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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 546, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 32 do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e atribui competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, e alterações posteriores, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau;

Considerando o rezoneamento ocorrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amapá, por meio da Resolução TRE/AP nº 507/2017;

Considerando a necessidade de atualizar e consolidar em um único normativo os dispositivos que regulamentam os critérios para designação de Juízes Eleitorais, entrada em exercício na função eleitoral, atestados de frequência, afastamentos e substituições automáticas, dentre outros, objetivando adequar às necessidades das atividades desempenhadas nesta circunscrição,

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado do Amapá e dá outras providências.

Art. 2º Será responsável pela Promotoria Eleitoral o membro do Ministério Público Estadual designado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS

Seção I

Das Comarcas de Vara Única

Art. 3º Nas comarcas de vara única ou onde houver apenas um juiz de direito, as funções de juiz eleitoral serão exercidas pelo juiz de direito em efetivo exercício no município sede da zona eleitoral, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. O juiz de direito, tão logo assuma as suas atividades na Justiça Comum, passa a exercer automaticamente a jurisdição eleitoral, devendo comunicar imediatamente o TRE/AP, sem prejuízo das providências determinadas no artigo 16 desta Resolução.

Seção II

Das Comarcas com mais de uma Vara ou Juizado

Art. 4º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, caberá ao Tribunal designar o juiz de direito titular em efetivo exercício na respectiva comarca, que exercerá as funções de juiz eleitoral por dois anos.

Art. 5º Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado juiz eleitoral o titular de uma das varas, alternadamente, a cada biênio.

Art. 6º Nas comarcas em que houver três ou mais varas, a designação dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no respectivo edital de abertura do concurso da vaga a ser preenchida, conforme modelo no Anexo I.

§ 1º A inscrição de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pelo interessado mediante preenchimento do formulário indicado no Anexo II, o qual deverá ser encaminhado ao TRE/AP por meio eletrônico a ser indicado no respectivo edital.

§ 2º Somente poderão inscrever-se os juízes de direito titulares da comarca que sedia a zona eleitoral cuja vaga está aberta.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá comunicar à Presidência do Tribunal, para fins de elaboração e expedição de edital, a vacância da zona a qual incumbe o serviço eleitoral, observada a antecedência mínima de sessenta dias do termo final do biênio do juiz eleitoral.

§ 4º O prazo de inscrições será de cinco dias úteis, contados da publicação do respectivo edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 5º As inscrições efetuadas após o prazo previsto no edital serão desconsideradas para qualquer efeito.  

§ 6º Com antecedência de, pelo menos, um dia da publicação do edital de abertura, a Presidência encaminhará cópia do edital à Presidência e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amapá; à Diretoria do Foro local e à Associação dos Magistrados do Amapá, com a finalidade de promover ampla divulgação do certame.

§ 7º Havendo duas ou mais inscrições, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

I - nunca ter exercido titularidade de zona eleitoral;

II - maior tempo de afastamento da titularidade de zona eleitoral;

III - antiguidade na comarca;

IV - melhor posicionamento na lista de antiguidade dos juízes de direito elaborada pelo Tribunal de Justiça do Amapá;

V - maior idade. 

§ 8º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados no parágrafo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça, caso em que o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça do Amapá.

§ 9º Na hipótese de inexistência de inscrição para o exercício da titularidade da zona eleitoral, a Presidência poderá republicar o edital de inscrição, e, permanecendo deserto o certame, o Presidente designará um juiz de direito para responder, provisoriamente, pela zona eleitoral vaga, até deliberação ulterior do Pleno do Tribunal, em até trinta dias úteis, a contar da designação.

§ 10. O exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, em caráter de substituição, não será considerado para os fins de contagem de afastamento de jurisdição eleitoral, de que cuida o inciso I do § 7º deste artigo.

§ 11. A data a ser considerada para a aferir a antiguidade do juiz de direito na comarca é aquela constante do banco de dados do Tribunal de Justiça do Amapá.

