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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 504, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a política institucional para utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas de prestação pecuniária, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

Considerando o disposto nas ¹Resoluções nos 154/2012, ¹206/2015 e 225/2016, todas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

Considerando que, nos termos da ¹Resolução CNJ nº 154, cabe aos Tribunais regulamentar os procedimentos atinentes: 1) à forma de apresentação e aprovação de projetos e programas; 2) à forma de prestação de contas das entidades cadastradas perante a unidade gestora; e 3) a outras vedações ou condições eventualmente necessárias; e 

Considerando a necessidade de se assegurar a publicidade e a transparência na destinação dos aludidos recursos financeiros, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 

Art. 1º Na execução da pena e da medida alternativa de prestação pecuniária, objeto de sentença condenatória ou transação penal, aplicada no âmbito das zonas eleitorais do Estado do Amapá, o recolhimento dos valores pagos dar-se-á, exclusivamente, por meio de conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. 

§ 1º Incumbe ao juízo eleitoral competente para executar a pena ou a medida alternativa de prestação pecuniária, como unidade gestora, encaminhar para a instituição financeira os dados do processo – número de autuação, comarca, zona e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial ¹(Resolução CNJ nº 206/2015, de 21/09/2015).

§ 2º É de responsabilidade da unidade gestora o controle da conta referida no parágrafo anterior, mantendo em arquivo próprio os correspondentes extratos mensais e movimentando-a para o fim exclusivo de recebimento e repasse dos recursos de que cuida esta Resolução. 

§ 3º A conta judicial deverá ser vinculada ao CNPJ do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

§ 4º O nome da conta judicial deverá ser padronizado, contendo a seguinte descrição: “Pena de Prestação Pecuniária – Juízo da Xª Zona Eleitoral”. 

Art. 2º Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão obrigatoriamente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora ¹(Resolução CNJ nº 154/2012)

Parágrafo único. Consideram-se entidades públicas as definidas nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784/1999; entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998; e conselhos da comunidade aqueles definidos na Lei de Execução Penal (Provimento CNJ nº 21/2012, art. 1º, § 1º)

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO PERANTE A UNIDADE GESTORA 

Art. 3º As entidades interessadas, observado o disposto no art. 2º, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de cadastramento junto à unidade gestora, a qual deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações: 

I – comprovante da sua regular constituição e inscrição no CNPJ; 

II – qualificação completa do(s) seu(s) dirigente(s), inclusive com cópias do RG e CPF, conferidas com os originais por serventuário da unidade gestora; 

III – comprovante de endereço; 

IV – comprovação da finalidade social; 

V – endereço eletrônico (e-mail), para o recebimento das notificações e intimações decorrentes das normas estabelecidas nesta Resolução; 

VI – indicação dos dados bancários — conta corrente, agência e banco —, para eventual depósito dos valores, cujo repasse seja porventura autorizado (art. 7º). 

§ 1º Os documentos listados nos incisos I a IV, se apresentados em fotocópia, deverão estar acompanhados dos respectivos originais, para conferência pelos servidores das unidades gestoras, mediante certificação nos autos de que trata o art. 4º. 

§ 2º Anualmente, os juízos zonais responsáveis pela execução de pena ou medida alternativa de prestação pecuniária farão publicar no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) deste Tribunal e, se possível, em jornal diário de grande circulação, aviso contendo as orientações necessárias ao cadastramento de entidades interessadas, devendo a primeira publicação ocorrer no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente Resolução. 

Art. 4º As propostas de cadastro apresentadas à unidade gestora deverão ser autuadas, individualmente, na Classe “Petição” e submetidas à apreciação do juiz eleitoral. 

§ 1º Durante análise do cadastro, o magistrado poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, assinalando prazo para sua apresentação, a fim de comprovar a adequação entre a finalidade social da entidade proponente e os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Resolução. 

§ 2º Proferida a decisão, o juiz eleitoral determinará a publicação da decisão no DJE e em quadro de afixação do cartório eleitoral, bem como a notificação do requerente para ciência. 

§ 3º Homologado o cadastramento, a unidade gestora o manterá pelo prazo de um (1) ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante apresentação de documentação atualizada e verificação de que a finalidade da entidade cadastrada permanece em consonância com os requisitos estabelecidos no art. 2º. 

§ 4º É de inteira responsabilidade da entidade a atualização de seus dados cadastrais perante a unidade gestora, devendo comunicar quaisquer alterações em sua finalidade social, sob pena de exclusão unilateral do cadastro e demais medidas legais cabíveis. 

