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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 27 DE MARÇO DE 2018

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos incisos II e XIV do art. 30 do Código Eleitoral e da Resolução TSE nº 23.527/2017

RESOLVE: 

Art. 1º A forma de cumprimento de mandados e o reembolso das despesas atinentes à sua execução no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, dar-se-ão nos termos desta resolução.

Art. 2º As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT/Correios, ou na forma estabelecida na legislação específica. 

§ 1º As comunicações por correio serão feitas para qualquer localidade do país, exceto quando: 

I – atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou 

II – a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou 

III – as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça. 

§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR ou comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura. 

Art. 3º Serão expedidos mandados para cumprimento por oficiais de justiça quando observada alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e, cumulativamente, quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras), conforme regulamento próprio a ser expedido pelo Presidente do TRE/AP, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Também será possível a expedição de mandado para cumprimento por oficiais de justiça quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa, assim decidido pelo magistrado. 

Art. 4º Compete ao Presidente do TRE/AP a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade: 

I – oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista; 

II – servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário; 

III – servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou 

IV – servidor público indicado pelo magistrado. 

§ 1º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória. 

§ 2º O Juiz Eleitoral poderá indicar ao Presidente do TRE/AP, para designação, 1 (um) oficial de justiça titular e 1 (um) substituto que atuará somente nos afastamentos legais do titular, para o cumprimento das atribuições determinadas nesta resolução, no âmbito da respectiva Zona Eleitoral, observado o caput deste artigo. 

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Presidente do TRE/AP, poderá haver a designação de mais de um oficial de justiça para as Zonas Eleitorais. 

§ 4º Não poderá ser designado oficial de justiça membro de diretório partidário ou filiado a partido político. 

§ 5º Incluem-se na vedação do parágrafo anterior, o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, ou de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito. 

§ 6º Os oficiais de justiça designados para servirem ao Tribunal poderão auxiliar as Zonas Eleitorais em ano de eleições municipais, bem como os oficiais que atuam nas Zonas podem fazê-lo no Tribunal, em ano de eleições gerais, ou ainda quando a demanda nas respectivas unidades assim o exigir, desde que solicitado e autorizado pelo Presidente do TRE/AP. 

Art. 5º Para os efeitos desta resolução, os mandados expedidos por determinação dos Juízes do Tribunal ou das Zonas Eleitorais serão classificados exclusivamente como: 

I – Intimação; 

II – Notificação;

III – Citação; 

IV – Penhora; 

V – Avaliação; 

VI – Busca e Apreensão; 

VII – Prisão; 

VIII – Constatação;

 IX – Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado; 

X – Arresto; e 

XI – Verificação de vínculo de domicílio. 

Art. 6º As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadas pelo TRE/AP, por mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas. 

§ 1º O valor de reembolso por mandado cumprido corresponderá a 75% do valor fixado na tabela de reembolso mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 2º O Presidente do TRE/AP poderá, por ato próprio, fixar valores diferenciados por tipo de mandado, tendo em vista a complexidade da diligência e as peculiaridades locais, inclusive nas situações em que seja utilizado combustível e/ou veículo disponibilizado pelo poder público. 

§ 3º O valor máximo da retribuição fica limitado a 50 (cinquenta) mandados mensais cumpridos, salvo no período de julho a dezembro do ano de eleição, em que o limite mensal será de 100 (cem) mandados cumpridos, em razão do potencial aumento do número de ações e do acúmulo de serviços. 

§ 4º No final do exercício, havendo sobra orçamentária, os oficiais designados que extrapolaram a quantidade de mandados cumpridos farão jus à retribuição do excedente, até o limite orçamentário existente na respectiva rubrica. 

§ 5º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do TRE/AP. 

§ 6º É vedado o pagamento de reembolso das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça em cumprimento dos mandados expedidos nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária. 

§ 7º Considerar-se-ão cumpridos os mandados que forem certificados positivamente pelo recebimento do destinatário, e aqueles que, após duas tentativas frustradas, o oficial tenha procedido na forma do art. 252 do CPC/2015.

Art. 7º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão encaminhar, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Administração e Orçamento, os relatórios mensais de mandados cumpridos, conforme modelo constante do Anexo, para o respectivo pagamento. 

Parágrafo único. Para cada oficial de justiça, deverá ser gerado apenas um processo anual no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo as unidades responsáveis indicadas no caput manterem arquivados os mandados cumpridos, organizados por mês, para eventual aferição ou auditoria. 

Art. 8º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3º. 

Art. 9º Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o § 1º do art. 4º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte. 

Parágrafo único. O valor da indenização a que se refere o caput será estabelecido por ato do Presidente do TRE/AP, limitado a 80% do valor do mandado cumprido. 

Art. 10. Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão elaborar relatório anual estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas com o respectivo reembolso para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano seguinte. 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do TRE/AP, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas por dotação específica das eleições. 

Art. 12. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral e à unidade do Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução. 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/AP, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRE/AP nº 447/2014

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de março de 2018. 

Juiz MANOEL BRITO

Presidente

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 56, de 03/04/2018, p. 7-9.