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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 544, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Transmissão de Boletins de Urnas dos locais de difícil acesso nas Eleições Municipais de 2020, em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e;

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, e a necessidade de agilizar os trabalhos no âmbito da Junta Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de pontos de transmissão em locais de difícil acesso, os quais transmitirão os resultados das Seções Eleitorais relacionadas no Anexo I desta Resolução. (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 183).

§ 1º Os mesários das Seções de que trata o caput deste artigo funcionarão como escrutinadores, logo após o encerramento dos trabalhos nas respectivas Mesas Receptoras de Votos (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 148, § 3º).

§ 2º Os escrutinadores de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer no local do ponto de transmissão até que o resultado da última seção do respectivo ponto seja efetivamente transmitido ao TRE.

§ 3º Os votos que eventualmente forem registrados em cédulas serão apurados por meio do Sistema de Apuração (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 162).

Art. 2º Caso necessário, os pontos de transmissão a que se refere o artigo 1º, realizarão a recuperação dos dados da urna (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 185).

Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará um técnico de comunicação para atuar em cada ponto de transmissão, a quem competirá realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 3º Ficam as Zonas Eleitorais encarregadas de repassar as instruções pertinentes aos mesários.

Art. 4º Fica instituído o Plano de Contingência e o Plano de Gestão de Riscos das localidades de difícil acesso constantes nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 5º Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 16 de setembro de 2020. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 165, de 22/09/2020, p. 5-6.