Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 507, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando os arts. 15, X, e 42, X, da Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012, Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
Considerando que, nos termos do art. 30, IX, do Código Eleitoral, e art. 9º da Resolução TSE nº 23.422/14, que estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais, compete aos tribunais regionais dividir suas respectivas circunscrições em zonas eleitorais;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;
Considerando que o remanejamento e redistribuição do eleitorado das zonas eleitorais resultará em nova composição do eleitorado e alterações de limites territoriais para o exercício das respectivas jurisdições eleitorais; e
Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria da Presidência nº 198/2017, de 18 de maio de 2017, para elaborar o planejamento da extinção e remanejamento das unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral do Amapá, nos termos das Resoluções TSE nos 23.422/2014 e 23.520/2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO E DO REZONEAMENTO
Art. 1º Ficam extintas as seguintes Zonas Eleitorais:
I – 3ª Zona Eleitoral – Calçoene;
II – 9ª Zona Eleitoral – Ferreira Gomes;
III – 13ª Zona Eleitoral – Vitória do Jari.
Art. 2º O eleitorado das zonas eleitorais extintas será remanejado para as seguintes jurisdições:
I – 3ª Zona Eleitoral para a 1ª Zona Eleitoral;
II – 9ª Zona Eleitoral para a 12ª Zona Eleitoral;
III – 13ª Zona Eleitoral para a 7ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Os títulos eleitorais expedidos pelas unidades extintas manter-se-ão válidos nas zonas para as quais foram remanejados os eleitores, sendo substituídos conforme comparecimento dos eleitores no Cartório Eleitoral.
Art. 3º Ficam mantidas no cadastro eleitoral, pela excepcionalidade que dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, as seguintes zonas:
I – 8ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Tartarugalzinho;
II – 11ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Pedra Branca do Amapari.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DE DADOS DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 4º O remanejamento do eleitorado das zonas eleitorais extintas será efetuado no prazo estabelecido pelo art. 10 da Resolução TSE nº 23.520/2017, sendo precedido de ampla publicidade nos meios de comunicação.
Art. 5º As zonas eleitorais em extinção deverão executar os códigos “DE-PARA”, após decorrido o prazo estabelecido no art.10 da Resolução TSE nº 23.520/2017.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DAS ZONAS EXTINTAS
EM POSTOS DE ATENDIMENTO
Art. 6º Os cartórios eleitorais das zonas extintas funcionarão como postos de atendimento temporário até o dia 19 de dezembro de 2018, podendo, a qualquer tempo antes do término deste prazo, e a critério deste Tribunal, ser transformados, por meio de ato normativo, em postos de atendimento definitivos.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DOCUMENTOS EXISTENTES
NAS ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS
Art. 7º A movimentação de processos e documentos físicos das zonas eleitorais extintas para as zonas correspondentes deverá ser efetuada até o dia 19 de outubro de 2017, sob supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. No prazo estabelecido pelo caput, os cartórios eleitorais das zonas extintas farão o envio e redistribuição dos processos para as Zonas correspondentes no sistema SADP.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Cessa a jurisdição eleitoral das zonas elencadas no art. 1º desta Resolução em 19 de outubro de 2017.
Art. 9º As ordenações numéricas, distribuição do eleitorado e a jurisdição das zonas eleitorais do Estado do Amapá serão mantidas como disposto no anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A numeração das zonas extintas poderá ser reutilizada quando da necessidade de criação de nova zona eleitoral.
Art. 10. Cabe à Presidência deste Tribunal, no âmbito de sua competência, determinar a suspensão de prazos em curso nas zonas eleitorais envolvidas no rezoneamento, se entender necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As unidades da Secretaria deste Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 12. Caberá à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal a responsabilidade pela ampla divulgação das informações referentes ao rezoneamento de que trata esta Resolução, em todos os meios de comunicação.
Art. 13. O rezoneamento de que trata esta Resolução deverá estar finalizado até o dia 19 de outubro de 2017.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/AP.
Art. 15. Revogam-se as Resoluções TRE/AP nos 457/2015 e 496/2017, e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 28 de agosto de 2017.
Juiz MANOEL BRITO
Relator