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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 04 DE JUNHO DE 2018

Institui o procedimento de comunicação eletrônica oficial de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas , no âmbito do WhatsApp Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, artigo 15, incisos VIII e IX;

Considerando a informatização do processo judicial instituída pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que prima pela celeridade e economicidade na prestação jurisdicional;

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça que convalidou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação oficial (Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000);

Considerando o disposto na ¹Resolução TSE nº 23.547/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, e art. 9º, caput, que tratam das citações e intimações nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997, para as Eleições de 2018;

Considerando o disposto na ²Resolução TSE nº 23.548/2017, art. 25, V, que trata da comunicação oficial em registro de candidaturas nas Eleições de 2018;

Considerando o disposto na ³Resolução TSE nº 23.551/2017, art. 72, que trata da propaganda eleitoral, horário gratuito e condutas ilícitas para as Eleições de 2018; e

Considerando a necessidade de aprimorar a administração da justiça e aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988),

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a comunicação via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp entre o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, coligações, partidos políticos, diretórios regionais dos partidos políticos, candidatos e interessados em geral, para cumprimento de citações, intimações e notificações das representações, reclamações e pedidos de direitos de respostas previstos na Lei nº 9.504/1997, assim como as comunicações oficiais previstas em processos de registros de candidaturas nas Eleições de 2018.

Parágrafo único. O uso do aplicativo se dará no âmbito da Secretaria Judiciária do TRE/AP, para fins de comunicação processual, desde que previamente autorizado pela parte ou seu representante.

Art. 2º As comunicações serão encaminhadas a partir do aparelho celular habilitado para a utilização do aplicativo apontado nesta Resolução ao titular, ou ao seu substituto eventual, da Coordenadoria de Registro e Controle Processual (CRCP) vinculada à Secretaria Judiciária.

§ 1º O número do aparelho celular habilitado à utilização do aplicativo será divulgado na página do TRE/AP, no endereço <http://www.tre-ap.jus.br>.

§ 2º O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.

Art. 3º A adesão ao procedimento de que trata esta resolução dar-se-á sempre por ato voluntário das partes e/ou de seus representantes.

Art. 4º Para aderir ao procedimento de comunicação via aplicativo, o interessado deverá acessar o link disponibilizado na página do TRE/AP <http://www.tre-ap.jus.br> e preencher o termo de adesão.

§ 1º Caso ocorra mudança do número do telefone, o aderente deverá encaminhar novo termo de adesão, acessando o link mencionado no caput.

§ 2º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instantâneas, o aderente declarará que:

I – concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instantâneas;

II – possui o aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instantâneas WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;

III – foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das comunicações;

IV – foi cientificado de que o TRE/AP, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação;

V – foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na Secretaria Judiciária do TRE/AP, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do Tribunal;

VI – foi advertido de que fica expressamente proibida a veiculação de mensagens eletrônicas diversas do objeto desta resolução, sujeitando-se o infrator ao descredenciamento do serviço.

Art. 5º No ato da intimação, o servidor responsável observará todas as formalidades da legislação quanto à sua elaboração e, também, providenciará a remessa de arquivos que contenham a reprodução íntegra, no formato de imagem ou outro equivalente, do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença) respectivo, sempre cuidando de consignar a identificação do processo, das partes e dos advogados.

Art. 6º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que for visualizada a sinalização de entrega e leitura da mensagem ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível apontar o ato de ciência da parte.

§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§ 2º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

Art. 7º A adesão ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp não impede a utilização dos demais meios previstos no ordenamento jurídico, quando frustrada a diligência.

Art. 8º Nas hipóteses previstas na parte final do artigo anterior e do § 2º, do art. 6º, a Secretaria Judiciária fará inclusão de informação nos autos das razões que levaram à opção de outro meio de comunicação que não o por WhatsApp quando este tiver sido aderido pelas partes naquele processo.

Art. 9º No caso de instabilidade ou de indisponibilidade, por qualquer razão, de funcionamento do aplicativo, a Secretaria Judiciária providenciará a veiculação de mensagem na página de internet do TRE/AP, indicando a inatividade do sistema e, assim que possível, o intervalo em que o serviço tratado nesta resolução esteve nessa condição.

Parágrafo único. Após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da instabilidade ou da indisponibilidade sem que tenha havido o retorno do funcionamento do aplicativo digital, a unidade responsável providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme a legislação aplicável.

Art. 10. Para fins de controle e transparência, ainda que bem sucedida a comunicação por WhatsApp, a Secretaria Judiciária providenciará a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/AP na data de sua efetivação, não importando em reabertura de prazo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 04 de junho de 2018.

Juiz MANOEL BRITO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 130, de 24/07/2018, p. 8-9.