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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 08 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tem por finalidade assegurar assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica aos juízes-membros, aos servidores, ativos e inativos, e a seus dependentes e beneficiários especiais, e aos pensionistas.

Art. 2º O Programa de Assistência à Saúde compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e à qualidade de vida dos seus beneficiários.

Art. 3º São modalidades de Assistência à Saúde:

I – a assistência direta;

II – a assistência indireta; e

III – a assistência complementar.

Seção II

Da Assistência Direta

Art. 4º A assistência direta, prestada nas dependências do Tribunal, compreende atendimento médico, de enfermagem e psicológico, eletivo, preventivo, de urgência e de emergência, bem como a aquisição de medicamentos destinados à utilização na unidade de saúde.

Seção III

Da Assistência Indireta

Art. 5º A assistência indireta tem por finalidade oferecer serviços de saúde prestados por operadoras de planos de saúde ou seguros privados, por meio de contrato ou convênio celebrado com o TRE/AP.

§ 1º A assistência indireta compreende, dentre outros, assistência médica ambulatorial, exames complementares, assistência hospitalar, odontológica e psicológica.

§ 2º A adesão ao contrato de plano de saúde ou seguro dependerá de prévia inscrição do beneficiário e seus dependentes.

§ 3º Os critérios para a concessão da assistência indireta à saúde serão estabelecidos no contrato firmado entre o TRE/AP e a empresa prestadora de serviços, observando-se as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º Por indicação da Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social (SAMO), poderá ser contratado, em casos excepcionais, devidamente justificados, profissional habilitado ou instituição especializada não disponíveis no contrato ou convênio de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

Da Assistência Complementar

Art. 6º A assistência complementar destina-se a executar ações preventivas e curativas, promotoras da saúde do servidor dentro e fora do seu ambiente de trabalho.

Parágrafo único. As ações de programa de qualidade de vida voltadas aos beneficiários desta Resolução enquadram-se na assistência prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS - TITULARES

Art. 7º São beneficiários-titulares do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá:

I – os juízes-membros efetivos;

II – os servidores efetivos do quadro do TRE/AP;

III – os aposentados;

IV – os servidores removidos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;

V – os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;

VI – os servidores removidos para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;

VII – os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;

VIII – os pensionistas civis.

§ 1º O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus à assistência à saúde somente em relação a um deles.

§ 2º O TRE/AP custeará o plano de assistência indireta à saúde do servidor removido se ele optar pelo benefício oferecido por este Tribunal, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem.

§ 3º O servidor removido deste Tribunal poderá optar pelo plano de assistência à saúde oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício, devendo o custeio do plano de assistência correr por conta do órgão em que o servidor tiver feito a opção.

Art. 8º A assistência à saúde não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS - DEPENDENTES

Art. 9º São considerados dependentes dos beneficiários elencados no art. 7º, I a VII:

I – o cônjuge;

II – o companheiro, inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, que comprove união estável como entidade familiar;

III – os filhos e/ou enteados cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, comprovada por perícia médica oficial;

IV – os filhos e/ou enteados cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, quando estudante de curso superior, com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos, sem economia própria, solteiros, que vivam comprovadamente às expensas do beneficiário;

V – os menores tutelados ou sob guarda judicial;

VI – o pai e/ou a mãe sem rendimento próprio, de qualquer fonte, ou que perceba valor não superior a dois salários mínimos mensais, e que vivam às expensas do beneficiário.

§ 1º A vinculação de dependência com cada um dos beneficiários-titulares enumerados no art. 7º e a comprovação da relação de dependência observará o disposto no Anexo I.

§ 2º O rol de documentos de que trata o Anexo I, exigido para a inscrição no plano de assistência indireta à saúde, não tem caráter exaustivo, podendo a SAMO exigir outro(s) que considere necessário(s).

§ 3º Considera-se estudante, para os fins desta Resolução, o dependente com matrícula ativa em curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação, conforme previsto na Lei nº 9.394/96.

§ 4º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentada declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular, renovável até o dia 15 (quinze) dos meses de março e setembro de cada ano.

§ 5º Caso o servidor não apresente a comprovação de que trata o parágrafo anterior, nos prazos acima referidos, o dependente passará, automaticamente, à condição de beneficiário na forma do art. 11, retroativamente ao período não comprovado, sendo o benefício integralmente custeado pelo servidor, não cabendo, nessa hipótese, o reembolso do período comprovado intempestivamente, salvo caso fortuito ou força maior.

§ 6º É vedada a inscrição de dependente de pensionista.

§ 7º No caso de dependente inválido, o laudo médico oficial pode ser renovado a critério da SAMO.

Art. 10. O parente consanguíneo ou afim até o segundo grau poderá ser participante da assistência à saúde na qualidade de beneficiário especial, e o custeio correspondente deverá ser integralmente arcado pelo beneficiário-titular.

