Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 548, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Institui o Estatuto de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, I, de seu Regimento Interno;
Considerando o contido na Resolução CNJ nº 309/2020, que determinou a aprovação de Estatuto de Auditoria Interna no âmbito dos tribunais e conselhos.
Considerando que, no Acordão TCU nº 2.622/2015-Plenário, a Corte de Contas Federal recomendou observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
Considerando os estudos que estabelecem a diferenciação entre auditoria interna e controle interno realizados no Acórdão nº 1171/2017 – TCU – Plenário;
Considerando que a auditoria interna serve à Administração como meio de identificação de que os processos e as políticas internas definidos, assim como os sistemas contábeis e de controle interno, estão sendo efetivamente seguidos;
Considerando que a auditoria interna deve atuar objetivando avaliar as operações do órgão para assegurar se há ou não cumprimento da legislação, agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos;
Considerando que as Normas de Auditoria emitidas pela Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização - INTOSAI, organização da qual o Tribunal de Contas da União - TCU é membro, são a principal fonte normativa de auditoria para o setor público em todo o mundo; e as Normas Internacionais de Auditoria, emitidas pela Federação Internacional de Contadores - IFAC, que exigem requisitos éticos e planejamento para obter segurança razoável de que as informações estão isentas de distorções materiais;
Considerando que as práticas internacionais de auditoria valorizam a observância das diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
Considerando que a comunidade nacional e internacional exige a revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), particularmente o Coso II, e o IPPF (International Professional Practices Framework);
Considerando que a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors) considera três linhas de defesa no gerenciamento eficaz e a relevância do papel da auditoria interna para a boa governança das organizações públicas;
Considerando a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors– IIA,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, as quais estabelecem os princípios, os conceitos e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna.
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
I - Auditoria Interna - atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação (assurance) e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de governança corporativa;
II - Avaliação (assurance) - exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante;
III - Consultoria - atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão; e
IV - Linhas de Defesa - modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e e responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização.
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
1. intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos; e
2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, e responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange a eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS
Seção I
Dos Requisitos Éticos, da Integridade e do Zelo Profissional
Art. 3º Os auditores internos deverão atuar em conformidade com princípios e requisitos éticos estabelecidos em normas e manuais, de modo que a atividade de auditoria seja pautada pelos seguintes princípios éticos:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - autonomia técnica e objetividade;
IV - respeito, integridade e idoneidade;
V - aderência às normas legais;
VI - atuação objetiva e isenta; e
VII - honestidade.
Art. 4º Os auditores internos devem servir ao interesse público e honrar a confiança publica, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º Os auditores devem atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos.
Art. 7º Os auditores internos governamentais devem se comportar com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Art. 8º É vedado ao auditor pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor.
Art. 9º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.
Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria e de consultoria.
Seção II
Das Comunicações e do Sigilo
Art. 10. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 11. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 12. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais ou de qualquer outra forma que seja contrária a lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Art. 13. O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar o Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 14. Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação especifica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna, que deverá expedir orientação formal.
Art. 15. Os auditores internos devem se abster de auditar, em qualquer hipótese, operações especificas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E PRÁTICAS E PROFISSIONAIS
Art. 16. As atribuições e competências da unidade de auditoria interna devem ser estabelecidas por ato do órgão colegiado competente do Tribunal ou do presidente do Tribunal.
Art. 17. A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:
I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II - ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;
III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
V - às boas práticas internacionais de auditoria;
VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 18. É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.
§ 1º Os servidores de outras unidades orgânicas do tribunal devem auxiliar a unidade de auditoria interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 2º Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria interna poderá ser requisitada pelo presidente do tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 3º A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas, documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO V
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 19. A unidade de auditoria interna permanecerá livre de qualquer interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 20. O servidor lotado na unidade de auditoria interna não poderá:
I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados a área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos a área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.
Art. 21. O servidor, no exercício de atividades de auditoria, deve:
I - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II - realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
III - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;
IV - abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e
V - comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 22. A atuação da unidade de auditoria interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do tribunal ou conselho ou pelo presidente do tribunal ou conselho.
§ 3º A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o controle externo e o Tribunal no exercício de sua missão institucional.
CAPITULO VII
DAS NORMAS DE AUDITORIA
Seção I
Das Auditorias
Art. 23. A atividade de auditoria interna governamental tem como objetivo aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco, e compreende as atividades de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deve realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística.