§ 5º Os dados das entidades cadastradas serão disponibilizados pelas unidades gestoras no “Portal da Transparência”, no sítio de internet do Tribunal, durante a validade do convênio, contendo o nome, CNPJ, prazo de validade do convênio e a descrição resumida dos projetos eventualmente beneficiados, juntamente com os respectivos valores recebidos. 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS E PROGRAMAS SOCIAIS 

Art. 5º A unidade gestora publicará edital, no mínimo uma vez a cada ano, conferindo prazo para que as entidades previamente cadastradas apresentem projeto, programas ou práticas detalhadas das atividades que executam ou que pretendam executar e/ou dos bens a serem adquiridos, contendo, no mínimo, os seguintes documentos e especificações: 

I – identificação do projeto/programas e dos responsáveis pela sua execução; 

II – objetivos e justificativas do projeto/programa; 

III – planilha orçamentária e justificativa para a aquisição de bens e/ou a contratação de serviços, bem como de outros gastos inerentes aos projetos/programas a serem custeados com recursos de que trata esta Resolução;

IV – valor total, comprovado mediante apresentação de, no mínimo, três (3) orçamentos e prova da regularidade fiscal das empresas na forma prevista em lei, referentes ao mesmo objeto de aquisição ou contratação, em vias originais, legíveis, contendo nome e assinatura de um responsável devidamente qualificado (RG, CPF e endereço) e com validade mínima de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de protocolização do projeto na unidade gestora; 

V – cronograma de execução, considerando, inclusive, o período necessário à apreciação das contas parciais, no caso de desembolso fracionado; 

VI – prazo inicial e final do projeto; 

VII – efeitos positivos mensuráveis e esperados; 

VIII – indicação dos beneficiários diretos e indiretos; 

IX – termo de compromisso firmado pelo(s) dirigente(s) da entidade, responsabilizando-se pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados. 

Art. 6º Os projetos/programas apresentados serão autuados individualmente na Classe “Petição”, apensados aos autos do cadastro da respectiva entidade, se o caso, e submetidos à apreciação do juiz eleitoral, o qual poderá determinar a realização de diligências para esclarecimentos ou juntada de documentos, assinalando o prazo de três (3) dias. 

§ 1º Após as providências, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, no prazo de cinco (5) dias. 

§ 2º Devolvidos os autos, o juiz proferirá decisão fundamentada, aprovando ou não o projeto, no prazo de dez (10) dias. 

§ 3º Proferida a decisão, esta deverá ser publicada no DJE e em quadro de afixação na unidade gestora, bem como notificado o requerente para ciência da decisão. 

§ 4º Da decisão que desaprovar o projeto caberá pedido de reconsideração, no prazo de três (3) dias, via e-mail (art. 3º, V, desta Resolução), contados da intimação da entidade interessada. 

§ 5º Interposto o pedido de reconsideração, o juiz, após manifestação do Ministério Público, no prazo do § 1º deste artigo, proferirá decisão irrecorrível no prazo de dez (10) dias.  

CAPÍTULO IV

DO REPASSE DOS VALORES 

Art. 7º Os projetos e programas aprovados na forma do capítulo anterior serão custeados com recursos da conta vinculada, mediante a expedição de alvará, a critério do juiz, priorizando-se o repasse desses valores às entidades que ¹(Resolução CNJ nº 154/2012, art. 2º, § 1º, c/c Provimento CNJ nº 21/2012, art. 4º):

I – estejam situadas no limite da competência territorial da respectiva unidade gestora; 

II – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; 

III – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades; 

IV – prestem serviços de reconhecida relevância social; 

V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se os critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; 

VI – apresentem práticas de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da justiça restaurativa. 

§ 1º No caso de desembolso fracionado, deverá ser obedecido o cronograma de execução do projeto, não sendo permitido o repasse dos valores da conta vinculada, quanto à etapa seguinte, enquanto não concluída a anterior e aprovadas as respectivas contas, nos termos do Capítulo V desta Resolução. 

§ 2º O juiz eleitoral poderá designar servidores vinculados à unidade gestora para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados às entidades beneficiárias, estabelecendo, no ato de designação, suas responsabilidades. 

§ 3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. 

Art. 8º É vedada a destinação de recursos para: 

I – custeio do Poder Judiciário; 

II – promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; 

III – fins político-partidários; 

IV – entidades que não estejam regularmente constituídas. 

