Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 528, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e art. 5º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garantem a toda pessoa presa ou encarcerada, detida ou retida, a sua condução, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais;
Considerando a excepcionalidade da prisão processual, nos termos do art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Considerando a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais na Justiça Eleitoral do Amapá;
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos às audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá serão regulados por esta Resolução.
Art. 2º Toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar a integridade física e psíquica do detido.
§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.
§ 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por autoridade judicial competente o juiz eleitoral titular de Zona Eleitoral ou, no seu impedimento, o seu substituto formalmente designado, em cuja circunscrição ocorreu a consumação do crime ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato de execução.
§ 3º Durante o período eleitoral em que haja a designação de juízes auxiliares para as eleições, as audiências de custódia poderão ser delegadas ao auxiliar pelo juiz titular da Zona Eleitoral.
§ 4º A realização da audiência de custódia pelo juiz auxiliar não gera prevenção.
§ 5º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo Relator, para esse fim.
Art. 3º A autoridade policial providenciará a apresentação imediata do preso, acompanhado de sua folha de antecedentes criminais, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.
§ 1º A autoridade policial deverá resguardar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.
§ 2º havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação do preso, a autoridade policial encaminhará o auto de prisão ao juiz eleitoral competente, que adotará uma das providências previstas no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 4º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo pelos meios eficazes, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto ou voz, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
Art. 5º A audiência de custódia será realizada na presença do representante do Ministério Público Eleitoral, de defensor público ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
§ 1º Previamente à apresentação da pessoa detida ao juiz eleitoral, será assegurado seu atendimento prévio, e por tempo razoável, por advogado constituído ou defensor público, em local apropriado e reservado e sem a presença de agentes policiais.
§ 2º A ausência injustificada do representante do Ministério Público ou do defensor, público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz de deliberar sobre a prisão do custodiado.
Art. 6º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia.
Art. 7º Na audiência de custódia, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.
Parágrafo único. A autoridade judicial deverá abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
Art. 8º Após a oitiva do custodiado, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.
Art. 9º Finda a oitiva, o juiz eleitoral, fundamentadamente:
I – relaxará a prisão em flagrante ilegal;
II – concederá liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
III – decretará a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
III – decretará a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 550, de 13/11/2020)
IV – aplicará outras medidas que entender necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa.
Art. 10. Entendendo a autoridade judicial que há indícios de maus tratos à pessoa presa ou prática de tortura, determinará o registro das informações e adotará as providências cabíveis para a investigação dos fatos e preservação da segurança física e psicológica da vítima.
Art. 11. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, o cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos à pessoa presa.
Parágrafo único. Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.
Art. 12. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.
Art. 13. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.
Art. 14. Quando o crime eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado eleitoral e providenciará o encaminhamento deste ao juízo eleitoral competente.
Parágrafo único. Caso recolhida a fiança arbitrada pela autoridade policial e concedida a liberdade à pessoa presa, o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juízo eleitoral competente no prazo de 24 horas.
Art. 15. O acompanhamento do cumprimento desta Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 16. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução nº 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 17. Fica revogada a Resolução TRE/AP nº 520, de 4 de outubro de 2018.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 26 de junho de 2019.
Juiz ROMMEL ARAÚJO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 109, de 01/07/2019, p. 8-9.