Parágrafo único. A inscrição de dependente como especial condiciona-se à disponibilidade orçamentária e à previsão em contrato ou convênio celebrado entre o TRE/AP e operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 11. A assistência direta e a complementar serão custeadas na sua integralidade pelo TRE/AP.

Art. 12. A assistência indireta será custeada com a dotação orçamentária e os eventuais créditos adicionais consignados na lei orçamentária e a contrapartida fixada para os beneficiários-titulares.

Art. 13. A participação dos beneficiários-titulares no custeio do plano de assistência indireta corresponderá aos percentuais e/ou faixas remuneratórias constantes de ato expedido pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º O valor correspondente à cota-parte do beneficiário-titular será descontado em folha de pagamento, condicionado à existência de margem consignável.

§ 2º Não havendo margem consignável, o pedido de inscrição no programa de assistência indireta será liminarmente indeferido pela SAMO, com ciência ao interessado.

§ 3º Não sendo possível o desconto em folha de pagamento de servidor removido, o valor correspondente da sua cota-parte deverá ser recolhido por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União – até o quinto dia útil do mês de competência.

§ 4º A remuneração paga por outro órgão, na hipótese de cessão ou remoção, também será considerada para efeito do cálculo da participação de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Havendo disponibilidade orçamentária, a assistência indireta poderá ser custeada integralmente pelo TRE/AP.

§ 6º O Presidente do Tribunal poderá ampliar ou reduzir os percentuais e faixas de que trata o caput, de forma a equilibrar a despesa e a disponibilidade orçamentária existente para o custeio da assistência indireta, observando-se a programação orçamentária e financeira do exercício.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Art. 14. Cessarão compulsoriamente os direitos do beneficiário-titular nas seguintes hipóteses:

I – com a exoneração, vacância, demissão ou cassação da aposentadoria, bem como com o término da cessão ou remoção;

II – redistribuição para outro órgão;

III – opção expressa do titular por percepção de benefício equivalente no órgão de origem;

IV – licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor;

V – em caso de acumulação legal de cargos públicos, quando o servidor optar pelo benefício no outro órgão;

VI – com a perda da condição de beneficiário de pensão civil;

VII – falecimento;

VIII – não pagamento de cota-parte por servidor que não perceba remuneração pelo TRE/AP;

IX – decisão administrativa ou judicial;

X – fraude ou inadimplência e outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. A cobertura do plano de saúde será assegurada até o término do mês da verificação de qualquer hipótese deste artigo.

Art. 15. Cessarão compulsoriamente os direitos do beneficiário-dependente nas seguintes hipóteses:

I – com a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 14;

II – o cônjuge, com a separação judicial ou divórcio;

III – o companheiro, com a dissolução da união estável;

IV – o menor sob guarda ou tutela:

a) com a perda da guarda ou destituição da tutela;

b) com a emancipação, nos termos da legislação civil;

c) quando atingir 21 (vinte e um) anos;

V – filho emancipado;

VI – genitor(a) que perde a condição de dependência econômica ou passa a perceber rendimento acima de dois salários mínimos.

Art. 16. A Coordenadoria de Pessoal deverá informar à SAMO, no prazo improrrogável de cinco dias, os desligamentos dos servidores, dependentes ou membros da Corte, para que seja providenciada a exclusão de seus nomes do Programa.

Art. 17. O prazo para a restituição de valores é de sessenta dias, contados a partir da ciência do beneficiário, sob pena de ser responsabilizado se assim não o fizer.

Art. 18. No caso de falecimento do servidor ativo ou inativo, será mantida, por até sessenta dias, a inscrição do beneficiário-dependente elegível na forma da lei que se habilite à pensão civil ou até a conclusão do respectivo procedimento administrativo.

§ 1º Até a concessão da pensão civil, o Tribunal se responsabilizará pelo pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.

§ 2º No caso de falecimento do beneficiário-titular, seus débitos referentes ao Programa serão considerados em relação aos respectivos herdeiros.

Art. 19. A exclusão, a pedido, do programa de assistência à saúde indireta deverá ser formalizada mediante formulário próprio, encaminhado por Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à SAMO.

Parágrafo único. Após exclusão do programa de assistência à saúde, novo pedido de inclusão somente será admitido após o prazo de seis meses e importará em cumprimento das carências determinadas pela operadora de plano de saúde contratada.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

Art. 20. Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora do plano de saúde ou seguro privado contratado deverá garantir o transporte do beneficiário inscrito no Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, dentro dos prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedido ao beneficiário, por meio de reembolso, auxílio financeiro para custeio de deslocamento urbano e hospedagem na localidade do atendimento ou, ainda, poderá conceder o transporte até a localidade do tratamento desde que haja negativa da operadora contratada em oferecê-lo.