Art. 24. As auditorias a serem realizadas nas unidades orgânicas do tribunal obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Seção II
Da Classificação das Auditorias
Art. 25. As Auditorias classificam-se em:
I - Auditoria de Conformidade ou Compliance - com o objetivo de avaliar evidências para verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, as regras e aos regulamentos aplicáveis;
II - Auditoria Operacional ou de Desempenho - com o objetivo de avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco;
III - Auditoria Financeira ou Contábil - com o objetivo de averiguar, de acordo com normas especificas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários;
IV - Auditoria de Gestão - com o objetivo de emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, bem como aspectos de governança, riscos e probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do tribunal a eles confiados; e
V - Auditoria Especial - com o objetivo de examinar situações ou fatos considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa de autoridade competente.
Art. 26. As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:
I - direta - executada diretamente por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal;
II - integrada/compartilhada - executada por servidores em exercício na unidade de auditoria interna do tribunal com a participação de servidores em exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder Judiciário;
III - indireta - executada com a participação de servidores das unidades de auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e
IV - terceirizada - realizada por instituições privadas, contratadas para fim específico, na forma da lei.
Seção III
Da Supervisão, Revisão e do Comunicado de Auditoria
Art. 27. Os trabalhos de auditoria e consultoria deverão ser supervisionados pelo titular da unidade de auditoria interna, que indicará o auditor responsável pela execução dos trabalhos.
Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o desenvolvimento das equipes.
Art. 28. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras atribuições:
I - orientar a equipe de auditoria quanto a vinculação ao objetivo e a aderência aos procedimentos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e
IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.
Art. 29. Compete ao auditor responsável pela auditoria, entre outras atribuições:
I - representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II - promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos; e
IV - acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão dos relatórios preliminar e final.
Art. 30. A apresentação do auditor responsável e da equipe de auditoria e feita mediante emissão do Comunicado de Auditoria, assinado pelo titular da unidade de auditoria interna do tribunal, no qual são identificados o objetivo dos trabalhos, a unidade orgânica a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria, a fase de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório.
Seção IV
Do Planejamento das Auditorias
Art. 31. O planejamento das auditorias será composto pelas fases de elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, do Plano Anual de Auditoria – PAA e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria.
Art. 32. Para fins de realização de auditorias, a unidade de auditoria interna deve estabelecer um PALP, quadrienal, e um PAA, preferencialmente baseados em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com objetivos e metas institucionais da entidade auditada.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos a apreciação e a aprovação do presidente do tribunal, nos seguintes prazos:
I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os planos de auditoria devem ser publicados na página do tribunal na internet até o 15º dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º deste artigo.
Art. 33. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo tribunal.
Art. 34. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a unidade de auditoria interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§ 1º Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de gerenciamento de riscos, a unidade de auditoria interna poderá coletar informações com a alta administração e com gestores para obter entendimento sobre os principais processos e riscos associados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.
§ 2º Os auditores internos devem considerar em seu planejamento os conhecimentos adquiridos em decorrência dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão.
§ 3º A unidade de auditoria interna deve estabelecer canal permanente de comunicação com a ouvidoria do tribunal, de forma a subsidiar a elaboração dos planos e a realização dos trabalhos de auditoria interna.
§ 4º O planejamento da unidade de auditoria interna deve ser flexível, considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.
Art. 35. O PALP tem como objetivo definir, orientar e planejar as ações de auditoria a serem desenvolvidas pela unidade de auditoria interna do tribunal e deverá conter, no mínimo, as áreas ou temas auditáveis em sentido amplo e os objetivos das avaliações de cada área ou tema.
Art. 36. O PAA objetiva identificar as auditorias a serem realizadas pela unidade de auditoria interna, devendo consignar o planejamento e a programação das atividades de auditoria do tribunal para um exercício.
Art. 37. Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá considerar:
I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;
II - áreas ou temas de auditoria abordados no PALP;
III - planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do tribunal;
IV - observância da legislação aplicável ao tribunal;
V - resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;
VI - determinações, recomendações ou diligencias pendentes, expedidas pelos órgão de controle externo e unidade de auditoria interna do tribunal; e
VII - diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no que tange as Ações Coordenadas de Auditoria.
Parágrafo único. As diretrizes de que trata o inciso VII serão aprovadas até o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelo tribunal.
