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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 549, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, a prevista no artigo 15, inciso IX de seu Regimento Interno – Resolução nº 402, de 20 de março de 2012, e

Considerando a Resolução TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais;

Considerando a Portaria TSE nº 629, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

Considerando a decisão exarada em 15.01.2020 pelo Min. Luiz Fux, na ADI nº 6.299 (a) e ADI nº 6.305 (b), concedendo medida cautelar ad referendum do Pleno para suspender a implantação do juiz das garantias e seus consectários (artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) a alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (artigo 157, § 5º, do Código de Processo Penal); (b) a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (artigo 28, caput, Código de Processo Penal); (b2) da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (artigo 310, § 4°, do Código de Processo Penal);

Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em 03.05.2018, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, no sentido de que (I) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo;

Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em 03.03.2016, no julgamento Habeas Corpus nº 127.900, fixando orientação quanto a incidência da norma inscrita no artigo 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o bom andamento das atividades da Polícia Judiciária no decorrer do processo eleitoral nesta Circunscrição;

Considerando as sugestões apresentadas pelos representantes deste Tribunal e das Polícias Civil e Federal que trataram da questão,

RESOLVE:

Art. 1º A Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer município do Estado do Amapá (Resolução TSE nº 23.396/2013, art. 1º).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal e Juízes Eleitorais (Resolução TSE nº 23.396/2013, art. 2º).

Art. 3º A Polícia Federal exercerá, prioritariamente, as atribuições de polícia judiciária em matéria eleitoral nos municípios de Macapá, Santana, Laranjal do Jari e Oiapoque.

Art. 4º Compete à Polícia Civil exercer, de forma supletiva, as atribuições de polícia judiciária em matéria eleitoral nos municípios não compreendidos no artigo 3º desta Resolução, salvo o disposto no art. 5º desta Resolução (Resolução TSE nº 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único).

Art. 5º Institui-se o Centro Integrado de Comando e Controle Regional Eleitoral – CICCER, tendo como principais objetivos:

I - garantir a realização das eleições de forma pacífica e segura;

II - garantir a eficiência e a eficácia da atuação da Polícia Federal e das instituições envolvidas por meio da integração;

III - reduzir o tempo de resposta nos atendimentos às urgências e emergências relacionadas à área eleitoral;

IV - possibilitar o uso racional e comum dos recursos; e

V - obter as informações necessárias e permitir o acesso aos bancos de dados das instituições por meio de seus representantes, com a utilização dos respectivos sistemas de tecnologia de informação - TI.

§ 1º O Centro Integrado de Comando e Controle Eleitoral Regional (CICCER) será composto por representantes dos órgãos e instituições parceiras, no período eleitoral, tendo como sede a Polícia Federal.

§ 2º O CICCER ficará responsável pelo recebimento e difusão das denúncias eleitorais, devendo os Juízes e Promotores Eleitorais encaminharem as requisições e demandas diretamente ao Centro, através do e-mail: eleicoes.srap@pf.gov.br.

§ 3º As requisições que tratam o parágrafo anterior deverão ser encaminhadas levando em consideração as atribuições territoriais previstas no art. 3º e 4º desta Resolução.

§ 4º As demandas mais sensíveis poderão ser encaminhadas diretamente à autoridade policial no âmbito da Polícia Federal, ou por meio do CICCER, independentemente do estabelecido nos artigos 3º e 4º.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de novembro de 2020. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

Publicado em Sessão de 10 de novembro de 2020.