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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 501, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a Comissão de Segurança Permanente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

Considerando a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que atribui competência aos tribunais para avaliar a necessidade, o alcance e as estratégias de proteção pessoal das autoridades judiciárias; 

Considerando a ¹Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a instituição de Comissão de Segurança Permanente pelos tribunais; 

Considerando a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; e 

Considerando a necessidade de estabelecer políticas institucionais necessárias à garantia da segurança física dos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e juízes eleitorais em razão do exercício de suas funções; 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer a Comissão de Segurança Permanente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), diretamente vinculada à Presidência do Tribunal, cuja atuação deverá seguir as diretrizes constantes nas ¹Resoluções nº 104/2010 e nº 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . 

Art. 2º A Comissão de Segurança Permanente é constituída pelos seguintes membros: 

I – um Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; 

II – um Juiz Eleitoral em exercício na Capital; 

III – um Juiz com jurisdição eleitoral, indicado pela Associação dos Magistrados do Amapá (AMAAP); 

IV – o Diretor-Geral

V – o Secretário de Tecnologia da Informação; 

VI – um servidor da área de segurança institucional designado pelo Presidente. 

§ 1º A Comissão será presidida pelo magistrado indicado no inciso I deste artigo. 

§ 2º Os magistrados referidos nos incisos I e II serão indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, devendo a indicação ser homologada pelo Plenário do Tribunal. 

§ 3º O mandato dos magistrados membros da Comissão ficará adstrito ao respectivo período de exercício da jurisdição eleitoral. 

§ 4º O Presidente do Tribunal poderá designar servidores lotados na Secretaria do Tribunal para auxiliarem os trabalhos da Comissão. 

Art. 3º A Comissão de Segurança Permanente deverá: 

I – elaborar plano de proteção e assistência aos juízes e servidores em situação de risco; 

II – deliberar sobre pedidos de proteção especial formulados por magistrados e pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça; 

III – propor ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor as diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional; 

IV – manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores, e patrimônio do Tribunal, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente ou pelo Corregedor; 

V – solicitar às autoridades policiais, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a integridade física de magistrados e servidores, bem como do patrimônio do Tribunal; 

VI – registrar e acompanhar as ocorrências policiais deflagradas em unidades deste Tribunal, bem como aquelas que guardem relação com suas atividades administrativas ou jurisdicionais; 

VII – auxiliar na coordenação e fiscalização dos serviços de segurança de informações, das instalações físicas e demais bens do Tribunal. 

Art. 4º A Comissão apresentará, até os dias 30 de junho e 19 de dezembro, relatório semestral de suas atividades à Presidência do Tribunal. 

Parágrafo único. Em ano de Eleições, a Comissão apresentará relatório parcial mensal nos meses de julho a outubro. 

Art. 5º O Tribunal poderá celebrar convênios com órgãos públicos de segurança e de inteligência, a fim de obter apoio operacional às atividades da Comissão de Segurança Permanente.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 20 de junho de 2017. 

Juiz MANOEL BRITO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 114, de 22/06/2017, p. 5-7.