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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 520, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 528, DE 26 DE JUNHO DE 2019)

Dispõe sobre a realização de audiência de custódia nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais; e

Considerando o disposto na Resolução nº 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos relativos às audiências de custódia nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, passam a ser regulados por esta Resolução.

Art. 2º Nas prisões em flagrante delito que ocorrerem dentro dos prazos previstos no art. 236, caput e § 1º do Código Eleitoral, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz da respectiva zona eleitoral ou do juiz formalmente designado para auxiliá-lo, onde houver, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar a integridade física e psíquica do detido.

Parágrafo único. No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo relator, para esse fim.

Art. 3º A autoridade policial providenciará a apresentação imediata do preso, acompanhado de sua folha de antecedentes criminais, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.

§ 1º A autoridade policial deverá resguardar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

§ 2º Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de defensor público ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. A ausência injustificada do representante do Ministério Público e/ou defensor, público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz de deliberar sobre a prisão do custodiado.

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado de polícia deverá notificá-lo pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais.

Art. 7º Na audiência de custódia, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.

Parágrafo único. A autoridade judicial deverá abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

Art. 8º Após a oitiva do preso em flagrante delito, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I – o relaxamento da prisão em flagrante;

II – a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III – a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Art. 9º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

Art. 10. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

Art. 11. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Art. 12. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 13. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução CNJ nº 213, de 2015.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 4 de outubro de 2018. 

Juiz MANOEL BRITO

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 182, de 05/10/2018, p. 3-5.