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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 569, DE 20 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que Ihe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, observarão o disposto nesta Resolução. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se: 

I - consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa; 

II - consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência deste Tribunal; 

III - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; 

IV - consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; 

V - consignado: servidor ativo, inativo ou pensionista do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; 

VI - margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão passível de consignação. 

Art. 3º A consignação em folha de pagamento não implicará, sob nenhuma forma, a responsabilidade ou corresponsabilidade do Tribunal por dívida ou compromisso de qualquer natureza assumido entre o consignado e o consignatário.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO 

Art. 4º Constituem consignações compulsórias:

I - a contribuição previdenciária para o Piano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social; 

II - a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime; 

III - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 

IV - o custeio de benefícios ou auxílios concedidos pelo Tribunal; 

V - a reposição ou indenização ao erário; 

VI - a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VII - a mensalidade ou contribuição confederativa em favor de entidade sindical, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, e da alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112/90; e, 

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. 

§ 1º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o Tribunal receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento, neste caso, serão incluídas no mês subsequente. 

§ 2º As consignações compulsórias a que se refere o caput somente terão efeitos retroativos mediante determinação expressa. 

Art. 5º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para pianos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com pianos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de pianos de saúde; 

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas; 

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971

IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com pianos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V - pensão alimentícia voluntária em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado; 

VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; 

VIII - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109/2001, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com pianos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com pianos de seguro de vida e renda mensal; 

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; 

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário; 

XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; 

XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei; 

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XIV - outros descontos facultativos, autorizados pela Diretoria-Geral. 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor ativo, aposentado ou pensionista, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros. (previsão § 1º do art. 45 da Lei nº 8.112/90).

CAPÍTULO III

DOS LIMITES E DA SUSPENSÃO 

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 580, de 10/02/2023

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 580, de 10/02/2023)

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensais, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 580, de 10/02/2023) 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá, por meio de ato próprio, fixar percentual inferior ao estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 580, de 10/02/2023)(Revogado pela Resolução TRE/AP nº 592, de 25/04/2024)

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo que: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 592, de 25/04/2024)

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 592, de 25/04/2024) 

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 592, de 25/04/2024) 

Art. 7º As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2º Se a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Resolução.

§ 3º A suspensão de que trata o § 2º deste artigo abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 5º desta Resolução.

§ 4º Em caso de cessão de servidor para outro órgão com redução da remuneração, a Seção da Folha de Pagamento procederá à readequação das consignações da mesma forma, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 5º desta Resolução.

§ 5º Na hipótese de existirem consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 6º O consignado que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair outros nessa modalidade, salvo se comprovar a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão.

§ 7º Após a adequação dos valores ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 8º Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável disponível, sem a interveniência ou corresponsabilidade do Tribunal.

Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 9º Para efeito dos limites de que tratam os artigos 6º e 7º, da remuneração do servidor estão excluídas as seguintes parcelas: 

I - diárias; 

II - ajudas de custo;

III - auxílio-transporte;

IV - auxílio-alimentação; 

V - auxílio-natalidade; 

VI - auxílio-funeral; 

VII - assistência pré-escolar; 

VIII - adicional de férias; 

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; 

XII - gratificação natalina; 

XIII - abono de permanência; 

XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso; 

XV - outras verbas de caráter indenizatório.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO 

Art. 10. A autorização para inclusão de consignação e o termo de quitação

deverão ser encaminhados à Seção de Folha de Pagamento, devidamente assinados. 

Parágrafo único. O Tribunal incluirá os descontos relativos às consignações na Ficha Financeira do consignado. 

Art. 11. As operações de consignação deverão especificar, obrigatoriamente: 

I - o identificador único de contrato ou instrumento equivalente; 

II - a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente; 

III - a quantidade de parcelas, se houver; 

IV - o valor da consignação; 

V - a identificação do consignado e do consignatário; e 

VI - demais informações necessárias para o processamento da consignação. 

Art. 12. O valor mínimo para desconto decorrente da consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento de servidor deste Tribunal. 

Art. 13. Para inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como para a majoração de seu valor, o consignado deverá possuir margem consignável disponível no mês de processamento. 

