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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 600, DE 11 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração de pessoas negras no pedido de registro de candidaturas nas Eleições Municipais de 2024, no Estado do Amapá.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969);

Considerando que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) determina, em seu artigo 2º, que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Considerando que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) estatui, em seu artigo 4º, caput e inciso III, que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de, dentre outras ações, a modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

Considerando a representatividade da composição, os estudos realizados, a consulta eletrônica promovida, o seminário temático organizado e as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Conjunta MP/MJC nº 11, de 2016, para regulamentação dos procedimentos de heteroidentificação previstos na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, conforme apresentado em Relatório Final;

Considerando o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;

Considerando o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável da ONU nº 10 - ODS 10 -, que tem como meta, dentre outras, até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra;

Considerando a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, firmado mediante o Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica CNJ/TST/CSJFT nº 053/2022;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração de pessoa negra prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) nas Eleições Municipais de 2024, no Estado do Amapá

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 12.288, de 20.07.2010.

Art. 3º No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor preta ou parda em divergência com informação do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da declaração racial. (Res.TSE nº 23.609/2019, art. 24, § 5º, incluído pela Res. TSE nº 23.729/2024)

Art. 4º Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na declaração racial, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura e ficará vedado repassar à pessoa candidata recursos públicos reservados a candidaturas negras. (Res.TSE nº 23.609/2019, art. 24, § 6º, incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

Art. 5º O órgão do Ministério Público Eleitoral será cientificado das declarações prestadas nos termos do art. 4º e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras e à apuração de eventuais ilícitos. (Res.TSE nº 23.609/2019, art. 24, § 7º, incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

Art. 6º Associações, coletivos e movimentos da sociedade civil poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado declaração racial nos termos do art. 3º, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos a candidaturas negras. (Res.TSE nº 23.609/2019, art. 24, § 8º, incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

Art. 7º O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio para promover a fidedignidade das informações sobre as candidaturas de pessoas negras, criar comissão de heteroidentificação para análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda. (Res.TSE nº 23.609/2019, art. 24, § 9º, Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por ato de seu presidente, criará uma comissão de heteroidentificação que emitirá parecer ao Juiz Eleitoral, caso persista dúvida quanto à fidedignidade da declaração de cor preta ou parda pelo candidato.

§ 1º A comissão de heteroidentificação será composta:

I - por 1 (um) representante do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, que a presidirá;

II - por 1 (um) representante do Ministério Público Eleitoral - MPE;

III - por 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amapá - OAB/AP;

IV - por 1 (um) representante da União dos Negros do Amapá - UNA;

V - por 3 (três) representantes da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.

§ 2º Para cada membro da Comissão haverá um suplente.

§ 3º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos direitos políticos, de reputação ilibada, residentes no estado do Amapá, preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 4º Não poderão compor a comissão de heteroidentificação: pessoas filiadas a partido político; cônjuges ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, com candidatos escolhidos em convenção; e ocupantes de cargo em comissão na administração pública municipal ou estadual.

§ 5º A composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 6º A designação para atuar como membro da comissão de heteroidentificação configura exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.

Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato (Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, art. 9º).

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 10.  A Presidência do Tribunal poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 11 de julho de 2024. 

Juiz JOÃO LAGES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 127, de 16/07/2024, p. 18-23.