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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 13 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, da Coordenadoria de Auditoria Interna e dá outras providências.

O  Tribunal Regional Eleitoral do Amapá,  no  uso  de  suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando  o disposto no artigo 3º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 308/2020, e artigos 77, incisos I e II, e 78 da Resolução CNJ nº 309/2020; e

Considerando o teor do Relatório de Auditoria de Contas do Exercício de 2021 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (Processo Administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0001591-31.2021.603.8000),

RESOLVE:

Artigo 1º Fica criada a Coordenadoria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, extinguindo-se a Coordenadoria de Controle Interno.

Art. 2º Os artigos 3º, 7º, e 10, da Resolução TRE/AP nº 406, de 16 de maio de 2012 - Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º...............................................................

...........................................................................

VI - 01 (uma) função comissionada, nível FC-3;

...................................................................”(NR)

“Subseção IV

Da Coordenadoria de Auditoria Interna

Art. 7º A Coordenadoria de Auditoria Interna, observadas as vedações previstas no artigo 7º, caput, incisos I a III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo único, da Resolução (CNJ) nº 308, de 11 de março de 2020, será exercida, preferencialmente, por Bacharel em Direito, Economia, Contabilidade, Administração Geral ou Pública, nomeado para um mandato de 2 (dois) anos, a contar do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

§ 1º Para o exercício do cargo comissionado de Coordenador de Auditoria Interna, o profissional de nível superior deverá preencher um ou mais dos seguintes requisitos:

a) ter exercido, nos últimos 5 (cinco) anos, atividades de auditoria, em período não inferior a 2 (dois) anos;

b) possuir certificação em auditoria emitida por instituições certificadoras reconhecidas nacionalmente;

c) possuir curso de especialização lato sensu em auditoria; ou

d) ter realizado, nos últimos 5 (cinco) anos, cursos isolados de qualificação em auditoria, com um mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula.

§ 2º Encerrado o mandato a que alude o caput, o titular da Coordenadoria de Auditoria Interna poderá ser reconduzido por mais dois períodos consecutivos, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 3º Reconduzido por dois períodos consecutivos, o titular da Coordenadoria de Auditoria Interna somente poderá ser indicado para um novo mandato após decorrido o interstício de 2 (dois) anos.

§ 4º Compete ao Coordenador de Auditoria Interna:

I - aderir e observar, assim como fazer observar pelos auditores internos:

a) as orientações gerais dos órgãos de controle externo;

b) o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;

c) os Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

d) as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;

e) as boas práticas internacionais de auditoria;

f) os Guias Práticos editados por entidades de auditoria;

g) as Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria; e

h) os procedimentos e entendimentos emitidos pelo Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud.

II - supervisionar os trabalhos de auditoria e consultoria realizados, solicitando as subunidades de auditoria interna relatórios quadrimestrais de atividades;

III - elaborar, com cooperação das subunidades da Coordenadoria de Auditoria, o Plano de Auditoria a Longo Prazo - PALP e Plano Anual de Auditoria - PAA, dos quais constarão as prioridades de auditoria consistentes com os objetivos e metas institucionais, observados os objetivos estratégicos e a análise de riscos do Tribunal;

IV - Submeter à apreciação e aprovação do Presidente do Tribunal:

a) o Plano de Auditoria Longo Prazo - PALP - até 30 de novembro de cada quadrimestre; e

b) o Plano Anual de Auditoria - PAA - até 30 de novembro de cada ano.

V - publicar até o 15º dia útil de dezembro, após aprovação do Presidente, os planos de auditoria;

VI - orientar os auditores internos quanto à vinculação aos objetivos e a aderência aos procedimentos de auditoria;

VII - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório;

VIII - considerar os trabalhos de consultoria realizados pelos auditores internos e comunicar os resultados aos consulentes;

IX - emitir o Comunicado de Auditoria comunicando a realização dos trabalhos de auditoria e apresentando a equipe de auditoria à unidade auditada;

X - emitir, com base nos relatórios de auditorias realizadas no processo de prestação de contas dos ordenadores de despesa, parecer sobre a regularidade da gestão, inclusive quanto à observância das disposições legais e regulamentares;

XI - subscrever o relatório quadrimestral de gestão fiscal do Tribunal;