§ 1º No requerimento de consignação, deverão constar a autorização expressa do consignado para o desconto em folha, o valor da parcela mensal, a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feita por procuração, com a apresentação do documento original à Seção de Folha de Pagamento, acompanhada de cópia do documento de identidade do outorgado, cabendo ao servidor da referida Seção, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar sua autenticidade. 

§ 3º A procuração, com firma do outorgante reconhecida em cartório, emitida nos últimos 6 (seis) meses, deverá conferir poderes específicos ao outorgado para solicitar ao Tribunal a emissão de Carta de Margem Consignável e autorizar a inclusão de consignação em folha de pagamento. 

§ 4º No caso de consignação solicitada por tutor ou curador, em nome do interdito ou menor, será necessária a juntada dos termos de tutela ou curatela. 

Art. 14. A solicitação de emissão de Carta de Margem Consignável deverá ser feita à Seção de Folha de Pagamento. 

§ 1º A Carta de Margem Consignável será válida até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da sua emissão. 

§ 2º A Seção de Folha de Pagamento não procederá à inclusão de consignação cuja Carta de Margem Consignável esteja com o prazo de validade expirado, não havendo revalidação de carta anteriormente emitida. 

§ 3º Não será emitida Carta de Margem Consignável para mais de uma instituição bancária ou financeira na vigência de carta anteriormente emitida. 

CAPÍTULO V

DOS CONSIGNATÁRIOS E DA HABILITAÇÃO 

Art. 15. A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários, após a celebração do Termo de Compromisso com o Tribunal. 

Art. 16. Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores; 

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971

IV - instituição financeira; 

V - entidade de previdência privada que opere com pianos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar; 

VI - entidade administradora de pianos de saúde e seguradora que opere com pianos de saúde, seguro de vida e renda mensal; 

VII - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; 

VIII - destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção; 

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores, pensionistas e dependentes; 

X - Fundos Nacionais, Estaduais, Distritais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares; 

XI - beneficiário de pensão alimentícia voluntária. 

§ 1º Os Termos de Compromisso serão válidos por 5 (cinco) anos. 

§ 2º As instituições financeiras ou cooperativas que tiverem interesse na renovação ou na prorrogação dos respectivos Termos de Compromisso deverão formalizar proposta de termo aditivo com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência do vencimento, devendo atualizar a documentação. 

Art. 17. O pedido de credenciamento de consignatário facultativo deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, acompanhado dos seguintes documentos: 

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente; 

II - ata da última eleição e posse da diretoria averbada no registro competente; 

III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 

IV - Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; 

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 

VI - inscrição no do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 

VII - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social. 

§ 1º Havendo necessidade, o Tribunal poderá exigir outros documentos além dos listados neste artigo e daqueles previstos no Anexo II.

§ 2º O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações em seus dados cadastrais, ficando o consignante isento de qualquer responsabilidade em razão do referido descumprimento. 

Art. 18. Após o deferimento do pedido, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo I, gerando, posteriormente, rubrica no sistema de folha de pagamento em favor do consignatário. 

Art. 19. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá conter os seguintes dados ou documentos: 

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração; 

II - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada para repassar os créditos decorrentes da folha de pagamento do Tribunal; 

III - autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal; 

IV - nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e, se necessário, outras informações que o Tribunal exigir. 

§ 1º Havendo necessidade, o Tribunal poderá exigir outros documentos além dos listados neste artigo. 

§ 2º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda. 

§ 3º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gerará direito à habilitação para pensão estatutária. 

CAPİTULO VI

DOS CANCELAMENTOS 

Art. 20. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas por: 

I - força de lei; 

II - ordem judicial; ou 

III - determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento. 

Art. 21. As consignações facultativas poderão ser canceladas: 

I - a pedido do consignatário, mediante requerimento à Seção de Folha de Pagamento, com a ciência do consignado; 

II - a pedido do consignado, mediante requerimento à Seção de Folha de Pagamento, com a aquiescência do consignatário; 

III - por força de lei; 

IV - por ordem judicial; 

V - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento; 

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao Tribunal; 

c) por juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada. 

§ 2º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores, somente poderá ser cancelada após comprovada a comunicação ao consignatário. 