Seção III

Das Normas Gerais de Designação 

Art. 7º O juiz de direito afastado da jurisdição no tribunal de origem não poderá exercer a jurisdição eleitoral, salvo o afastamento parcial no período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 8º O exercício da função eleitoral cessará automaticamente com a aposentadoria do magistrado na justiça de origem, ou com a perda definitiva do cargo, na forma da lei.

Parágrafo único. O magistrado afastado do cargo na justiça de origem ficará automaticamente afastado da jurisdição eleitoral e das funções que nela exerça, as quais serão assumidas por quem o substituir, enquanto durar o afastamento.                                                          

Art. 9º O período de atuação do juiz de direito como membro efetivo da Corte, tendo completado biênio ou não, será computado para fins de aferição da ordem de antiguidade.

Art. 10. O Juiz Substituto do Tribunal, no curso do biênio, não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que tenha sido apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 11. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos, bem como, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, atuar em ações ou recursos que envolvam perda de registro ou de diploma.

Art. 12. O juiz de direito no exercício de funções administrativas no Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214/2010).

§ 1º O Tribunal poderá designar juiz de direito que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, desde que o escolhido se afaste das funções administrativas para assumir a vaga (Resolução TSE nº 21.781/2004).

§ 2º O juiz mais antigo, quando em exercício na função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, manterá a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 21.781/2004).

Art. 13. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições (art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002).

Art. 14. Os juízes eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada a recondução, salvo em casos excepcionais, condicionados à aprovação do Pleno do TRE/AP.

Art. 15. Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, ressalvadas as exceções legais.

Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal designar, por meio de portaria, os juízes eleitorais, inclusive os substitutos.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL

Seção I

Do Início do Exercício das Funções Eleitorais

Art. 17. Após a designação, o juiz de direito que entrar em exercício na zona eleitoral comunicará o início de suas atividades à Presidência e à Corregedoria do Tribunal, remetendo cópia digitalizada do respectivo “Termo de Exercício” diretamente à Seção de Registros Funcionais e Documentação (SRFD/COPES/SGP), bem como da ficha cadastral preenchida e assinada, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV.

§ 1º A data da assinatura do “Termo de Exercício”, lavrado e conferido pela chefia do cartório, iniciará a contagem do biênio.

§ 2º Não será lavrado “Termo de Exercício” nas designações de substitutos, devendo, porém, ser encaminhada a respectiva ficha cadastral atualizada, preenchida e assinada.

§ 3º O início do exercício do juiz eleitoral a que se refere o caput deste artigo não poderá ocorrer em fins de semana ou feriados, salvo em anos eleitorais quando houver expediente nos cartórios.

§ 4º O juiz de direito que se encontrar em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos na Justiça Comum, não poderá assumir as funções eleitorais enquanto perdurar o afastamento.

Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará à Presidência do Tribunal as designações dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios.

Art. 19. Os biênios serão contados ininterruptamente a partir da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças e férias, salvo na ocorrência do artigo 11 desta Resolução (artigo 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 20. O juiz eleitoral despachará todos os dias na sede da sua zona eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral).

Parágrafo único. É vedado o deslocamento de servidor para despachar com o juiz eleitoral em local diverso da sede do Cartório Eleitoral, salvo em caso de acumulação de função em duas ou mais zonas eleitorais.  

Seção II

Das Substituições

Art. 21. Nas faltas, férias, licenças e outros afastamentos não relacionados aos serviços da Justiça Eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida por substituto, na ordem de substituição estabelecida no Anexo V, observados os seguintes critérios, se couber:

I - a ordem de antiguidade de juízes de direito na comarca, apurada entre aqueles que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício de função eleitoral na comarca;

II - se todos os juízes da comarca já tiverem exercido a titularidade da zona eleitoral, a substituição recairá sobre o mais antigo;

III - nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, os juízes eleitorais substituir-se-ão entre si, observada a ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira;

IV - nas zonas eleitorais sediadas em comarcas com apenas uma vara e com jurisdição em mais de um município, a substituição do juiz eleitoral recairá diretamente no juízo da outra comarca da mesma jurisdição eleitoral, sucedendo ao juiz substituto da comarca-sede da zona eleitoral, em caso de impossibilidade daquele; 

V - nas zonas eleitorais sediadas em comarcas com mais de uma vara e com jurisdição em mais de um município, a substituição do juiz eleitoral somente recairá no juízo da outra comarca da mesma jurisdição eleitoral após esgotada a possibilidade de designação de algum dos juízes titulares das demais varas da comarca-sede da zona eleitoral, na forma do inciso I deste artigo. 

