Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 514, DE 27 DE MARÇO DE 2018
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos III e XXXIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA SEI nº 0003242-40.2017.6.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/AP nº 329, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................
[...]
§ 2º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, devendo ser gozadas no período de 1º de janeiro do ano seguinte à marcação de que trata o art. 10 até 31 de dezembro do ano posterior a este.
[...]
Art. 10. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, as quais deverão ser marcadas e validadas pela chefia imediata no período de 1º de setembro a 31 de outubro do ano anterior ao do gozo.
[...]
Art. 17. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
§ 1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no § 2º do art. 3º.
§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a três dias úteis.
§ 3º A limitação prevista no § 2º deste artigo não se aplica quando o parcelamento disser respeito a períodos aquisitivos distintos.
[...]
Art. 26. ...........................................
[...]
§ 4º É vedada a indenização de férias em caso de vacância decorrente de posse de servidor em outro cargo público federal inacumulável (art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990), devendo o tempo de serviço prestado ser averbado em seu novo órgão para efeito de fruição e recebimento do período de férias (Acórdão TCU nº 1087/2011 – Plenário).
[...]
Art. 29. O direito à indenização por férias não usufruídas surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal (Acórdão TCU nº 349/2012 – Plenário).
[...]
Art. 30-A. O descumprimento das normas contidas nesta Resolução, em especial a do § 2º do art. 3º, poderá caracterizar violação dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do art. 116 da Lei nº 8.112/1990, e implicar a apuração de responsabilidade.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Resolução TRE/AP nº 329, de 29 de maio de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de março de 2018.
Juiz MANOEL BRITO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 56, de 03/04/2018, p. 6-7.