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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 561, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial na Justiça Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando que os Órgãos da Administração Pública devem observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37, CF);

Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF,artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

Considerando que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos de eficiência operacional no escopo da consolidação dos princípios constitucionais, sobretudo o amplo acesso à Justiça;

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 11.419/2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;

Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3º, do Código de Processo Penal;

Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 937, § 4º (sustentação oral), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de degravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal;

Considerando, por fim, o disposto nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e nas Resoluções nº 535/2020 e nº 554/2021 (Juízo 100% Digital”) do TRE/AP, e no Processo Administrativo SEI nº 0000615-24.2021.6.03.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá:

I - em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020 e Resolução TRE/AP nº 554/2021;

II - em estabelecimento prisional.

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juiz, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III - mutirão ou projeto específico;

IV - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, as partes, as testemunhas e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

§ 1º No interesse de partes, advogados ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído com cópia do documento de identidade.

§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.

§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Zona Eleitoral ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras;

III - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, mediante a exigência de requerimento e cadastro prévio;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, o perito ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência, a partir de estabelecimento prisional, observará também as seguintes regras:

I - os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II - magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados poderão participar na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos;

III - o Juiz Eleitoral tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV - o Juiz Eleitoral garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou telepresencialmente;

V - Deverá ser disponibilizada ao réu linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 8º Nos casos cabíveis de citação e intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

Art. 9º As partes, seus advogados e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, os endereços eletrônicos para receberem notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 11. A intimação e a requisição de servidor público, assim como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não altera as Resoluções TRE/AP nº 535/2020 e nº 554/2021 (Juízo 100% Digital).

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 2 de setembro de 2021. 

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 174, de 01/10/2021, p. 07-10.