Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 519, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a requisição de servidores dos órgãos da Administração Pública para prestarem serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0000221-56.2017.6.03.8000, e
Considerando a Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral; e
Considerando o disposto no art. 105 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que alterou o prazo de requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos de requisição, prorrogação e devolução de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Amapá serão regidos pelo disposto nesta Resolução.
§ 1º O servidor requisitado conservará os direitos e vantagens inerentes ao cargo na origem, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens pessoais.
§ 2º O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados (Código Eleitoral, art. 365).
Art. 2º Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.
Parágrafo único. A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.
Art. 3º Poderão ser requisitados apenas servidores ocupantes de cargo efetivo da administração pública direta federal, estadual e municipal, ou de suas respectivas autarquias, no âmbito territorial do Estado do Amapá, com ônus ao órgão de origem, regendo-se o afastamento na forma desta Resolução, no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 4º Fica vedada a requisição de servidores públicos nas seguintes hipóteses:
I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;
II – submetidos à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;
III – contratados temporariamente;
IV – filiados a partido político ou exercentes de qualquer espécie de atividade partidária;
V – que não estejam quites com a Justiça Eleitoral;
VI – aposentados;
VII – integrantes das carreiras militares;
VIII – integrantes das carreiras de policial civil e federal;
IX – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
X – cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos juízes-membros do Tribunal, juízes eleitorais e promotores eleitorais com jurisdição no mesmo limite territorial;
XI – que exerçam atividades que não guardem correlação com as desempenhadas nos cartórios das zonas eleitorais ou na Secretaria deste Tribunal;
XII – de outras unidades da federação.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.
Art. 5º As requisições poderão ser nominais, mediante a indicação do servidor requisitado pelo juiz eleitoral ou do presidente do Tribunal.
Seção II
Da Requisição para os Cartórios Eleitorais
Art. 6º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), por ato de seu Presidente, requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.
§ 1º Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.
§ 2º As requisições para os cartórios das zonas eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo juízo eleitoral.
§ 3º As requisições não poderão exceder a um servidor por 10 (dez) mil ou fração superior a 5 (cinco) mil eleitores inscritos na zona eleitoral.
§ 4º Nas zonas eleitorais com até 10 (dez) mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas 1 (um) servidor.
§ 5º Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de 100 (cem) mil eleitores inscritos deverão observar o limite de 10 (dez) servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 7º A requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.
§ 1º A requisição será contada a partir do término do primeiro ato requisitório.
§ 2º Os prazos de requisição dos servidores estaduais e municipais, atualmente à disposição dos Cartórios das Zonas Eleitorais, consideram-se iniciados em 4 de julho de 2016, data da publicação da ¹Resolução TSE nº 23.484/2016.
Art. 8º Tratando-se de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição será feita pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos.
§ 1º Os prazos de requisição dos servidores mencionados no caput consideram-se iniciados a partir do efetivo ato de requisição.
§ 2º Excepcionalmente e havendo dotação orçamentária, a requisição a que se refere o caput poderá ser prorrogada, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do TRE/AP e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou na entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
§ 3º Findo o prazo máximo de 3 (três) anos a que alude o caput, o TRE/AP disporá de até 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor.
§ 4º O TRE/AP se responsabilizará pelo reembolso a que se refere o § 2º a partir do momento em que se completar o primeiro período de 3 (três) anos de requisição, ainda que a manifestação de interesse ocorra dentro dos 6 (seis) meses mencionados no parágrafo anterior.
Art. 9º No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, os limites estabelecidos nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 6º poderão ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Juízo Eleitoral deverá encaminhar a solicitação a este Tribunal, instruída com os documentos e justificativas pertinentes para encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Dispensar-se-á a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado.
§ 3º Esgotado o prazo de requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar ao órgão de origem.
Seção III
Da Requisição para a Secretaria do Tribunal
Art. 10. Compete ao Tribunal, por ato de seu Presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço na secretaria.
Art. 11. As requisições para a secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo e não excederão a 1 (um) ano, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente, devendo retornar ao órgão de origem.
Art. 12. O quantitativo de servidores requisitados não excederá a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na Secretaria.
Parágrafo único. Considera-se o número inteiro imediato quando aquele resultante da aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo apresentar fração, e esta for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 13. As requisições para a secretaria do Tribunal devem recair em servidor lotado no município de Macapá.
Seção IV
Do Processo de Requisição
Art. 14. Os pedidos de requisição deverão conter justificativa do juiz eleitoral ou do titular da secretaria solicitante sobre a necessidade do serviço, o tempo indispensável para a execução das atividades e as funções a serem desempenhadas pelos servidores requisitados.