§ 3º A consignação de empréstimo e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário. 

§ 4º No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário. 

§ 5º Os termos de compromisso poderão ser cancelados unilateralmente pelo Tribunal, a qualquer tempo, no caso de os consignatários deixarem de atender às disposições constantes desta Resolução. 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES, DA DESATIVAÇÃO E DO DESCADASTRAMENTO 

Art. 22. É vedada a inclusão em folha de pagamento de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário. 

Art. 23. É vedado ao consignatário: 

I - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 5º desta Resolução; 

II - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados; 

III - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado; 

IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já

liquidado; 

V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 24. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Resolução, o consignatário estará sujeito a:

I - desativação temporária; e 

II - descadastramento. 

Art. 25. A desativação temporária será aplicada quando praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 23.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento. 

Art. 26. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses: 

I - quando não promover, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; 

II - quando incorrer na vedação prevista no inciso V do artigo 23. 

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de quaisquer operações de consignação, inclusive aquelas já contratadas. 

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar Termo de Compromisso por um período de: 

I - 1 (um) ano, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e 

II - 5 (cinco) anos, nas hipóteses dos incisos II do caput deste artigo. 

Art. 27. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28. Será de exclusiva responsabilidade do consignatário resolver eventual pendência existente com o consignado que, por qualquer motivo, deixar de receber remuneração, provento ou pensão do Tribunal. 

Art. 29. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se aos servidores requisitados, sem vínculo com a Administração Pública e cedidos, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, desde que as parcelas das consignações coincidam com o período em que ficarão à disposição deste Tribunal. 

Art. 30. Os acordos/convênios firmados até a data da publicação desta Resolução permanecem em vigor nos termos assinados. 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 32. Fica revogada a Resolução TRE/AP nº 304, de 21 de junho de 2007

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 20 de maio de 2022.

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Relator

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO           _/2022 

Termo de Compromisso para consignação em folha de pagamento que entre si celebram o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, com sede na Av. Mendonça Junior, nº 1502, Centro, nesta cidade, CNPJ nº 34.927.343/0001-18, neste ato representado neste ato pelo Presidente, Desembargador                                                   , portador do RG nº                             , inscrito no CPF sob o nº                   , e, de outro lado, o DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº               , com                sede na         , neste ato representada pelo Sr.                                    (CARGO), RG nº                        , CPF nº                              , firmam, por este instrumento, o presente termo de compromisso PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 45

Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015. Decreto nº 8.690/2016, de 11 de março de 2016

Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. Resolução TRE/AP nº 569/2022.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo de Compromisso tem por objeto possibilitar a concessão de empréstimos pessoais aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, mediante consignação facultativa em folha de pagamento. 

Parágrafo primeiro. Os empréstimos concedidos pelo DENOMINAÇÃO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA serão objeto de contrato celebrado diretamente entre a instituição financeira e os servidores ativos, inativos e pensionistas, sem interveniência do TRE/AP. 

Parágrafo segundo. As parcelas referentes aos empréstimos não poderão exceder a margem consignável previamente informada pelo Tribunal por meio da Carta Consignável. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DO TRE/AP: Respeitadas as normas operacionais, o Tribunal compromete-se a: 

I - informar, oficialmente, atendendo a solicitação do servidor interessado, sua margem consignável, dentro do percentual mensal de 30% sobre a remuneração.

II - consignar, para desconto em folha de pagamento do pessoal do TRE/AP, desde que previamente autorizado pelo servidor e dentro dos limites legais, o valor das prestações mensais devidas para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos pelo DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

III - transferir, mensalmente, para a Conta Serviço que será aberta pelo DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e cujo número será informado à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/AP, no momento da assinatura do presente, o valor total das consignações descontadas em folha de pagamento, por conta dos empréstimos concedidos aos servidores, até o dia 30 de cada mês. 

IV - comunicar ao DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência, o desligamento do servidor por qualquer motivo (exoneração, dispensa, movimentação para outro órgão, etc.) 

Parágrafo primeiro. Os compromissos do TRE/AP, em nenhuma hipótese, implicam responsabilidade sua na concessão dos empréstimos a qualquer título, ou solidariedade com as obrigações do servidor, nem o onerarão em despesas, vínculo acessório, ou qualquer título de reciprocidade. 