§ 2º Ato do Presidente do TRE/AP regulamentará a forma de aplicação, os beneficiários e os limites do auxílio de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A inclusão na assistência indireta dos beneficiários titulares e dependentes está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração, Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 22. A SGP promoverá periodicamente o recadastramento dos titulares e/ou dependentes legais e econômicos, a fim de retificar as situações incompatíveis com esta Resolução.

Parágrafo único. O beneficiário que, quando convocado, não atualizar os dados de seus dependentes econômicos, terá suspensa a sua inscrição e as dos respectivos dependentes, até a regularização dos cadastros, ficando sujeito a eventuais restrições normativas e/ou contratuais da operadora de plano de saúde ou seguro privado.

Art. 23. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência à saúde sujeitará os beneficiários às penas da lei.

Art. 24. O Presidente do Tribunal poderá baixar ato necessário à aplicação desta Resolução.

Art. 25. Os benefícios assegurados aos servidores e seus dependentes somente poderão ser suprimidos, ou ter sua cobertura diminuída, por sugestão das áreas técnicas, mediante ato do Presidente, o qual decidirá ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 26. O beneficiário-titular é responsável pela atualização dos dados cadastrais de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de até trinta dias da ocorrência, qualquer fato que implique a perda ou alteração da condição de beneficiário de assistência à saúde.

§ 1º A cobertura do plano de saúde será assegurada até o término do mês da comunicação.

§ 2º A falta da comunicação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ensejará a devolução dos valores despendidos pelo TRE/AP desde a data da ocorrência do fato.

Art. 27. A SAMO fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 29. Revoga-se a Resolução TRE/AP nº 224, de 05 de dezembro de 2003; contudo, as situações nela constituídas durante a sua vigência, que não se enquadrem nesta Resolução, permanecerão resguardadas até o desligamento do beneficiário.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 8 de julho de 2020. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

Anexo I

Tabela de Vinculação de Dependências e Documentos Exigidos para o Cadastramento de Beneficiários

TIPO DE BENEFICIÁRIO

DETALHAMENTO

Beneficiário Titular (incisos do Art. 7º)

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO

TITULAR

Juízes-membros efetivos e servidores listados no Art. 7º.

---------

1. carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

2. contracheque.

3. comprovante de residência.

4. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS).

Pensionistas

---------

DEPENDENTE LEGAL

Cônjuge

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

1.carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

2. certidão de casamento civil.

Companheiro que mantenha união familiar estável, inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva.

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

1. carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

2. declaração pública de coabitação feita perante tabelião ou justificação judicial ou certidão ou declaração de casamento religioso.

3. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS).

Filho e/ou enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade.

2. certidão de casamento ou comprovação de união familiar estável do titular com o genitor do menor.

3. termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade.

4. declaração de residência em comum do menor com o casal.

5. no caso de invalidez, laudo médico oficial, que pode ser renovado a critério da SAMO.

6. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS).

DEPENDENTE ECONÔMICO

Filhos e enteados cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, quando estudante de curso superior, com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos, sem economia própria, solteiros, que vivam comprovadamente às expensas do beneficiário.

 

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF.

2. declaração do estabelecimento escolar de educação superior, que comprove estar o filho ou enteado regularmente matriculado.

3. se enteado, certidão de casamento civil ou comprovação de união estável do beneficiário titular com o genitor daquele.

4. se enteado, termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade deste conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade.

5. declaração de Imposto de Renda do servidor ou do cônjuge em que conste o filho/enteado como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria deste.

6. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS).

Menores tutelados ou sob guarda judicial.

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade.

2. termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor conferido ao beneficiário titular;

3. documentos que comprovem não perceberem, os genitores do menor, renda superior a um salário mínimo ou, quando constituírem casal, a dois salários mínimos, exceto nos casos em que a guarda for para fins de adoção

4. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS)

Pai ou e/ou mãe sem rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou proventos de aposentadoria, em valor não superior a dois salários mínimos mensais, que vivam às expensas do beneficiário.

I, II, III, IV, V, VI, VII

1. certidão de nascimento do beneficiário titular

2. carteira de identidade e CPF do pai ou mãe

3. declaração, expedida nos termos da Lei nº 7.115/83, que o pai e/ou mãe não possui rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou proventos de aposentadoria, em valor não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais, e que vivem às expensas do beneficiário.

4. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS)

DEPENDENTE ESPECIAL

Parente consanguíneo ou afim até o segundo grau

I, II, III, IV, V, VI, VII

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF

2. Comprovação de vinculação parental com o beneficiário-titular

3. Cartão Nacional de Saúde (CNS/SUS)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 122, de 20/07/2020, p. 4-8.