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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 554, DE 25 DE MAIO DE 2021

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

Considerando as diretrizes da Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

Considerando o art. 18 da Lei Federal nº 11.419/2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

Considerando que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

Considerando a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários;

Considerando a conveniência e oportunidade de se implantar projeto-piloto nas zonas eleitorais indicadas; e

Considerando o disposto na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e o exposto no Processos Administrativo nº 0600023-69.2021.6.03.0000, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído o “Juízo 100% Digital” no âmbito do Justiça Eleitoral do Amapá.

Art. 2º As unidades jurisdicionais que adotarem o “Juízo 100% Digital” não terão suas competências alteradas em razão desse fato.

Art. 3º No “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.

§ 1º A adoção do procedimento não impedirá a realização de ato processual externo que inevitavelmente demande atuação física, como o cumprimento de ordens judiciais, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros ato processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§ 3º O “Juízo 100% Digital” poderá valer-se também de serviços prestados presencialmente por outras unidades do Tribunal, como o cumprimento de mandados, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

 Art. 4º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção na primeira manifestação no processo.

§ 1º A opção da parte demandante será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do Processo Judicial eletrônico.

§ 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela unidade.

§ 3º Na primeira manifestação no processo, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.

§ 4º É válida a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefone móvel celular da parte demandada.

§ 5º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

Art. 5º Após a contestação e até a prolação da sentença ou acórdão, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”.

§ 1º em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

§ 2º Na hipótese de retratação, ficam preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 3º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.

Art. 6º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 1º No caso de concordância das partes, a unidade certificará a inclusão do feito no novo procedimento.

§ 2º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 3º Quando tratar-se de processos que tramitam em meio físico nas unidades jurisdicionais, os advogados deverão aguardar o cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (inciso V do § 6º do art. 1º da Portaria nº 247/2020-TSE).

Art. 7º As audiências e sessões de julgamento no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identificação.

§ 3º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em sala localizada na unidade jurisdicional, se não tiverem condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

§ 4º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 8º As unidades jurisdicionais que adotarem o “Juízo 100% Digital" criarão uma sala virtual de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

Parágrafo único. O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 9º As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de um dia útil, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo magistrado.

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 10. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.

Parágrafo único. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 11. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal ou da unidade jurisdicional.

§ 1º O atendimento eletrônico será mediante envio de e-mail pelo interessado, que deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado, ou por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução nº 372/2021 do CNJ e Portaria Conjunta nº 1/2021 TRE/AP/PRES/DG/SGP/COPES/SIIP.

§ 2º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido virtualmente pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado.

§ 3º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 12. O “Juízo 100% Digital” será implementado como projeto-piloto na Secretaria Judiciária do Tribunal, nas 2ª e 10ª Zonas Eleitorais - Macapá, e na 6ª Zona Eleitoral - Santana, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 1º Após 1 (um) ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberarão pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. 

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 573, de 30/06/2022)

§ 2º A deliberação pela ampliação do “Juízo 100% Digital” às demais Zonas Eleitorais deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira para infraestrutura e equipamentos.

§ 2º (Revogado).(Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 573, de 30/06/2022)

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do projeto-piloto do “Juízo 100% Digital” e a Assessoria de Comunicação - ASCOM deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do projeto.

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá dar suporte para o funcionamento do juízo no formato digital, com a disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para a utilização do “Juízo 100% Digital. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 573, de 30/06/2022)

Art. 13-A. A Assessoria de Comunicação - ASCOM deverá promover ampla divulgação sobre sua implantação e funcionamento na Secretaria do Tribunal e zonas eleitorais. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 573, de 30/06/2022)

Art. 14. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo, e os administrativos pelo Presidente e/ou Corregedor Regional Eleitoral, conforme suas competências regimentais.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 25 de maio de 2021. 

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 97, de 10/06/2021, p. 14-17.