Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 598, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política de Linguagem Simples no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
Considerando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos no art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
Considerando a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011;
Considerando que a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, estabelece como um de seus macrodesafios o fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, incluindo a adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão;
Considerando os princípios estabelecidos na Resolução CNJ nº 395, de 07 de junho de 2021, que institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;
Considerando a necessidade de disseminar a produção de comunicações claras, objetivas e inclusivas que permitam que os cidadãos e cidadãs tenham acesso fácil, entendam e consigam utilizar as informações produzidas pelos órgãos do Poder Judiciário;
Considerando que a linguagem é um meio para a redução das desigualdades (ODS 10, da Agenda 2030 da ONU) e para a promoção da transparência, da participação, do controle social e do acesso aos serviços públicos;
Considerando a Recomendação CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, disciplinando quanto à prevalência do uso da linguagem simples em todos os atos administrativos e judiciais expedidos pelos juízos, tribunais e conselhos do Poder Judiciário;
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade;
Considerando as orientações referentes ao uso da Linguagem Inclusiva Não Sexista (LINS), contidas no Guia de Linguagem Inclusiva para Flexão de Gênero, publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral com aplicabilidade nesta Justiça Especializada;
Considerando o Plano de Gestão 2023/2025 do TRE/AP, que estabeleceu como uma das diretrizes prioritárias a cidadania, acessibilidade e inclusão;
Considerando o que consta no processo administrativo SEI nº 0000293-96.2024.6.03.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Linguagem Simples no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), orientada pelas seguintes diretrizes:
I - foco no público a quem a informação se destina;
II - uso de linguagem que favoreça a inclusão social;
III - simplificação dos documentos oficiais como forma de reduzir a complexidade das informações prestadas pelas unidades desta Justiça Especializada;
IV - garantia de que a informação seja acessível, compreendida e utilizável por qualquer cidadã ou cidadão.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - linguagem simples: técnica de comunicação adotada para transmitir informações de forma simples e objetiva, com o intuito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa;
II - texto em linguagem simples: o texto verbal ou não verbal em que as ideias, as palavras, os signos, as frases e a estrutura são organizadas para que o(a) cidadão(ã) encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e consiga utilizar a informação para os fins pretendidos;
III - público-alvo: o grupo a quem se direciona a comunicação e que deve nortear a escolha da linguagem a ser utilizada. É identificado por características comuns, dificuldades, necessidades e padrões, como idade, nível de escolaridade, contexto social no qual a pessoa está inserida.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - garantir a utilização de uma linguagem simples, clara, concisa e correta nos documentos oficiais administrativos e judiciais;
II - promover o uso de linguagem inclusiva;
III - possibilitar que as pessoas consigam compreender com facilidade as informações produzidas, que sejam de seu interesse;
IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma igualitária, coerente e objetiva;
V - facilitar a comunicação entre a instituição e a sociedade, reduzindo a dependência de intermediários no atendimento prestado à sociedade;
VI - aperfeiçoar o investimento dos recursos públicos por meio de serviços mais efetivos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º As unidades do TRE/AP deverão observar as seguintes diretrizes na criação ou alteração de documentos:
I - organizar as informações do documento dando prioridade às mais relevantes, considerando as respostas do porquê está sendo escrito, do para quê ele existe, do quê se quer comunicar e de como ele será elaborado, com foco no destinatário e no contexto onde será encaixado.
II - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
III - usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão, evitando termos pejorativos e discriminatórios;
IV - observar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou quando seja necessária essa referência;
V - usar palavras comuns, que as pessoas entendam com facilidade, e frases curtas e objetivas, evitando a utilização de jargões e palavras estrangeiras;
VI - usar verbos que expressam ação direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
VII - evitar o uso de siglas e termos técnicos, explicando-os quando for necessário que constem no documento;
VIII - não utilizar comunicação duplicada e/ou desnecessária, incluindo elementos visuais, como imagens, diagramas, tabelas, gráficos e infográficos, animações e vídeos, de forma complementar;
IX - fazer teste com o público-alvo do documento, quando se tratar de comunicação de ampla divulgação, a fim de adequar a linguagem utilizada para o(a) receptor(a) da comunicação.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Para fins de implementação da Política de Linguagem Simples, compete às seguintes unidades:
I - Laboratório de Inovação (LAB-IN/TRE/AP): atuar como facilitador na realização de oficinas e capacitações sobre Linguagem Simples para o público interno e sempre que novos(as) servidores(as) ingressarem no quadro da Justiça Eleitoral do Amapá;
II - Núcleo de Inovação (NIV): orientar a criação de documentos acessíveis e subsidiar o LAB-IN/TRE/AP e a ASCOM;
III - Assessoria de Comunicação (ASCOM): elaborar e divulgar informações institucionais aos públicos interno e externo, em formato compatível com a Linguagem Simples.
§ 1º As unidades relacionadas neste artigo deverão elaborar, conjuntamente e/ou de forma colaborativa com outros setores, campanhas e materiais de apoio para dar cumprimento a esta Política.
§ 2º As ações decorrentes desta Política serão formalizadas por meio de ato da Presidência, que instituirá o Programa Linguagem Simples no TRE/AP, definindo as etapas e os responsáveis pela implementação, tendo como foco ações nas atividades administrativas e na prestação jurisdicional.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO AOS DOCUMENTOS E ATOS JUDICIAIS
Art. 6º Recomendar aos magistrados e magistradas de 1º e 2º graus a utilização de linguagem simples, clara e acessível, com o uso, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem a compreensão da informação.
§ 1º A utilização de linguagem simples deve prevalecer em todos os atos administrativos e judiciais expedidos.
§ 2º Para os atos que veiculam conteúdo essencialmente técnico-jurídico, os magistrados e magistradas poderão construir documento em versão simplificada que facilite a compreensão.
§ 3º Os magistrados e magistradas poderão utilizar o código de resposta rápida (QR Code) para fornecer informações complementares relacionadas ao documento, bem como para possibilitar o acesso a formas alternativas de comunicação, como áudios, vídeos legendados e com janela de libras ou outras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução será amplamente divulgada no âmbito do Tribunal e para o público em geral, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados. A divulgação incluirá:
I - comunicação interna através de canais oficiais do Tribunal, como intranet, e-mails e reuniões;
II - divulgação para o público através do site do Tribunal, redes sociais e em eventos públicos relacionados;
III - parcerias com a imprensa para ampliar o alcance das ações de conscientização.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 19 de junho de 2024.
Juiz JOÃO LAGES
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 113, de 25/06/2024, p. 37-42.