Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 521, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Estabelece instruções complementares às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, relacionadas ao 2º Turno das Eleições 2018, e destinadas à orientação de Juízes Eleitorais, partidos políticos e coligações.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando que todos os esforços da Justiça Eleitoral são e sempre serão no sentido de garantir a lisura e a transparência do processo eleitoral, com vistas a assegurar o exercício da cidadania e do direito constitucional ao voto direto e secreto;
Considerando o teor do artigo 39-A da Lei nº 9.504/1997 que dispõe que é permitida a manifestação voluntária, individual, e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato com as ressalvas necessárias com relação aos fiscais partidários no § 3º;
Considerando o teor do artigo 65 da Lei nº 9.504/1997 e dos artigos 102 e seguintes da Resolução TSE nº 23.554/2017 é permitido ao partido/coligação a indicação de no máximo 2 (dois) fiscais por seção eleitoral previamente indicados à Justiça Eleitoral;
Considerando o teor do artigo 152 da Resolução TSE nº 23.554/2017 que regulamenta a vedação à padronização do vestuário dos fiscais bem como explica acerca da identificação que é permitida pela legislação eleitoral;
Considerando a imperiosa necessidade de a Justiça Eleitoral atuar com transparência junto à sociedade e ao eleitor amapaense; e
Considerando, por fim, o que restou decido na 23ª Sessão Administrativa Ordinária de 25/10/2018,
RESOLVE:
Art. 1º É permitido ao eleitor manifestar preferência por seu candidato, partido ou coligação por meio de vestuário, desde que o faça de forma individual e silenciosa.
Art. 2º No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização do vestuário, cabendo à fiscalização recíproca dos partidos/coligações impugnar e ao presidente da seção orientar, em situações de desacordo com o devido registro em ata, aos ajustes necessários para exercício da função, na forma do § 2º do artigo 152 da Resolução TSE nº 23.554/2017.
Art. 3º Na forma do § 1º do artigo 152 da referida Resolução, o crachá deverá possuir medidas que não ultrapassem 10cm (dez centímetros) de comprimento por 5cm (cinco centímetros) de largura e conterá apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
Art. 4º O acesso aos locais de votação será livre aos advogados que estejam no exercício regular de sua profissão junto às coligações, partidos políticos e candidatos, bastando, apenas, exibirem a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º Os fiscais dos partidos e coligações poderão se alimentar nos locais de votação, desde que não o façam dentro das seções ou de forma a causar aglomerações ou perturbações vedadas pela lei nos locais de votação.
Art. 6º Os juízes eleitorais deverão orientar os coordenadores dos locais de votação para que permitam a entrada dos fiscais dos partidos e coligações nas seções eleitorais, juntamente com os mesários, a fim de acompanharem os trabalhos de instalação da urna eletrônica e a emissão da Zerésima.
Art. 7º Os Juízes e Promotores Eleitorais fiscalizarão e coibirão as práticas ilegais consubstanciadas na confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou pessoa por ele autorizada, de brindes, camisas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor bem como eventuais aglomerações padronizadas que possa caracterizar infração às previsões da Lei nº 9.504/1997.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 26 de outubro de 2018.
Juiz MANOEL BRITO
Presidente
Este texto não substitui o publicado na Sessão de 26/10/2018.