Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 537, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Altera o prazo das medidas previstas na Resolução TRE/AP nº 2, de 18 de março de 2020, e na Portaria nº 64, de 26 de março de 2020, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições, e 

Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, e na Portaria TSE nº 265, de 24 de abril de 2020;

Considerando o avanço do Novo Coronavírus (COVID-19) e seu potencial impacto no funcionamento da Justiça Eleitoral e na saúde de magistrados, servidores e colaboradores;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

Considerando o acompanhamento constante das recomendações emitidas pelas autoridades públicas de saúde e a necessidade de complementação das medidas já adotadas no âmbito deste Tribunal, 

RESOLVE:

Art. 1º As medidas previstas na Resolução TRE/AP nº 2, de 18 de março de 2020, e na Portaria Presidência nº 64, de 26 de março de 2020, passam a vigorar por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessas a qualquer tempo por ato do Presidente deste Tribunal.

Art. 2º Continuam suspensos, durante a vigência do regime de trabalho remoto, instituído pela Portaria nº 64, de 26 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI)

Art. 3º Os processos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221)

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.  

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. 

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no ¹art. 4º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento do Tribunal poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, cujo rol não é exaustivo.

Parágrafo único. Nas sessões que se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, ficam assegurados aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, § 4º), nas classes de processos que a comportem, e o uso da palavra para os efeitos do art. 7º, inciso X, da Lei 8.906/1994.

Art. 6º Comunique-se a presente Resolução ao Tribunal Superior Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amapá (OAB-AP), e à Procuradoria Regional Eleitoral do Amapá, dando-se ampla publicidade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

Sala Virtual de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 29 de abril de 2020. 

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 72, de 04/05/2020, p. 2-3.