
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 522, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0000126-89.2018.6.03.8000,
Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;
Considerando a adoção de boas práticas relacionadas à Gestão de Riscos preconizadas nas estruturas do COSO II ERM e da Norma ABNT ISO 31.000:2009; e
Considerando o constante no Referencial Básico de Governança do TCU, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente no que tange à Gestão de Riscos como componente dos mecanismos de governança para o alcance dos objetivos institucionais;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), que compreende:
I – os objetivos;
II – os princípios;
III – as diretrizes;
IV – a estrutura;
V – as responsabilidades; e
VI – o processo de gestão de riscos.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Plano Estratégico do Tribunal.
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a todas as unidades do TRE/AP, abrangendo os servidores ocupantes de cargo efetivo, de funções comissionadas, de cargos em comissão, além de prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Tribunal.
Art. 4º A Gestão de Riscos constitui processo corporativo contínuo e iterativo, que visa identificar, avaliar, controlar e gerenciar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos institucionais, oferecendo maior garantia para o sucesso do negócio.
Art. 5º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I – governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração do TRE/AP para informar, dirigir, administrar e monitorar suas atividades, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
II – risco: possibilidade de ocorrer um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
III – apetite a risco: nível de risco que o TRE/AP está disposto a aceitar;
IV – avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos do TRE/AP e a determinação de resposta apropriada;
V – identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos que compreende a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas e as necessidades das partes interessadas;
VI – nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
VII – procedimentos de controle interno: procedimentos que o TRE/AP executa para o tratamento do risco, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado;
VIII – processo de Gestão de Riscos (PGRiscos): aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco;
IX – resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou
d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências.
X – tratamento de risco: processo de estipular uma resposta a risco.
Art. 6º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivos:
I – incorporar a visão de risco à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público;
II – orientar a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a comunicação de riscos que afetem a consecução dos objetivos institucionais;
III – aprimorar os controles internos.
Parágrafo único. A política definida nesta Resolução deve ser observada por todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, programas, projetos e ações do Tribunal.
Art. 7º A Gestão de Riscos observará os seguintes princípios:
I – criar e proteger valores institucionais;
II – ser parte integrante dos processos organizacionais;
III – ser parte da tomada de decisões.
Art. 8º São diretrizes para a Gestão de Riscos:
I – ser dinâmica e formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;
II – a capacitação dos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no TRE/AP, em Gestão de Riscos, deve ser desenvolvida de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis; e
III – a adoção de procedimentos de controle interno proporcionais aos riscos e baseada na relação custo-benefício e na agregação de valor à instituição.
Art. 9º Compõem a Estrutura de Gestão de Riscos do TRE/AP:
I – o Presidente do Tribunal;
II – o Comitê de Gestão de Riscos;
III – escritório de Projetos;
IV – os Gestores de Riscos; e
V – a Coordenadoria de Controle Interno.
§ 1º A Gestão de Riscos constitui disciplina fundamental da boa governança corporativa e é de responsabilidade do Presidente do Tribunal.
§ 2º Poderão ser criadas comissões técnicas setoriais como instâncias da Gestão de Riscos, as quais, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, poderão ser gestoras de riscos.
Art. 10. O Comitê de Gestão de Riscos do TRE/AP terá a seguinte composição:
I – Diretor-Geral;
II – titular da Assessoria de Planejamento;
III – titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV – titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;
V – titular da Secretaria de Administração e Orçamento;
VI – titular da Secretaria Judiciária;
VII – titular da Coordenadoria da Corregedoria; e
VIII – titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Diretor-Geral.
§ 2º Em caso de impedimento, os membros do Comitê serão representados pelos respectivos substitutos.
§ 3º O Comitê poderá convocar representantes das unidades do Tribunal para participarem das reuniões.
§ 4º O titular da Coordenadoria de Controle Interno poderá participar das reuniões na condição de convidado a fim de prestar orientação e consultoria ao Comitê.
§ 5º O Comitê poderá reunir-se em quórum mínimo, de metade mais um de seus membros, presente, necessariamente, o Diretor-Geral.
§ 6º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.
§ 7º O Comitê se reunirá de acordo com o cronograma a ser estabelecido ou sempre que necessário.
Art. 11. A Gestão de Riscos no TRE/AP, como parte integrante de todos os processos de trabalho e iniciativas do Tribunal, é de responsabilidade compartilhada do Presidente, servidores, estagiários e prestadores de serviço.
Art. 12. São considerados Gestores de Riscos, em seus respectivos âmbitos de atuação, todos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção, bem como os responsáveis pelos processos de trabalho e iniciativas estratégicas, táticas ou operacionais.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I – decidir sobre o apetite a risco do Tribunal apresentado pelo Comitê de Gestão de Riscos;
II – encaminhar proposta de alteração/atualização da Política de Gestão de Riscos ao Pleno.
