Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 556, DE 25 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos de segurança de membros do Pleno, magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Amapá em situação de risco, em razão do exercício funcional, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e

Considerando os termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que trata sobre medidas referentes à proteção das autoridades judiciais;

Considerando a ¹Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e criação do Fundo Nacional de Segurança e dá outras providências;

Considerando a ²Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, ao criar o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), que atribui às Comissões de Segurança dos Tribunais a eles vinculadas o dever de elaborar plano de proteção e assistência aos juízes em situação de risco;

Considerando os termos da Resolução TRE/AP nº 555/2021, que institui a Política de Segurança Orgânica e reinstitui a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;

Considerando a necessidade de estabelecer plano de proteção para magistrados e servidores em situação de risco, em razão do exercício da função, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Proteção e Assistência aos membros do Pleno, magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Amapá, para o atendimento de situações de risco decorrente do exercício de suas atribuições funcionais.

Parágrafo único. Considerar-se-á em situação de risco o membro do Pleno do TRE/AP, o magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral que for hostilizado ou vier a ser ameaçado no exercício ou em decorrência de suas funções.

Art. 2º O membro do Pleno do TRE/AP, o magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral, diante de risco em razão do exercício da função, poderá solicitar proteção pessoal ou outra medida especial de proteção à Comissão Permanente de Segurança (COSEG) do TRE/AP, por meio de comunicação oficial, apontado as razões da necessidade da medida.

Parágrafo único. Recebida a solicitação, a Comissão Permanente de Segurança cientificará imediatamente a Presidência do TRE/AP.

Art. 3º Após análise do pedido pela COSEG, a solicitação será imediatamente decidida com a presença do(s) magistrado(s) solicitante(s), sendo que, em casos urgentes, as medidas poderão ser adotadas ad referendum pela Presidência da Comissão ou, na sua ausência, por um magistrado da Comissão.

Art. 4º Autorizado o emprego de medida excepcional, deverá a COSEG oficiar imediatamente ao órgão de segurança competente, requisitando o auxílio de força policial e a prestação do serviço de proteção ao magistrado ou ao servidor em situação de risco, repassando as informações recebidas para avaliação da autoridade policial.

§ 1º A COSEG poderá propor ao Presidente do TRE/AP, ad referendum do Pleno, outras medidas administrativas para fazer cessar a situação de risco reportada.

§ 2º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao CNJ, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 25 de maio de 2021. 

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 97, de 10/06/2021, p. 09-10.