Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 599, DE 03 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, previsto na Lei nº 13.964/2019 e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 15, inciso I, do seu Regimento Interno, ad referendum;
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, nº 6299, nº 6300 e nº 6305;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Amapá o instituto do juiz eleitoral das garantias, com as competências previstas na Lei nº 13.964/2019, observada a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6298, nº 6299, nº 6300 e nº 6305.
Art. 2º O juiz eleitoral das garantias será instalado de forma regionalizada, com a criação de 3 (três) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Amapá, de acordo com o constante no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Cada Núcleo contará com 1 (um/uma) magistrado(a) designado(a) pelo Presidente do Tribunal, selecionado(a) na forma do artigo 6º desta Resolução, e exercerá a função de juiz(a) eleitoral de garantias por 2 (dois) anos, a contar do exercício. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 2º No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de ano eleitoral, mediante avaliação do Corregedor Regional Eleitoral, poderá ser designado mais 1 (um/uma) magistrado(a) para auxiliar o 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Parágrafo único. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de ano eleitoral, mediante avaliação do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, e existindo dotação orçamentária e financeira, poderá ser designado 1 (um/uma) magistrado(a) para auxiliar a zona eleitoral que acumula a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação, das zonas eleitorais componentes da região, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data de publicação desta Resolução serão encaminhados, em até 90 (noventa) dias, ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
§ 2º Deverão as zonas eleitorais em que tramitam inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação, manter regular a tramitação dos feitos até a instalação do respectivo Núcleo e, após, proceder à redistribuição dos processos em até 30 (trinta) dias.
§ 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias não abrange processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 4º A competência para processar crimes de menor potencial ofensivo permanece com as Zonas Eleitorais, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.
§ 5º Compete ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias processar os acordos de não persecução penal, inclusive a respectiva audiência e eventual revogação.
§ 6º Compete ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) cuja duração prevista não exceder a 6 (seis) meses, ficando a execução dos demais acordos sob a competência da respectiva Zona Eleitoral.
§ 7º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos serão encaminhados à Zona Eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a qual caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como deliberar sobre eventual prisão ou outra medida cautelar em curso.
§ 8º Caberá ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, respeitadas as diretrizes constantes na Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 4º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que devidamente justificado o uso desse meio e adotadas as cautelas necessárias para aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e a ausência de coação ao investigado.
§ 1º Na hipótese de realização do ato por videoconferência, o juiz das garantias determinará, sempre que possível, a condução do preso para o cartório eleitoral mais próximo do local da prisão, permitindo que as condições do preso sejam aferidas por servidores do Poder Judiciário e facultada a participação do defensor público ou advogado no local onde se encontrar o preso.
§ 2º O Ministério Público Eleitoral, a Defensoria Pública da União e o advogado constituído, caso requeiram nos autos, poderão participar por videoconferência.
Art. 5º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, e conforme a necessidade, a Corregedoria Regional Eleitoral - CRE instituirá escala de plantão entre juízes e juízas eleitorais com definição dos dias, locais de plantão, indicação do juiz ou da juíza e dos servidores ou servidoras designados.
Art. 5º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, e conforme a necessidade, a Corregedoria Regional Eleitoral - CRE instituirá escala de plantão entre os núcleos regionais eleitorais das garantias, com jurisdição em todo o estado do Amapá. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 1º Publicada a escala de plantão, poderão os juízes ou juízas requererem à CRE a substituição ou permuta.
