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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta o procedimento operacional padrão para fins de implementação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo seu Regimento Interno;

Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do artigo 5º e seus incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto nº 9.894/2019;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) no 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua;

Considerando a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

Considerando o Plano de Gestão do biênio 2023-2025 vigente neste Regional, o qual tem como referência a Inovação e Cidadania, a fim de assegurar prestação jurisdicional mais ágil, transparente e efetiva, bem como a busca pelo aprimoramento da comunicação com o público externo e a melhoria dos serviços prestados;

Considerando a necessidade de maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando a cidadã e o cidadão do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, o Procedimento Operacional Padrão - POP, para fins de implementação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua. 

Art. 2º O Procedimento Operacional Padrão será orientado pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-criminalização das pessoas em situação de rua;

III - promoção do acesso às políticas públicas e aos direitos relacionados ao exercício da cidadania;

IV - respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e seu reconhecimento como sujeitos de direitos, a quem deve ser assegurada a participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;

V - inafastabilidade do acesso à jurisdição de pessoas em situação de rua em função da exclusão digital, falta de identificação civil, ausência de documentos públicos, ausência de residência fixa, dificuldade de comunicação e tratamento burocratizado;

VI - compreensão da pessoa em situação de rua como sujeito integral, a partir do reconhecimento como um sujeito de direitos com dimensões integrais, tais como aspectos psíquicos, físicos e sociais, como componentes indissociáveis e interdependentes;

VII - reconhecimento e observância da igualdade racial das pessoas em situação de rua, com enfoque no enfrentamento ao racismo estrutural e institucional;

VIII - reconhecimento dos direitos da criança, com vedação de práticas repressivas, mediante proteção das crianças e adolescentes em situação de rua contra a exploração de seu trabalho e de todas as formas de violência, bem como do caráter excepcional da privação de liberdade de adolescentes;

IX - atuação voltada à redução de riscos e danos físicos e sociais, com vedação das práticas repressivas e de diagnóstico, prescrição, indicação ou determinação forçada de tratamentos terapêuticos, manicomiais ou religiosos para pessoas em situação de rua ou que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

X - atuação comprometida contra toda forma de violência contra as pessoas em situação de rua, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos;

XI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional; e

XII - não estigmatização e uso de linguagem que não reforce preconceitos e visões higienistas em relação à população em situação de rua.

Art. 3º O TRE/AP poderá, de acordo com a conveniência, celebrar acordos de cooperação técnica com entes públicos para fins de parcerias na implementação de ações voltadas ao atendimento de pessoas em situação de rua.

Art. 4º Serão admitidas como instituições parceiras:

a) entes públicos de âmbito federal, estadual ou municipal, incluindo seus órgãos de administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

b) serventias de serviços extrajudiciais;

c) estabelecimentos oficiais de ensino;

d) organizações da sociedade civil, na forma prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014.

Art. 5º O TRE-AP deverá viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades equipe especializada de atendimento, exclusiva ou não, preferencialmente multidisciplinar.

Art. 6º O Procedimento Operacional Padrão - POP, para fins de implementação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, será instituído nos termos do anexo I desta Resolução. 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 29 de setembro de 2023. 

Juiz JOÃO LAGES

Relator

ANEXO I 

POP - PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

DATA DA EMISSÃO: 19/09/2023

Área emitente: Corregedoria Regional Eleitoral e Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica

Elaboração: CRE e ASPLAN

Procedimento: Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua

 

1. OBJETIVO:

Acolher, assegurar, acompanhar e facilitar o acesso e atendimento humanizado das pessoas em situação de rua no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

2. EXECUTANTES:

Magistrados(as) e servidores(as) da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.

3. RECURSOS NECESSÁRIOS:

3.1 - Registro em livro de anotação específico para o atendimento das pessoas em situação de rua - físico ou digital -, visando ao registro de dados básicos (quando for possível sua obtenção). Ressalta-se que, conforme disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 425/2021, deve ser prestado atendimento humanizado e personalizado, independentemente de identificação civil.

3.2 - Cadastro dos Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS), responsáveis pelo território de abrangência da unidade atendente.

3.3 - Cadastro dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência da área abrangida pela unidade responsável pelo atendimento.

3.4 - Cadastro dos Conselhos Tutelares da circunscrição abrangida pela unidade que realizará os atendimentos.

4. ATIVIDADES CRÍTICAS/CUIDADOS ESPECIAIS:

4.1 - Atentar e buscar a viabilização do atendimento prioritário, em função da natural dificuldade desse segmento populacional suportar longo período de espera.

