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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 555, DE 25 DE MAIO DE 2021

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e

Considerando a necessidade de definir as diretrizes gerais de segurança institucional, visando atender aos ditames da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituída pela ¹Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019;

Considerando que compete aos órgãos do Poder Judiciário promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias;

Considerando o disposto na Resolução TRE/AP nº 510/2017, a qual, fundada na ²Resolução TSE nº 23.501/2016, dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, sobre as diretrizes da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral;

Considerando que a segurança está inserida como valores estratégicos da Justiça Eleitoral do Amapá;

Considerando, que cabe ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

Considerando, por fim, a necessidade de se reinstituir a atual Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá à composição prevista no ¹art. 11 da Resolução CNJ nº 291/2019

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Orgânica (PSO) do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela ¹Resolução CNJ nº 291/2019.

Art. 2º A PSO do TRE/AP tem por escopo, mediante a elaboração de normas e o emprego de equipamentos e sistemas de segurança, a proteção de seus magistrados, de seus servidores, de sua produção intelectual, da prestação de seus serviços e de seu patrimônio.

Art. 3º A PSO do TRE/AP aplica-se a todos os magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço (permanentes ou eventuais) e cidadãos em geral que transitam ou permaneçam nas dependências de quaisquer unidades da Justiça Eleitoral do Amapá.

Art. 4º A PSO do TRE/AP rege-se pelos seguintes princípios:

I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência;

VI - análise e gestão de riscos voltadas à proteção dos ativos da Justiça Eleitoral do Amapá;

VII - profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral.

Art. 5º São diretrizes da PSO do TRE/AP:

I - garantir a legitimidade do processo eleitoral, visando ao fortalecimento da democracia e buscando minimizar riscos que possam afetar seus valores estratégicos;

II - fortalecer a atuação da segurança institucional, por meio da identificação, avaliação,  acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

III - promover o aperfeiçoamento da qualidade e efetividade da segurança institucional do Tribunal;

IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do TRE/AP;

V - incentivar a participação de todos na implementação da cultura de segurança, traduzida por ações preventivas que promovam um ambiente seguro para todos e a proteção dos ativos do Tribunal.

§ 1º Os serviços de segurança devem sempre priorizar a aplicação de técnicas e equipamentos com menor potencial ofensivo.

§ 2º Quando a aplicação de técnicas e equipamentos com menor potencial ofensivo se mostrar ineficaz ou não permitir a proteção dos ativos de modo adequado, permitir-se-á o uso seletivo e progressivo da força.

§ 3º O emprego de arma de fogo ocorrerá exclusivamente para legítima defesa própria ou de outrem quando houver iminente e efetivo risco de morte.

Art. 6º A PSO do TRE/AP, constituída pelo Plano de Segurança Orgânica (PLASO), para efeito de funcionalidade e aplicação, é estruturada nos Subplanos Pessoal, Patrimonial (material e predial) e da Informação.

§ 1º O Subplano Pessoal tem como escopo a proteção de magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e demais pessoas que se encontram nas dependências da Justiça Eleitoral do Amapá.

§ 2º O Subplano Patrimonial, subdividido em proteção patrimonial e prevenção e combate a incêndios, trata da proteção dos bens materiais móveis e das instalações e estruturas prediais de propriedade ou sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral do Amapá.

§ 3º O Subplano da Informação cuida do fluxo, acesso, controle, descarte e proteção das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.

Art. 7º A execução das ações de segurança, ainda que estejam vinculadas e interconectadas, é realizada diretamente pelas unidades a que estão afetas.

§ 1º As ações de segurança que tratam das pessoas, da proteção patrimonial, do combate e prevenção de incêndio e documental cabem à Segurança Institucional - SEGIN e à  Secretaria de Administração e Orçamento - SAO, na medida de suas responsabilidades, ressalvadas as competências específicas de outras Unidades do TRE/AP.

§ 2º A Política de Segurança da Informação (PSI) regulamentará as competências para ações e normas relativas à segurança da informação, ressalvadas as definidas no § 1º deste artigo.

