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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a designação dos Juízos Eleitorais do Município de Macapá competentes para o conhecimento, processamento e julgamento dos processos de registro de candidatos e  pesquisas eleitorais, respectivas reclamações e representações; pelo processamento e julgamento das prestações de contas dos candidatos; pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e respectivas reclamações e representações; pela proclamação do resultado; pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais nas Eleições Municipais de 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de  julho de 1965, e

Considerando o disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9.504/97;

Considerando a necessidade de se fazer repartição equânime das atribuições definidas na legislação eleitoral; e

Considerando o disposto na ¹Resolução TSE nº 23.606/2019 TSE (Calendário Eleitoral) e no PA SEI nº 0000098-53.2020.6-03-8000:

 RESOLVE:

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral processar e julgar:

I – as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral e a propaganda gratuita no rádio, na televisão e na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 57-I, e 96);

II – os pedidos de direito de resposta formulados por candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei nº 9.504/97);

III – os requerimentos, representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas;

IV – os conflitos relativos a debates realizados na programação das emissoras de rádio e televisão (art. 46 da Lei nº 9.504/97);

V – os pedidos de autorização para realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (art. 73, VI, “c” da Lei nº 9.504/97);

VI – os pedidos de autorização de veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, bem como as impugnações, reclamações e representações decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, “b” e 96);

VII – as representações e reclamações que versarem sobre cassação de registro ou do diploma, exceto as fundadas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97;

VIII – as ações de impugnação de mandato eletivo.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral a distribuição do horário eleitoral gratuito e a proclamação dos resultados das Eleições Municipais 2020.

Art. 2º Compete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral processar e julgar:

I – os requerimentos de registro, impugnações, reclamações e representações decorrentes das pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/97, arts. 33 a 35 e 93);

II – os processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;

III – as prestações de contas de campanha;

IV – as representações fundadas no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97;

V – os processos de todas as classes processuais oriundas dos Municípios de Cutias do Araguari e Itaubal do Piririm.

Parágrafo único. Compete, ainda, à 10ª Zona Eleitoral realizar a diplomação dos eleitos.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Macapá será exercido por todos os Juízes Eleitorais da Circunscrição e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º A competência para o conhecimento e julgamento dos procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no Código de Processo Penal e demais diplomas legais pertinentes.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 17 de junho de 2020. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 105, de 25/06/2020, p. 2-3.