Art. 14. Compete ao Comitê de Gestão de Riscos:
I – revisar a Política de Gestão de Riscos e apresentar proposta de alteração/atualização ao Presidente;
II – monitorar a execução;
III – patrocinar a cultura de Gestão de Riscos;
IV – definir o apetite a risco do Tribunal, submetendo-o ao Presidente para deliberação;
V – deliberar sobre o tratamento dos riscos que lhe forem submetidos pelos gestores de riscos;
VI – identificar, catalogar e disseminar as melhores práticas nos processos e nas iniciativas, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação.
VII – aprovar a metodologia de Gestão de Riscos;
VIII – monitorar o processo de Gestão de Riscos;
IX – decidir sobre prioridades de atuação.
Art. 15. Compete ao Gestor de Riscos:
I – gerir os riscos sob sua responsabilidade, em consonância com a metodologia de Gestão de Riscos do Tribunal;
II – estruturar e monitorar o Plano de Gestão de Riscos sob sua responsabilidade;
III – fornecer subsídios para o acompanhamento, monitoramento e análise crítica do Processo de Gestão de Riscos em sua área de atuação;
IV – estimular a cultura de Gestão de Riscos em sua equipe;
V – sugerir melhorias para a metodologia de Gestão de Riscos definida para o Tribunal;
VI – identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar riscos em sua área de atuação;
VII – implementar controles em sua área de atuação decorrentes da Gestão de Riscos;
VIII – elaborar e manter os respectivos planos de riscos de processos de trabalho e iniciativas estratégicas, táticas e operacionais;
IX – participar de ações de sensibilização e capacitação sobre Gestão de Riscos.
Parágrafo único. São também considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Diretor-Geral, os secretários, os assessores, os coordenadores, os chefes de seção e os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do Tribunal.
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Controle Interno avaliar a Gestão de Riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I – adequação e suficiência dos mecanismos de Gestão de Riscos estabelecidos;
II – eficácia da Gestão de Riscos; e
III – conformidade das atividades executadas à Política de Gestão de Riscos.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle Interno deverá atuar, também, como orientadora do Processo de Gestão de Riscos do Tribunal.
Art. 17. Compete ao Escritório de Projetos:
I – coordenar a elaboração e a revisão da metodologia de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal;
II – estruturar e disseminar a metodologia de Gestão de Riscos;
III – prover o suporte técnico ao Comitê de Gestão de Riscos para aprovação e revisão da Política de Gestão de Riscos;
IV – prover o suporte técnico aos gestores para implantação, operacionalização e gerenciamento do Processo de Gestão de Riscos nas unidades, comitês, comissões e grupos de trabalho coordenados pelo Tribunal;
V – propor ao Comitê de Gestão de Riscos melhorias na Política de Gestão de Riscos e no processo correspondente;
VI – promover o desenvolvimento e a disseminação de uma linguagem estruturada e entendimento comum sobre a Gestão de Riscos;
VII – reunir informações sobre a execução da Gestão de Riscos do Tribunal, com base na interlocução com os Gerentes Setoriais de Riscos.
Art. 18. O processo de Gestão de Riscos será composto pelas seguintes fases:
I – estabelecimento do contexto;
II – identificação dos riscos;
III – análise dos riscos;
IV – avaliação dos riscos;
V – tratamento dos riscos;
VI – monitoramento;
VII – comunicação.
§ 1º O estabelecimento do contexto consiste na definição dos parâmetros externos e internos essenciais à estratégia do Tribunal.
§ 2º A identificação dos riscos envolve o inventário e a descrição dos eventos que possam impactar no atingimento dos objetivos do Tribunal.
§ 3º A análise dos riscos refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis.
§ 4º A avaliação dos riscos trata da comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco a fim de determinar se o risco é aceitável.
§ 5º O tratamento consiste na seleção e implementação de um ou mais controles em resposta aos riscos.
§ 6º O monitoramento refere-se ao acompanhamento e análise crítica quanto à efetividade de todas as fases do Processo de Gestão de Riscos.
§ 7º A comunicação consiste na manutenção de fluxo constante de informações entre as partes interessadas durante todas as fases do Processo de Gestão de Riscos.
Art. 19. O ciclo do Processo de Gestão de Riscos será executado pelo menos uma vez por ano, podendo os critérios definidos pela metodologia ou pelo Comitê de Gestão de Riscos estabelecer ciclos de menor periodicidade.
Art. 20. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do Processo de Gestão de Riscos serão dirimidos pelo Comitê.
Art. 21. O Processo de Gestão de Riscos deve ser revisado, quando necessário, de acordo com os critérios definidos para sua implantação e desenvolvimento.
Art. 22. Esta Política poderá ser revisada sempre que necessário.
Art. 23. Eventuais conflitos e os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pelo Comitê de Gestão de Riscos.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 12 de novembro de 2018.
Juiz MANOEL BRITO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 207, de 16/11/2018, p. 11-15.