Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os pontos de transmissão e procedimentos nas localidades remotas com condições geográficas adversas para a transmissão de resultados das Eleições 2024 no Estado do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Corte,
CONSIDERANDO as especificidades geográficas do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições Municipais de 2024;
CONSIDERANDO apossibilidade,aindaqueremota,dousodesistemadevotaçãomanual emlocaisdedifícilacesso;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas Eleições Municipais de 2024, garantindo a segurança e assegurando estratégia eficiente para a transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas;
RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se como locais de difícil acesso as localidades remotas com condições geográficas adversas para a transmissão dos resultados das Eleições, aquelas onde, por razões de segurança ou de dificuldade logística, torna-se inviável ou inseguro o transporte das memórias de resultado ou urnas eletrônicas à Junta Apuradora no dia do pleito.
Art. 2º Fica autorizada a instalação de pontos para transmissão dos resultados das seções eleitorais do Estado do Amapá, conforme relação constante no ANEXO I desta Resolução.
Art. 3º Os mesários dos locais de votação indicados como de alta dificuldade de acesso no ANEXO I ficam autorizados a atuar como escrutinadores, logo após o encerramento dos trabalhos nas respectivas Mesas Receptoras de Votos, em caso de votação por meio de cédulas.
§ 1º Ficam as zonas eleitorais encarregadas de repassar as instruções e materiais pertinentes aos mesários para os procedimentos de votação manual.
§ 2º Nas situações previstas no caput, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), os técnicos de apoio às eleições (TAE) ou Núcleo de Apoio Técnico às Zonas Eleitorais (NAT) irão auxiliar a conversão dos votos manuais (cédulas) para eletrônico através do Sistema de Apuração.
Art. 4º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral poderá autorizar a recuperação automatizada de dados de votação ou a reimpressão dos Boletins de Urna, por meio do Sistema de Recuperação de Dados, nos pontos de transmissão definidos no Anexo I ou em outro local de votação especificado pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 5º Excepcionalmente, as mídias de resultado poderão ser transmitidas de qualquer ponto de transmissão, não obstante a organização planejada no ANEXO I.
Art. 6º Os pontos de transmissão elencados nesta Resolução poderão ser alterados, em caso de necessidade, pela Secretaria de Tecnologia da Informação, e deverão ser publicados até 3 (três) dias antes da data da eleição em cada turno, nos termos do art. 198 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
Art. 7º O escopo desta Resolução abrange a logística de urnas eletrônicas e transmissão de resultados.
Art. 8º Qualquer outra situação de anormalidade que ocorra nos pontos de transmissão ou nos locais de votação, e que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 9º Eventualmente, alguns locais de votação poderão ter suas seções total ou parcialmente alocadas provisoriamente em outros locais, conforme logística das zonas eleitorais.
Art. 10. No ANEXO I, consideram-se as seguintes definições:
I - SMSAT: sistemas móveis de transmissão de voz e dados via satélite;
II - Link dados: comunicação realizada por meio de rede física cabeada;
III - JeConnect: solução embarcada que provê o ambiente privado e padrão da Justiça Eleitoral para o pleno funcionamento do Sistema de Transmissão de Resultados de Urna, independentemente do equipamento e através de vários meios de de comunicação;
IV - VSAT: antena móvel para transmissão de dados via satélite.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de setembro de 2024.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 203, de 27/09/2024, p. 6-8.