CLÁUSULA    TERCEIRA    - DOS    COMPROMISSOS    DO    CONSIGNATÁRIO. O DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA compromete-se, perante o TRE/AP, a: 

I - É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) ou de outra taxa com as mesmas características. 

II - Entregar, obrigatoriamente, ao consignado, cópia do instrumento contratual firmado. 

III - Informar por escrito, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal as taxas de juros e todos os encargos de qualquer natureza incidente sobre as operações oferecidas, tais como CPMF, IOF, taxa de adesão e quaisquer outros acréscimos, a qualquer título, bem como o percentual final.

V - Informar em cláusula específica do Contrato de Abertura de Crédito, os custos fixos que integram o valor das prestações e que não podem ser retirados. 

V - assegurar ao consignado o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, seja das primeiras ou das últimas parcelas, mediante redução proporcional dos juros contratados (desconto comercial) ou taxa Selic (dos dois o menor), fazendo com que o valor para quitação tenha deságio total e completo, trazendo o saldo devedor a valor presente, não sendo permitida a cobrança, por parte da entidade consignatária, de quaisquer taxas de amortização da dívida ou liquidação antecipada de empréstimo, seja com autorização ou não do Banco Central do Brasil ou de outra entidade pública ou privada. 

Parágrafo primeiro. As consignações para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos pela DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, subordinam-se às disposições legais contidas na Lei nº 13.172/2015 e no Decreto nº 8.690/2016

Parágrafo segundo. Independentemente de transcrição e, no que couber, são partes integrantes deste Termo as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 3919, de 25/11/2010, do Banco Central do Brasil e suas atualizações posteriores). 

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS: O cumprimento dos compromissos articulados neste instrumento se sujeitam às seguintes condições: 

I - Os dados a serem repassados pelo DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA para a folha de pagamento deverão ser registrados na Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/AP até o segundo dia útil do mês. Após esse prazo, serão incluídos na folha de pagamento do mês seguinte. 

II - as consignações somente serão implantadas em folha de pagamento após a apresentação de cópia do contrato celebrado entre os servidores e o DENOMINAÇÃO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/AP. 

III - as retenções mensais dos valores consignados em folha de pagamento não se interrompem em razão de férias, licença ou outros afastamentos temporários do servidor; 

IV - o valor dos empréstimos contratados com a DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA, deverá ser depositado diretamente em conta corrente do servidor.

V - todos os avisos, comunicações ou notificações referentes aos compromissos consignados no presente termo devem ser efetuados por escrito, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e com comprovante de recebimento. 

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES: Serão formalizadas por meio de aditamento as eventuais alterações dos termos do presente Compromisso, não admitidos efeitos retroativos, salvo se em benefício do servidor. 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA: O presente compromisso vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, por meio de proposta de termo aditivo por parte da instituição financeira com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência do vencimento, sendo-lhe facultado encerrá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo único. O encerramento, antecipado ou não, implicará a sustação imediata do processamento das consignações ainda não averbadas, continuando, porém, o desconto referente às operações já efetuadas, até a sua completa liquidação. 

CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS: O TRE/AP se reserva o direito de verificar o cumprimento dos compromissos aqui assumidos pelo DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, inclusive no tocante às condições estabelecidas nos contratos que vier a celebrar com os servidores ativos, aposentados e pensionistas. 

Parágrafo único. O descumprimento de tais compromissos autoriza o TRE/AP a não consignar os valores das prestações de amortização dos empréstimos, independentemente de prévio aviso ou notificação. 

O CONSIGNANTE providenciará, dentro do prazo legal, para que o presente Termo de Compromisso seja publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato. 

O CONSIGNATÁRIO declara estar ciente e de acordo com o inteiro teor da Resolução TRE/AP nº 569/2022. 

Os litígios decorrentes deste convênio serão dirimidos no foro da cidade de Macapá/AP, pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal

E por estarem assim compromissados, os representantes das partes assinam o presente Termo em 02 (duas) vias, de igual teor, para que surtam os devidos efeitos legais. 

Macapá-AP,          de                          de                   

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP 

Representante da Instituição Bancária

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 119, de 03/07/2022, p. 16-26.