Art. 8º As Comissões responsáveis deverão elaborar e desenvolver políticas baseadas na legislação pertinente, observando as seguintes diretrizes:

§ 1º Subplano Pessoal:

I - promover ambiente seguro às populações fixas (magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço), e flutuantes (cidadãos em geral que frequentem as dependências da Justiça Eleitoral no Amapá), objetivando garantir o pleno desenvolvimento de suas atividades;

II - criar, no âmbito de sua população fixa, uma cultura voltada à segurança, baseada nas responsabilidades afetas a todos para a manutenção de um nível de segurança adequado à proteção de si próprios, bem como daqueles cidadãos que eventual ou permanentemente transitem nas dependências da Justiça Eleitoral do Amapá.

§ 2º Subplano Patrimonial:

I - assegurar a proteção dos bens móveis e imóveis de propriedade da Justiça Eleitoral do Amapá ou sob sua responsabilidade;

II - constituir ferramentas de proteção para um controle eficiente e abrangente, que possibilite um nível satisfatório de segurança ao patrimônio da Justiça Eleitoral do Amapá;

III - orientar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço quanto à necessidade de comprometimento com as normas e a participação nos procedimentos de segurança determinados pelos setores responsáveis, de modo a tornar efetivo o grau adequado de proteção ao patrimônio da Justiça Eleitoral do Amapá.

§ 3º Subplano da Informação:

I - proteger a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a autenticidade das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, prevenindo e combatendo atos acidentais ou intencionais de destruição, modificação, apropriação ou divulgação indevida de informações;

II - assegurar o uso da informação no interesse da Justiça Eleitoral;

III - educar, sugerir capacitação e conscientizar servidores e demais pessoas autorizadas com acesso às informações produzidas e/ou operadas pela Justiça Eleitoral do Amapá, visando à implementação dos controles que se fizerem necessários.

Art. 9º São aspectos fundamentais da PSO do TRE/AP e deverão ser partes integrantes do PLASO os conceitos e diretrizes constantes dos ¹artigos 11, 12 e 13 da Resolução CNJ nº 291/2019.

Art. 10. No interesse da Administração e para atender às especificidades da Política de Segurança do TRE/AP dentro da estruturação inserta no artigo 6º desta Resolução, poderão as unidades responsáveis pela execução produzir instrumentos específicos para as suas áreas, desde que alinhadas às diretrizes gerais propostas.

Art. 11. A Política de Gestão de Riscos do TRE/AP, instituída pela ²Resolução nº 528, de 12 de novembro de 2018, aplica-se às práticas de gestão de riscos para a segurança orgânica.

Art. 12. Nos termos do ¹artigo 11 da Resolução CNJ nº 291/2019, reinstitui-se a Comissão Permanente de Segurança (COSEG), cabendo à Presidência nomear os membros que a comporão.

§ 1º A COSEG tratará das matérias atinentes aos Subplanos Pessoal e Patrimonial, devendo:

I - elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;

II - instituir o Núcleo de Inteligência;

III - receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

IV - deliberar originariamente sobre pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive representando pelas providências do artigo 9º da Lei nº 12.694/2012;

V - divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular;

VI - elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública;

VII - propor ao Presidente do Tribunal as diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional;

VIII - manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores e patrimônio do Tribunal, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente ou pelo Corregedor;

IX - solicitar às autoridades policiais e demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a integridade física de magistrados e servidores, bem como do patrimônio do Tribunal;

X - registrar e acompanhar as ocorrências policiais deflagradas em unidades deste Tribunal, bem como aquelas que guardem relação com suas atividades administrativas ou jurisdicionais;

XI - auxiliar na coordenação e fiscalização dos serviços de segurança das instalações físicas e demais bens do Tribunal, sobretudo nas ações de segurança nos projetos da Justiça Eleitoral com eleitores e o público em geral.

§ 2º A política de segurança no Subplano da Informação será tratada pela Comissão de Segurança da Informação do TRE/AP, já instituída pela Portaria TRE/AP nº 134, de 20 de abril de 2017.

Art. 13. O Tribunal poderá celebrar convênios com outros tribunais, e, ainda, com órgãos de segurança e de inteligência, a fim de obter apoio operacional às atividades da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 25 de maio de 2021. 

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 97, de 10/06/2021, p. 10-14.