XII - emitir, por iniciativa própria ou por sugestão das subunidades de auditoria interna, Ordem de Serviço, uniformizando entendimento e procedimentos relativos às matérias objeto das auditorias internas;

XIII - reportar-se funcionalmente ao Presidente do Tribunal, encaminhando até o final do mês de julho de cada ano, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior;"

XIV - supervisionar o exame e a avaliação da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal, propondo a alta gestão recomendações apropriadas para melhoraria do ambiente de governança das atividades e dos processos de trabalhos;

XV - requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas do Tribunal, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução dos trabalhos de auditoria ou consultoria, fixando prazo razoável para atendimento.” (NR)

"Subseção V

Das Seções Vinculadas à Coordenadoria de Auditoria Interna

Art. 9º A Seção de Auditoria de Gestão de Pessoal, Orçamento e Finanças, observadas as vedações previstas no artigo 7º, caput, incisos I a III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 308/2020, será chefiada, preferencialmente, por Bacharel em Contabilidade, Direito, Economia, Administração Geral ou Pública, observado o disposto no artigo 7º, § 1º, alíneas “a” a “d”, do presente Regulamento, competindo-lhe:

I - cumprir o disposto no artigo 7º, § 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, do presente Regulamento;

II - avaliar, periodicamente, mediante auditorias, os controles internos administrativos, auxiliando o Tribunal no alcance de seus objetivos estratégicos e operacionais;

III - reportar ao Coordenador de Auditoria Interna os resultados da análise de auditoria de gestão em processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas;

IV - propor as auditorias que devem compor o Plano de Auditoria a Longo Prazo e o Plano Anual de Auditoria;

V - apresentar, no início de cada quadrimestre, relatório dos trabalhos e atividades realizados pela unidade no quadrimestre anterior, e, na primeira quinzena do mês de maio do ano subsequente, o relatório das atividades realizadas no ano anterior;

VI - analisar, em trabalho de auditoria, as contas, os balancetes, os balanços e os demonstrativos contábeis do Tribunal, propondo medidas de saneamento;

VII - analisar, mediante auditoria, a regularidade do relatório de inventário anual dos bens permanentes do Tribunal;

VIII - verificar a regularidade dos atos relativos à gestão de pessoas que, legalmente, devam ser submetidos à análise e manifestação da auditoria interna, emitindo parecer, registrando em sistema próprio mantido pelos órgãos de controle externo;

IX - avaliar, em auditoria, os controles internos e a gestão de riscos nas operações realizadas pelas unidades do Tribunal nos sistemas integrados de orçamento, finanças e patrimônio da União;

X - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento do Tribunal;

XI - acompanhar os relatórios mensais de movimentação de bens permanentes e de materiais de consumo, verificando a fidedignidade das informações registradas;

XII - avaliar, mediante auditoria, a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal, propondo recomendações apropriadas para melhoraria do ambiente de governança e das atividades e processos de trabalhos do Tribunal;

XIII - responder as consultas dos gestores em questões de governança e de gerenciamento de riscos e implementação de controles internos, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais;

XIV - encaminhar, para consideração do Coordenador de Auditoria Interna, o resultado das consultas dos gestores;

XV - requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas do Tribunal, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução dos trabalhos de auditoria ou consultoria, fixando prazo razoável para atendimento;

XVI - manter monitoramento de recomendações e determinações provenientes das auditorias internas e dos órgãos de controle externo;

XVII - substituir o Coordenador de Auditoria Interna e os titulares das subunidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.” (NR)

Art. 10. A Seção de Auditoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, Administração e Logística, observadas as vedações previstas no artigo 7º, caput, incisos I a III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 308/2020, será exercida, preferencialmente, por Bacharel em Direito, Contabilidade, Administração Geral ou Pública, observado o disposto no artigo 7º, § 1º, alíneas “a” a “d”, do presente Regulamento, competindo-lhe:

I - cumprir o disposto no artigo 7º, § 4º, inciso I, alíneas “a” a “i” do presente Regulamento;

II - verificar, em auditoria, a regularidade dos processos de gestão de aquisições e contratações;

III - avaliar, periodicamente, mediante auditorias, os controles internos administrativos, auxiliando o Tribunal no alcance de seus objetivos estratégicos e operacionais;

IV - reportar ao Coordenador os resultados da análise de auditoria de gestão em processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas;