Art. 9º Finalizada a execução do projeto, havendo sobra de recursos, a entidade beneficiária deverá informar à unidade gestora, a fim de realizar a sua devolução, mediante depósito na conta a que se refere o art. 1º desta Resolução. 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA 

Art. 10. A entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, em até trinta (30) dias após o prazo final do projeto, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter, no mínimo:

I – planilha detalhada dos valores recebidos e gastos, observando, se o caso, o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previstos; 

II – notas fiscais ou recibos, estes últimos apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal, de todos os produtos e serviços custeados com os recursos repassados pela unidade gestora; 

III – comprovante de devolução de sobras de recursos, quando for o caso; 

IV – detalhamento do resultado obtido com a realização da prática; 

V – extratos da conta bancária mantida pela entidade beneficiária, nos quais fiquem evidenciados o ingresso e a saída dos recursos recebidos. 

§ 1º O juiz eleitoral poderá solicitar outras informações e documentos que julgar necessários, os quais deverão ser apresentados no prazo que assinalar, contado da notificação da entidade beneficiada. 

§ 2º Caso a prestação de contas seja apresentada sem alguma das especificações contidas neste artigo, a entidade deverá ser notificada a sanar a irregularidade, no prazo de cinco (5) dias. 

§ 3º O magistrado poderá, a qualquer momento, exigir prestação de contas parcial, para verificação do cumprimento do cronograma aprovado. 

§ 4º No caso de desembolso fracionado, a prestação de contas deverá ser feita ao final de cada etapa prevista no cronograma de execução, sem prejuízo da prestação final de contas. 

§ 5º Tratando-se de desembolso fracionado, a não apresentação ou desaprovação das contas de qualquer etapa durante a execução impede o repasse da parcela seguinte, enquanto não regularizada a pendência. 

Art. 11. A entidade que deixar de prestar contas no prazo determinado no caput do art. 10 será notificada a fazê-lo em até cinco (5) dias, sob pena de ter as contas julgadas não prestadas, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes da entidade. 

Art. 12. Prestadas as contas, parciais ou final, estas serão juntadas aos autos da aprovação do respectivo projeto e submetida ao juiz responsável pela unidade gestora, que poderá requerer prévia análise técnica da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal. 

§ 1º Antes de decidir, o juiz eleitoral determinará a remessa do feito ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de cinco (5) dias. 

§ 2º Conclusos os autos, o juiz proferirá decisão no prazo de até dez (10) dias. 

Art. 13. No julgamento das contas, a unidade gestora decidirá:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares; 

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade; e 

IV – pela não prestação, quando não apresentadas no prazo estabelecido no art. 11 desta Resolução. 

§ 1º Proferida a decisão, esta deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e em quadro de aviso na unidade gestora, bem como notificada a entidade para ciência da decisão. 

§ 2º Da decisão que desaprovar ou aprovar com ressalvas as contas caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da entidade interessada. 

§ 3º Interposto o pedido de reconsideração, após manifestação do Ministério Público no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá decisão observando-se as providências descritas no § 1º deste artigo. 

Art. 14. Finalizadas todas as providências referentes ao projeto e à correspondente prestação de contas, os autos deverão ser desapensados do processo de cadastro (art. 6º) e arquivados. 

Art. 15. A entidade que tiver as contas finais desaprovadas terá seu credenciamento suspenso e ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um (1) ano, em todas as unidades gestoras vinculadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Parágrafo único. No caso, havendo indícios de fraude e/ou mau uso dos recursos repassados, a unidade gestora dará ciência ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis. 

Art. 16. A entidade que tiver as contas julgadas não prestadas ficará impedida de apresentar novo projeto enquanto perdurar a inadimplência, do que deverá ser cientificado o Ministério Público para a adoção das medidas legais cabíveis. 

Art. 17. A apreciação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público. 

Art. 18. As notificações destinadas às entidades poderão ser formuladas por meio de correio eletrônico. 

Art. 19. No “Portal da Transparência” do sítio de internet do Tribunal, deverá ser divulgado o resultado do julgamento das contas da entidade beneficiária, a saber, “Não Prestadas”, “Aprovadas”, “Aprovadas com Ressalvas” ou “Desaprovadas”, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. O manejo e a destinação dos recursos de que trata esta Resolução, por serem públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na sua utilização ¹(Resolução CNJ nº 154/2012, art. 4º)

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 9 de agosto de 2017. 

Juíza SUELI PINI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 149, de 14/08/2017, p. 05-10.