4.2 - As vestimentas e condições de higiene pessoal, bem como a ausência de identificação civil não podem constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado.

4.3 - Observar se a pessoa está em companhia de algum animal de estimação, para que seja providenciada a guarda provisória do mesmo, durante o atendimento prestado.

4.4 - Atentar para a possível presença de grandes volumes (colchão/papelão), objetivando o seu acondicionamento em local próprio, até que seja finalizado o atendimento a ser prestado. 

4.5 - Nos casos em que haja, eventualmente, algum aparente surto psicótico por parte da pessoa atendida, evitar qualquer intervenção mais direta e utilizar o cadastro do CAPS, objetivando auxílio especializado.

4.6 - Nas situações em que houver solicitação espontânea da pessoa atendida, almejando auxílio para contatar o CREA, organismo municipal responsável pelas chamadas “casas de apoio”, realizar o contato por meio do cadastro existente.

4.7 - A presença nas unidades de adolescentes e/ou crianças, desacompanhados de responsável, não deve ser óbice ao acolhimento e atendimento. Nesses casos, quando for de comum acordo com as pessoas atendidas, será garantido o encaminhamento ao Conselho Tutelar da circunscrição.

4.8 - Durante todo o processo de atendimento, deve-se respeitar a autonomia das pessoas em situação de rua, particularmente sobre os processos decisórios que envolvam suas vidas.

4.9 - Cuidar para não reforçar, por meio da linguagem, os estigmas e preconceitos relativos à população em situação de rua.

4.10 - Não permitir que a pessoa atendida seja exposta a filmagens ou fotos durante a sua permanência nas nossas unidades sem que haja sua clara autorização.

5. DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS:

5.1 - Na abordagem inicial, procurar indagar a pessoa com perguntas-padrão, tais como: “Como você gosta de ser chamado” ou “Como você é conhecido?”. Se houver abertura e desenvoltura no diálogo, pode-se também checar a possível localização usual das pessoas na rua: “Em quais lugares você fica durante o dia e à noite? e/ou “Tem alguém com quem possa fazer contato?”. Havendo coleta de algum dado, o mesmo deve constar no livro de anotação do atendimento da pessoa em situação de rua.

5.2 - Acompanhamento da pessoa até o Cartório Eleitoral, quando a sua presença ocorrer na primeira instância, ou na Ouvidoria do Tribunal, caso a procura ocorra no edifício-sede.

5.3 - Acondicionar, em caráter provisório, pertences volumosos e/ou animais, no período relativo ao atendimento prestado, em local previamente definido na unidade, na forma já referendada no item 4.

5.4 - Prezar para que as orientações sobre sua demanda sejam efetivas e suficientes, assim como os prazos para possível resposta de demandas encaminhadas a outra instância. Em havendo lacuna no atendimento, observar a necessidade de possível encaminhamento à Ouvidoria do tribunal.

6. RESULTADOS ESPERADOS:

6.1 - Ofertar às pessoas em situação de rua um atendimento humanizado, célere e desburocratizado, objetivando superar os obstáculos provenientes do alto grau de vulnerabilidade econômica e social.

6.2 - Auxiliar no processo de promoção ao acesso universal à justiça.

7. POSSIBILIDADE DE ERROS:

7.1 - Inexistir demanda concreta relacionada à pessoa recepcionada no âmbito da Justiça Eleitoral.

7.2 - Não inserir no livro de atendimento algum dado básico de identificação, fato que pode constituir-se em obstáculo para eventual interlocução posterior.

7.3 - Contatar alguns dos serviços da rede de proteção socioassistencial sem a prévia anuência da pessoa atendida.

7.4 - Não checar previamente o ambiente destinado ao armazenamento provisório de material e/ou animal da pessoa atendida.

8. CONTINGÊNCIA:

8.1 - Quando for observada alguma das lacunas contidas nos itens 4.1 ou 5.4, comunicar imediatamente a Coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral, para que realize as articulações no âmbito deste Regional, visando à solução.

8.2 - Nas situações descritas nos itens 4.6, 4.7 e 4.8, antes de contatar os serviços descritos, comunicar-se com a Coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral, para deliberar, em conjunto, os encaminhamentos adequados.

9. RESPONSABILIDADES E ALÇADAS:

Independentemente de quem realize o atendimento primário e secundário às pessoas em situação de rua no âmbito do TRE-AP, é dever de todos os(as) servidores(as) e magistrados(as) atentar e implementar as diretrizes da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, instituída na Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

10. NORMA REGULAMENTAR:

Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 195, de 07/11/2023, p. 2-7.