V - propor as auditorias que devam compor o Plano de Auditoria a Longo Prazo e o Plano Anual de Auditoria;

VI - apresentar, no início de cada quadrimestre, relatório dos trabalhos e atividades realizados pela unidade no quadrimestre anterior, e, na primeira quinzena do mês de maio do ano subsequente, o relatório das atividades realizadas no ano anterior;

VII - avaliar, mediante auditoria, a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal, propondo recomendações apropriadas para melhoraria do ambiente de governança e das atividades e processos de trabalho do Tribunal;

VIII - responder as consultas dos gestores em questões de governança e de gerenciamento de riscos e implementação de controles internos, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, exclusivamente no que se refere a aspectos procedimentais;

IX - encaminhar, para consideração do Coordenador de Auditoria Interna, o resultado das consultas dos gestores;

X - manter o monitoramento de recomendações e determinações provenientes das auditorias internas e dos órgãos de controle externo;

XI - requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas do Tribunal, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução dos trabalhos de auditoria ou consultoria, fixando prazo razoável para atendimento;

XII - substituir o Coordenador de Auditoria Interna e os titulares das subunidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.” (NR)

Art. 3º As atribuições da extinta Seção de Acompanhamento e Orientação de Gestão serão absorvidas pela Seção de Apoio Jurídico da Diretoria-Geral, ficando o artigo 21-A da Resolução TRE/AP nº 406, de 16 de maio de 2012, acrescidos dos seguintes incisos:

Art. 21-A. ............................................................

...............................................................................

XI - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento;

XII - organizar, manter atualizado e encaminhar ao Tribunal de Contas da União o rol dos responsáveis pelos atos de gestão;

XIII - analisar a regularidade dos processos licitatórios;

IV - orientar os supridos nos procedimentos de aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos” (NR)

Art. 4º A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias passa a integrar a estrutura orgânica de apoio aos Juízes-Membros, designada como Núcleo de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias, ficando a Resolução TRE/AP nº 406, de 16 de maio de 2012, alterada nos seguintes termos:

Art. 17. ...........................................................

..........................................................................

II - 05 (cinco) funções comissionadas, nível FC-6;

III - 01 (uma) função comissionada, nível FC-3;

...................................................................”(NR)

Art. 18-A. O Núcleo de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias será exercido, privativamente, por Bacharel em Direito, em Economia, em Contabilidade ou em Administração Geral ou Pública, a quem compete:

I - analisar os processos de prestação de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos, sugerindo as diligências que se fizerem necessárias, opinando pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas;

II - analisar os balancetes mensais enviados pelos partidos políticos;

III - analisar os processos de registro de comitês financeiros e de prestações de contas de campanha concernentes às eleições estaduais e federais, sugerindo as diligências que se fizerem necessárias, opinando pela regularidade ou irregularidade; ou pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas;

IV - fornecer suporte técnico às zonas eleitorais na análise das prestações de contas eleitorais e partidárias.” (NR)

Art. 5º O artigo 2º da Resolução TRE/AP nº 406, de 16 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º................................................................

.............................................................................

I - .........................................................................

............................................................................

d) Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUDI):

1) Seção de Auditoria de Gestão de Pessoal, Orçamento e Finanças (SAGPOF);

2) Seção de Auditoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, Administração e Logística (SAGTAL);

3) (Revogado).

....................................................................”(NR)

V - .......................................................................

.............................................................................

a) .........................................................................

.............................................................................

1) Núcleo de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (NACEP).

......................................................................”(NR)

Art. 6º O artigo 19, da Resolução TRE/AP nº 406, de 16 de maio de 2012 - Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, passa a ter a seguinte redação:

Art. 19. ..............................................................

...........................................................................

VI - 02 (duas) funções comissionadas, nível FC-3;

...................................................................”(NR)

Art. 7º O mandato do titular da Coordenadoria de Auditoria Interna, para os fins do disposto no artigo 6º, parágrafo § 2º, da Resolução CNJ nº 308, de 11 de março de 2020, passar a contar da data da publicação desta resolução.

Art. 8º Fica revogado o art. 8º da Resolução TRE/AP nº 406, de 16 de maio de 2012.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 13 de maio de 2022. 

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 91, de 25/05/2022, p. 2-8.