Art. 38. O PAA deverá:
I - apresentar de forma clara e objetiva a extensão, a metodologia e o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, bem como os principais resultados esperados com a execução do plano;
II - evidenciar as áreas de exame e análise prioritárias, estimando o tempo, os recursos humanos e as capacitações necessárias a execução dos trabalhos, com o fito de demonstrar ao tribunal quais as metas da equipe de auditoria e quais benefícios surgirão a partir da execução dos trabalhos;
III - conter, em anexo, a descrição sumária de cada auditoria com indicação dos riscos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do dimensionamento da equipe; e
IV - prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as ações de auditorias previstas.
Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o responsável pela unidade de auditoria interna, deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa a quantidade de horas planejadas para as auditorias.
Art. 39. O planejamento dos trabalhos de cada auditoria consiste, entre outras etapas, em:
I - delimitar o escopo da auditoria;
II - indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos auditores;
III - definir a equipe de auditoria;
IV - estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos;
V - estimar os custos envolvidos;
VI - elaborar as questões de auditoria;
VII - levantar os testes e procedimentos de auditoria; e
VIII - identificar os possíveis achados.
Art. 40. O titular da unidade de auditoria interna deve assegurar que o tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a consecução dos objetivos de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:
I - nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o provável benefício da auditoria e o seu custo total;
II - obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele associados;
III - teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de entrevista a serem utilizados na fase de execução; e
IV - capacitação dos auditores de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessárias aos trabalhos de cada auditoria.
Art. 41. A fase de planejamento de cada auditoria e concluída com a elaboração do documento que formaliza o programa de auditoria.
Seção V
Do Programa de Auditoria
Art. 42. O Programa de Auditoria consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.
Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de Auditoria permitirá a equipe avaliar, durante os exames de auditoria, a conveniência de ampliar os exames (testes de auditoria) quanto a extensão e/ou a profundidade, caso necessário.
Seção VI
Dos Papéis de Trabalho
Art. 43. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, devendo ser adotados papeis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe de auditoria, os quais devem:
I - dar suporte ao relatório de auditoria, contendo o registro da metodologia adotada, os procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os testes e demais informações relacionadas ao trabalho de auditoria; e
II - documentar elementos significativos dos exames realizados e evidenciar que a auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 44. Os papeis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao tribunal, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único. A destinação dos papeis de trabalho, após o prazo definido no caput, deverá ser definida pelo tribunal em instrumento próprio.
Seção VII
Da Execução da Auditoria
Art. 45. A execução dos trabalhos de auditoria consiste em colocar em prática o programa de trabalho, por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados da equipe de auditoria.
§ 1º Os auditores devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como aos seus servidores ou empregados, as informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.
§ 2º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explicita, de indisposição ou de intimidação de servidores em exercício na unidade de auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao auditor responsável da auditoria que dará conhecimento ao titular da unidade de auditoria interna para as providências cabíveis.
§ 3º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo titular da unidade de auditoria, a presidência do tribunal, com a solicitação das providências necessárias a continuidade dos trabalhos de auditoria.
Art. 46. Durante a execução dos trabalhos serão identificados os achados de auditoria, que consistem em fato significativo, digno de relato pelo auditor, constituído de quatro atributos essenciais: situação encontrada ou condição, critério, causa e efeito.
§ 1º Os achados de auditoria decorrem da comparação da situação encontrada com o critério estabelecido no Programa de Auditoria e devem ser devidamente comprovados por evidências e documentados por meio dos papeis de trabalho.
§ 2º Os achados de auditoria podem ser positivos, quando há conformidade entre o critério e a situação identificada ou negativos, quando não há conformidade entre o critério e a situação identificada.
§ 3º Havendo a necessidade de obtenção de documentos, informações ou manifestação durante a realização dos exames de auditoria, poderá ser solicitada à unidade auditada informações complementares por meio de requisição formal.
§ 4º A requisição de que trata o § 3º deve fixar prazo para seu atendimento, de modo a não comprometer o prazo de execução da auditoria.
§ 5º Os esclarecimentos dos responsáveis acerca dos achados preliminares de auditoria, consistentes em manifestações, deverão ser incorporados nos relatórios como um dos elementos de cada achado, individualmente.
Art. 47. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem ter bom conhecimento de técnicas e procedimentos de auditoria com a finalidade de constituir elementos essenciais e comprobatórios do achado.
Art. 48. As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:
I - serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem as conclusões da equipe;
II - serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e
III - serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.
Art. 49. Todo o trabalho deve ser revisado pelo auditor responsável pela auditoria antes da emissão do relatório de auditoria, de modo que as avaliações e conclusões estejam solidamente baseadas e suportadas por suficientes, adequadas e relevantes evidências para fundamentar o Relatório Final da Auditoria e as propostas de encaminhamento.