Parágrafo único. O pedido será autuado como processo administrativo, e será instruído com:
I – cópias do RG, CPF, comprovante de renda (contracheque) e residência do servidor requisitado;
II – certidões de quitação eleitoral e de negativa de filiação partidária emitidas pela Justiça Eleitoral;
III – declaração do próprio servidor requisitado de que não pertence a diretório de partido político, nem exerce atividade partidária (art. 366 do Código Eleitoral) – Anexo I;
IV – declaração do órgão de origem atestando que o servidor não está submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância e que não se encontra em estágio probatório;
V – termo de posse ou documento equivalente;
VI – declaração ou documento do órgão de origem descrevendo as atividades desenvolvidas pelo servidor a ser requisitado em razão de seu cargo público, de modo a evidenciar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo requisitado no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral;
VII – declaração de não-parentesco firmada pelo requisitado que explicite não ser cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes-Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais com jurisdição no mesmo limite territorial – Anexo II;
VIII – declaração de não-parentesco firmada pelo requisitado que explicite não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática de nepotismo, com quaisquer funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços a este Tribunal – Anexo III;
Parágrafo único. Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do respectivo nível de escolaridade.
Art. 15. Para cada servidor, deverá ser autuado apenas um processo administrativo para tratar da requisição inicial e das respectivas prorrogações.
Art. 16. As prorrogações devem ser acompanhadas da justificativa expressa e detalhada da renovação pelo Juiz Eleitoral.
Seção V
Disposições Finais
Art. 17. O servidor só poderá ser novamente requisitado, ordinária ou extraordinariamente, após um ano da data de retorno ao seu órgão de origem.
Art. 18. A requisição poderá ser revogada a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral em mantê-la, não podendo ser encerrada por ato unilateral do órgão cedente.
Art. 19. A Corregedoria Regional Eleitoral será ouvida em todos os processos que trate de matéria afeta a esta Resolução.
Art. 20. A cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até 6 (seis) meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois das eleições.
Parágrafo único. Os servidores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta serão cedidos às zonas eleitorais e à secretaria do Tribunal, desde que lotados no âmbito da jurisdição da zona ou do tribunal eleitoral.
Art. 21. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta Resolução ou em legislação específica.
Art. 22. É responsabilidade do cartório da zona eleitoral encaminhar, mensalmente, ao órgão de origem, a frequência dos servidores requisitados.
Art. 23. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter atualizados os dados e documentos dos servidores requisitados, ordinária e extraordinariamente, e dos servidores cedidos com base no art. 20, no Sistema "Requisitados JE".
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções TRE/AP nº 428, de 13 novembro de 2012, e nº 484, de 26 de agosto de 2016.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 31 de agosto de 2018.
Juiz MANOEL BRITO
Relator
ANEXO I
Declaro, para os devidos fins, que não incido nos impedimentos previstos no art. 366 do Código Eleitoral, ou seja, não pertenço a diretório ou comissão provisória de partido político e nem exerço qualquer espécie de atividade partidária.
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sob as penas do art. 299 do Código Penal, comprometendo-me a fazer a imediata comunicação ao superior hierárquico sobre qualquer alteração na situação informada.
_______________/AP, _______, de ______________________, 20_______.
ANEXO II
Declaro, para os devidos fins, que não possuo cônjuge, companheiro (a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com Juízes- Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Juiz (a) ou Membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal com jurisdição no mesmo limite territorial, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005; da Súmula Vinculante nº 13 do STF; do Enunciado Administrativo CNJ nº 01/2006; e do Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 574/2007.
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sob as penas do art. 299 do Código Penal, comprometendo-me a fazer a imediata comunicação ao superior hierárquico sobre qualquer alteração na situação informada.
_______________/AP, _______, de ______________________, 20_______.
ANEXO III
DECLARO, sob as penas da Lei, que não tenho relação familiar ou de parentesco, que importe prática de NEPOTISMO, com quaisquer funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços a este Tribunal (Acórdão TCU nº 1.282/2008 – Plenário).
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sob as penas do art. 299 do Código Penal, comprometendo-me a fazer a imediata comunicação ao superior hierárquico sobre qualquer alteração na situação informada.
_______________/AP, _______, de ______________________, 20_______.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 160, de 05/09/2018, p. 10-13.
¹ Vide Resolução TSE nº 23.609, de 18/12/2019, que revogou a Resolução TSE nº 23.548, de 18/12/2017.