Art. 22. Na hipótese de impedimento ou declaração de suspeição do juiz eleitoral para atuar em determinado feito, a substituição dar-se-á por outro juiz eleitoral, na forma do Anexo V.

Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação da ordem de substituição constante do Anexo V, o juiz eleitoral comunicará o fato imediatamente à Presidência do Tribunal, que decidirá sobre a designação do substituto. 

Art. 23. Nas situações de afastamento do juiz eleitoral, decorrente de férias, folgas, licenças e outras do gênero, devem ser observadas pelo juízo as seguintes providências:

I - antes do início do prazo de afastamento, o juiz eleitoral comunicará o fato ao seu substituto, informando o período da substituição;

II - na mesma data, a comunicação ao substituto e o período de ausência do juiz eleitoral deverão ser informados à Seção de Registros Funcionais e Documentação/SGP, por meio de mensagem eletrônica.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, as zonas eleitorais que se enquadrem na situação do inciso V do art. 21, deverão manter lista atualizada da ordem de antiguidade dos juízes de direito da comarca com os respectivos períodos de atuação na mesma jurisdição eleitoral.

§ 2º O período de atuação do juiz substituto inicia-se a contar do afastamento do juiz eleitoral ou da data da comunicação da substituição ao magistrado.

§ 3º Na hipótese de a comunicação de que trata o parágrafo anterior ocorrer após o afastamento do juiz titular, o período de substituição terá início a partir do efetivo exercício da jurisdição eleitoral pelo substituto, que deverá comunicar o termo inicial à Seção de Registros Funcionais e Documentação/SGP.

§ 4º A suspensão ou a alteração das férias do magistrado na Justiça Comum deverá ser comunicada à Seção de Registros Funcionais e Documentação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do período de fruição, mediante comprovação do deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

Art. 24. Ocorrendo a vacância do cargo de juiz eleitoral no curso do biênio, observar-se-á a ordem de substituição de que trata o Anexo V, até a designação e entrada em exercício do novo titular.

Art. 25. O Presidente do Tribunal poderá prorrogar, em caráter precário, a designação de juiz eleitoral que, findo o biênio, é constatada a impossibilidade de imediata entrada em exercício de novo titular ou do respectivo substituto.

Seção III

Da Gratificação Eleitoral

Art. 26. O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter pro labore, não a percebendo o juiz eleitoral em situações de licenças, folgas, férias ou quaisquer outros afastamentos, exceto os motivados pela própria Justiça Eleitoral ou no seu interesse direto, a critério do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. No caso de acumulação das funções em duas ou mais zonas eleitorais, os juízes deverão providenciar a frequência referente à zona de origem, nela mencionando a(s) zona(s) que estão a exercer cumulativamente, sendo vedado o pagamento acumulado de gratificação eleitoral.

Art. 27. O juiz de direito ou substituto que estiver respondendo pelo serviço eleitoral perceberá a gratificação de juiz eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.

Art. 28. O magistrado que acumular as funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, em caráter de titularidade ou substituição, não receberá por mais de uma, salvo se os períodos forem distintos.

Art. 29. O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de frequência, firmado pelo chefe de cartório e visado pelo juiz eleitoral, conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 1º O atestado de frequência deve contemplar a integralidade do mês objeto do ateste e deve indicar os dias de ausência e presença do juiz eleitoral titular da zona eleitoral, e os dias de efetiva atuação do magistrado substituto.

§ 2º No último dia útil do mês, o chefe de cartório providenciará a atestação da frequência das autoridades eleitorais por meio do Sistema de Registro de Autoridades Eleitorais (SRAE), disponível no sítio da intranet do Tribunal, emitindo, ao final, o atestado de frequência mencionado no caput deste artigo.

