Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 606, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução nº 599, de 03 de julho de 2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, previsto na Lei nº 13.964/2019, e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 15, inciso I, do seu Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/AP nº 599, de 03 de julho de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................
Parágrafo único. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de ano eleitoral, mediante avaliação do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, e existindo dotação orçamentária e financeira, poderá ser designado 1 (um/uma) magistrado(a) para auxiliar a zona eleitoral que acumula a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.” (NR)
“Art. 5º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, e conforme a necessidade, a Corregedoria Regional Eleitoral - CRE instituirá escala de plantão entre os núcleos regionais eleitorais das garantias, com jurisdição em todo o estado do Amapá.
Parágrafo único. Publicada a escala de plantão, poderão os juízes ou juízas requererem à CRE a substituição ou permuta.” (NR)
“Art. 8º Perante cada um dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionará o(a) Promotor(a) Eleitoral designado(a) para a serventia eleitoral.” (NR).
“Art. 9º Os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionarão com a estrutura técnica, operacional e de pessoal da Zona Eleitoral que detém essa competência.
Parágrafo único. No período eleitoral, a critério do(a) Diretor(a)-Geral, poderão ser designados servidoras e servidores de outras Zonas Eleitorais ou da Secretaria para auxiliarem as zonas eleitorais que acumulam a competência de juiz das garantias.” (NR)
“Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 599, de 03 de julho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º; os §§ 2º e 3º do art. 5º, renumerando-se o § 1º; o art. 6º e parágrafos, o art. 7º e incisos; e os arts. 10 e 12, da Resolução nº 599, de 03 de julho de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 28 de agosto de 2024.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DAS GARANTIAS | ||
NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS |
ZONA ELEITORAL DAS GARANTIAS |
ZONAS ELEITORAIS ABRANGIDAS PELO NÚCLEO, DE ACORDO COM A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL |
1º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
2ª ZONA ELEITORAL |
6ª ZONA ELEITORAL 11ª ZONA ELEITORAL 12ª ZONA ELEITORAL |
2º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
6ª ZONA ELEITORAL |
2ª ZONA ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL 10ª ZONA ELEITORAL |
3º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
10ª ZONA ELEITORAL |
1ª ZONA ELEITORAL 4ª ZONA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL 8ª ZONA ELEITORAL |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 177, de 05/09/2024, p. 06-15.