Art. 50. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o titular da unidade de auditoria interna deverá consultar o presidente do tribunal sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Seção VIII
Das Normas Relativas à Comunicação dos Resultados
Art. 51. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Art. 52. Compete ao titular da unidade de auditoria interna determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.
Art. 53. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar relatório preliminar ou Quadro de Resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve ser assegurada, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 54. A manifestação do titular da unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados deve:
I - explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência; e
II - apresentar explicação em relação a ação corretiva que não será implementada.
§ 1º Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, o titular da unidade deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de auditoria.
§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela unidade de auditoria, o titular da unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.
§ 3º O titular da unidade de auditoria interna deve fixar prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.
§ 4º A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados no prazo fixado pelo titular da unidade de auditoria interna, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria ao titular máximo da estrutura organizacional a que pertencer a unidade auditada, para ciência e providências cabíveis.
Art. 55. O Relatório Final de Auditoria deverá incluir recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
§ 1º A unidade de auditoria interna deverá acompanhar a implementação das recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, considerando que a não implementação no prazo indicado pode implicar comunicação ao presidente do tribunal.
§ 2º O direito de acesso aos documentos gerados em decorrência da realização de auditorias será assegurado após assinatura do relatório final.
Seção IX
Do Monitoramento e Acompanhamento da Auditoria
Art. 56. As auditorias concluídas devem ser devidamente acompanhadas quanto ao cumprimento das suas recomendações.
Art. 57. O monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação as recomendações constantes do relatório final, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providencias adotadas.
§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a unidade de auditoria interna deverá priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela entidade auditada.
§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.
CAPITULO VIII
DA CONSULTORIA
Art. 58. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria:
I - a atividade de assessoramento e aconselhamento, prestados em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do art. 2º, III, desta Resolução, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente; e
II - o assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e
d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por forca normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.
III - as atividades de treinamento e capacitação: atividade de disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao inciso II deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável a matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
Art. 59. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade auditada.
Art. 60. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
Art. 61. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de auditoria e avaliação, depende de previa inclusão no PAA.
CAPITULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 62. A unidade de auditoria interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 63. O controle de qualidade das auditorias visa a melhoria da qualidade em termos de aderência as normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 64. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
Art. 65. As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 1º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:
I - obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;
II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;
III - revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas praticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e
IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.
§ 2º Na autoavaliação serão observados:
I - a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;
II - a qualidade da supervisão;
III - a infraestrutura de suporte e apoio as atividades de auditoria interna; e
IV - o valor agregado pelo trabalho de auditoria as unidades auditadas.
Art. 66. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade de auditoria interna por meio de:
I - avaliação dos papeis de trabalho e de aspectos vinculados a governança, a prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados a auditoria interna;
II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e
III - reporte periódico de atividades e desempenho a alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.
Art. 67. A avaliação externa visa a obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.
§ 1º A avaliação prevista no caput pode ser realizada por meio de autoavaliação, desde que submetida a validação independente.
§ 2º A unidade de auditoria interna deve definir a forma, periodicidade e requisitos das avaliações externas.
§ 3º Avaliações reciprocas entre três ou mais unidades de auditoria são consideradas independentes para fins de avaliação externa.
Art. 68. O titular da unidade de auditoria interna devera assegurar que os padrões de auditoria definidos nesta Resolução foram seguidos, para homologar o controle de qualidade.
CAPITULO X
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-AUD)
Art. 69. O tribunal deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria – PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias a formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
Art. 70. O PAC-Aud deverá ser submetido a unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA pelo presidente do tribunal.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar cancelamento de auditorias ou consultorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 71. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 72. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o titular da unidade de auditoria interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 73. Os auditores capacitados deverão disseminar internamente, na unidade de auditoria interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPITULO XI
DA DENOMINAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA
Art. 74. A unidade de Controle Interno deverá adotar a denominação Auditoria Interna, devendo:
I - atuar na 3º linha de defesa do tribunal;
II - exercer exclusivamente atividade de auditoria e de consultoria; e
III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o tribunal a alcançar seus objetivos.
Art. 75. A unidade de auditoria interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papeis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 76. Fica revogada a Resolução TRE/AP nº 482, de 26 de agosto de 2016.
Art. 77. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 20 de outubro de 2020.
Juiz ROMMEL ARAÚJO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 252, de 14/12/2020, p. 05-20.