§ 3º O atestado de frequência emitido pelo sistema deverá ser digitalizado e enviado à Seção de Registros Funcionais e Documentação/SGP até ao segundo dia útil do mês subsequente, dispensada a remessa do original.

Art. 30. A inclusão do magistrado em folha de pagamento somente será feita após o recebimento de cópia do “Termo de Exercício” e ficha cadastral atualizada.

Art. 31. O juiz eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral qualquer alteração que eventualmente ocorra no tribunal de origem acerca de sua situação funcional.

Art. 32. As comunicações advindas do Tribunal de Justiça informando afastamento de magistrados deverão ser observadas pela Seção de Registros Funcionais e Documentação para os efeitos remuneratórios.

Art. 33. O pagamento da gratificação de caráter pro labore aos promotores eleitorais dar-se-á mediante a apresentação de relatório expedido pela Procuradoria Regional Eleitoral, constando o quantitativo de dias laborados pelos respectivos promotores eleitorais, a ser encaminhado diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas-SGP, até ao segundo dia útil de cada mês.

Art. 34. No caso de eventual pagamento da gratificação eleitoral correspondente a dia não trabalhado em virtude de afastamentos ou impedimentos informados posteriormente, o valor pago a maior será deduzido automaticamente da próxima gratificação ou, no caso de juiz e promotor eleitoral substituto, será restituído por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Seção IV

Do Exercício da Função Eleitoral durante o Recesso Judiciário

Art. 35. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a jurisdição eleitoral será exercida com a finalidade de atender a medidas de caráter urgente, ficando a cargo do juiz de direito indicado na tabela de plantão do Tribunal de Justiça e do promotor indicado por portaria da Procuradoria Regional Eleitoral, sendo-lhes devido o pagamento de gratificação eleitoral correspondente à quantidade de dias em que houver efetiva atuação mediante comprovação com envio do formulário de frequência à Seção de Registros Funcionais e Documentação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do juiz eleitoral plantonista, a substituição observará a tabela do Poder Judiciário Estadual ou, excepcionalmente, acompanhará a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça do Amapá.

Art. 36. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Procuradoria Regional Eleitoral do Amapá deverão elaborar escala de plantão específica para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, indicando prévia e nominalmente os juízes e promotores que atuarão durante o recesso judiciário.

Art. 37. O Presidente do Tribunal, em ato, definirá quais zonas eleitorais funcionarão em regime de plantão no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O deslocamento do juiz eleitoral dentro da circunscrição territorial da zona não acarretará o pagamento de diárias, exceto quando o deslocamento ocorrer para localidades de difícil acesso de que trata a Resolução TRE/AP nº 217, de 07.08.2003 e suas alterações posteriores.

Art. 39. Os prazos de que tratam esta Resolução começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do término.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º Se, no mês do término, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 40. O juiz eleitoral deve manter atualizados seus dados cadastrais junto à Seção de Registros Funcionais e Documentação.

Art. 41. Incumbe ao chefe de cartório o controle e o acompanhamento das designações dos juízes eleitorais para a zona respectiva, bem como comunicar à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de sessenta dias, o término do biênio do juiz eleitoral, bem como a vacância da vara ou juizado cujo titular seja juiz eleitoral.

Art. 42. O Presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, poderá designar, excepcionalmente, no período compreendido entre dois meses antes e um mês após as eleições, juiz de direito para auxiliar juiz eleitoral, cuja jurisdição abranja mais de um município, não sendo computado o tempo dessa convocação para fins de certames destinados ao exercício futuro da jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. Ao juiz de direito designado será devida a respectiva gratificação eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva atuação, aplicando-se o disposto na Seção III do Capítulo III quanto à frequência e pagamento da gratificação.

Art. 43. Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogadas as Resoluções TRE/AP nº 193, de 19 de novembro de 2001, e 437, de 11 de setembro de 2013; e a Portaria nº 427, de 27 de setembro de 2011

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 30 de setembro de 2020. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Relator

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 245, de 03/12/2020, p. 08-18.