6º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos serão encaminhados à Zona Eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a qual caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como deliberar sobre eventual prisão ou outra medida cautelar em curso.

§ 7º Caberá ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, respeitadas as diretrizes constantes na Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que devidamente justificado o uso desse meio e adotadas as cautelas necessárias para aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e a ausência de coação ao investigado.

§ 1º Na hipótese de realização do ato por videoconferência, o Juiz das Garantias determinará, sempre que possível, a condução do preso para o Cartório Eleitoral mais próximo do local da prisão, permitindo que as condições do preso sejam aferidas por servidores do Poder Judiciário e facultada a participação do defensor público ou advogado no local onde se encontrar o preso.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral, a Defensoria Pública da União e o advogado constituído, caso requeiram nos autos, poderão participar por videoconferência.

Art. 5º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, e conforme a necessidade, a Corregedoria Regional Eleitoral - CRE instituirá escala de plantão entre os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, com jurisdição em todo o Estado do Amapá.

Parágrafo único. Publicada a escala de plantão, poderão os juízes requerer à CRE a substituição ou permuta.

Art. 6º Os Juízes Eleitorais das Garantias serão substituídos nas faltas, afastamentos, licenças, férias, impedimento ou suspeição, seguindo os critérios definidos em resolução para exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau.

Art. 7º Perante cada um dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, funcionará o(a) Promotor(a) Eleitoral designado para a serventia eleitoral.

Art. 8º Os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionarão com a estrutura técnica, operacional e de pessoal da Zona Eleitoral que detém essa competência.

Parágrafo único. No período eleitoral, a critério do Diretor-Geral, poderão ser designados servidores de outras zonas eleitorais ou da Secretaria para auxiliarem as zonas eleitorais que acumulam a competência de Juiz das Garantias.

Art. 9º Serão realizadas as adaptações necessárias no Sistema de Processo Judicial Eletrônico -PJe para o cumprimento dos termos da presente Resolução.

Art. 10. A partir do dia 30 de setembro de 2024, os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias deverão estar em pleno funcionamento no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amapá.

Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções TRE/AP nº 599, de 03 de julho de 2024, e nº 606, de 28 de agosto de 2024.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 26 de setembro de  2024. 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Relator 

 

ANEXO ÚNICO

NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DAS GARANTIAS

NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS

ZONA ELEITORAL DAS GARANTIAS

ZONAS ELEITORAIS ABRANGIDAS PELO NÚCLEO, DE ACORDO COM A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL

1º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS

2ª ZONA ELEITORAL

6ª ZONA ELEITORAL

11ª ZONA ELEITORAL

12ª ZONA ELEITORAL

2º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS

6ª ZONA ELEITORAL

2ª ZONA ELEITORAL

5ª ZONA ELEITORAL

10ª ZONA ELEITORAL

3º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS

10ª ZONA ELEITORAL

1ª ZONA ELEITORAL

4ª ZONA ELEITORAL

7ª ZONA ELEITORAL

8ª ZONA ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 205, de 30/09/2024, p. 3-7.