Parágrafo único. Publicada a escala de plantão, poderão os juízes ou juízas requererem à CRE a substituição ou permuta. (Renumerado do § 1º pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 2º A(o) magistrada(o) que desempenhar plantão fora de sua sede funcional fará jus a diárias. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 3º A jurisdição eleitoral exclusivamente para o plantão do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias pode recair sobre magistrada(o) que não esteja em exercício de função eleitoral no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, hipótese em que, além das diárias, fará jus à gratificação eleitoral correspondente aos dias de plantão computados em dobro. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 6º Os(as) juízes(as) de direito poderão se inscrever para biênio como juízes eleitorais do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, seguindo-se os mesmos critérios adotados para concorrência à zona eleitoral em que sediado o Núcleo (art. 6º, Resolução TRE/AP nº 546/2020) e farão jus à gratificação eleitoral e demais vantagens aplicáveis aos juízes eleitorais. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 1º Na ausência de candidatos(as) inscritos(as), caberá à Presidência efetuar a nomeação do(a) juiz(a) para exercício no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 2º É vedado aos juízes(as) eleitorais dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias o exercício concomitante de funções eleitorais nas zonas abrangidas pelo respectivo núcleo. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
§ 3º Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado como juiz das garantias aquele(a) que não esteja em exercício de função eleitoral na Zona Eleitoral respectiva. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 7º No caso de férias, faltas, licenças ou outros afastamentos não relacionados aos serviços da Justiça Eleitoral, o(a) magistrado(a) titular do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será substituído, conforme os seguintes critérios: (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
I - para o 1º e 2º Núcleos Regionais Eleitoral das Garantias, será observada a ordem de antiguidade de juízes(as) de direito na comarca, apurada entre aqueles que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício de função eleitoral; (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
II - para o 3º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, será designado o(a) respectivo juiz(a) substituto(a) que esteja atuando na comarca, ou, na sua ausência, será designado o(a) juiz(a) que esteja respondendo pela comarca de Calçoene. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 8º Perante cada um dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionará um membro do Ministério Público, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993.
Art. 8º Perante cada um dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionará o(a) Promotor(a) Eleitoral designado(a) para a serventia eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 9º Os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Judiciária e das zonas eleitorais em que são sediados e de servidores(as) designados(as) para esse fim.
Parágrafo único. No período eleitoral, a critério do(a) Diretor(a)-Geral, poderão ser designados servidores(as) de outras zonas eleitorais ou da Secretaria para atuarem nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.
Art. 9º Os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionarão com a estrutura técnica, operacional e de pessoal da Zona Eleitoral que detém essa competência. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Parágrafo único. No período eleitoral, a critério do(a) Diretor(a)-Geral, poderão ser designados servidoras e servidores de outras Zonas Eleitorais ou da Secretaria para auxiliarem as zonas eleitorais que acumulam a competência de juiz das garantias. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 10. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, apenas o 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias funcionará em regime de plantão, e terá jurisdição em todo o Estado do Amapá. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 11. Serão realizadas as adaptações necessárias no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe para o cumprimento dos termos da presente Resolução.
Art. 12. A efetiva instalação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias fica condicionada à disponibilidade orçamentária. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal, ouvido o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Presidência, com o apoio da Corregedoria Regional Eleitoral, abrir os respectivos editais para preenchimento das funções criadas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
Macapá, 3 de julho de 2024.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Presidente
ANEXO ÚNICO
NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DAS GARANTIAS | ||
JUÍZO ELEITORAL DAS GARANTIAS |
SEDE |
JURISDIÇÃO DE ABRANGÊNCIA (JUÍZO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) |
1º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
MACAPÁ |
1ª ZONA ELEITORAL (AMAPÁ E CALÇOENE 2ª ZONA ELEITORAL (MACAPÁ) 5ª ZONA ELEITORAL (MAZAGÃO) 6ª ZONA ELEITORAL (SANTANA) 8ª ZONA ELEITORAL (TARTARUGALZINHO) 10ª ZONA ELEITORAL (MACAPÁ) 11ª ZONA ELEITORAL (PEDRA BRANCA DO AMAPARI E SERRA DO NAVIO) 12ª ZONA ELEITORAL (PORTO GRANDE E FERREIRA GOMES) |
2º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
LARANJAL DO JARI |
7ª ZONA ELEITORAL (LARANJAL DO JARI E VITÓRIA DO JARI) |
3º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
OIAPOQUE |
4ª ZONA ELEITORAL (OIAPOQUE) |
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 606, de 28/08/2024)
NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DAS GARANTIAS | ||
NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS |
ZONA ELEITORAL DAS GARANTIAS |
ZONAS ELEITORAIS ABRANGIDAS PELO NÚCLEO, DE ACORDO COM A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL |
1º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
2ª ZONA ELEITORAL |
6ª ZONA ELEITORAL 11ª ZONA ELEITORAL 12ª ZONA ELEITORAL |
2º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
6ª ZONA ELEITORAL |
2ª ZONA ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL 10ª ZONA ELEITORAL |
3º NÚCLEO REGIONAL ELEITORAL DAS GARANTIAS |
10ª ZONA ELEITORAL |
1ª ZONA ELEITORAL 4ª ZONA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL 8ª ZONA ELEITORAL |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 123, de 09/07/2024, p. 3-6.