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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 08 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Transmissão de Boletins de Urnas dos locais de difícil acesso nas Eleições Gerais de 2018, em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e; 

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.554/2017, e a necessidade de agilizar os trabalhos no âmbito da Junta Eleitoral, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica autorizada a instalação de pontos de transmissão em locais de difícil acesso, os quais transmitirão os resultados das Seções Eleitorais relacionadas no Anexo I desta Resolução. (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 203)

§ 1º Os mesários das Seções de que trata o caput deste artigo funcionarão como escrutinadores, logo após o encerramento dos trabalhos nas respectivas Mesas Receptoras de Votos (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 167, § 3º)

§ 2º Os escrutinadores de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer no local do ponto de transmissão até que o resultado da última seção do respectivo ponto seja efetivamente transmitido ao TRE. 

§ 3º Os votos que eventualmente forem registrados em cédulas serão apurados por meio do Sistema de Apuração (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 182)

Art. 2º Caso necessário, os pontos de transmissão a que se refere o artigo 1º realizarão a recuperação dos dados da urna (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 205)

Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará um técnico de comunicação para atuar em cada ponto de transmissão, a quem competirá realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo. 

Art. 3º Ficam as Zonas Eleitorais encarregadas de repassar as instruções pertinentes aos mesários. 

Art. 4º Fica instituído o Plano de Contingência e o Plano de Gestão de Riscos das localidades de difícil acesso constantes nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 5º Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto. 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 8 de agosto de 2018. 

Juiz MANOEL BRITO

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 143, de 13/08/2018, p. 05-35.