Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 498, DE 31 DE MAIO DE 2017
Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições conferidas pelos incisos VIII e IX do art. 15 de seu Regimento Interno,
Considerando o teor da Resolução nº 215/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do despacho proferido nos autos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000327-13.2016.2.00.0000, instaurado por aquele Conselho, e
Considerando a edição da Resolução nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, segue o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – informação disponível: aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – informação autêntica: aquela que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 3º As informações de interesse geral são divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. O sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na Internet contará com um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:
I – registro das competências e estrutura organizacional do Tribunal, endereço e telefone das respectivas unidades e horário de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII – relação dos membros do Tribunal;
VIII – relação de juízes eleitorais;
IX – quantitativo de pessoal efetivo e comissionado;
X – subsídio dos membros do Tribunal, gratificação dos juízes eleitorais e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
XI – quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários;
XII – relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e à legislação e consulta à tramitação processual.
Art. 4º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII – Informações relativas:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e demais atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá deverá apresentar requerimento:
I – eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na Internet;
II – por telefone, por meio do número da Ouvidoria Eleitoral, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na Internet;
III – por correspondência, aos cuidados da Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na Internet;
IV – pessoalmente, na Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na Internet.
§ 1º O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.
§ 2º Caberá à Seção de Protocolo e Expedição protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 7º À Ouvidoria Eleitoral cabe:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades.
Art. 8º A Ouvidoria Eleitoral prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.
§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria Eleitoral deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte dias), contado da data do recebimento do pedido.
§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria Eleitoral, em até 2 (dois) dias do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.
§ 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria Eleitoral, em no máximo 15 (quinze) dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifique.
§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria Eleitoral, o prazo será prorrogado por 10 (dez) dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.
§ 5º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria Eleitoral enviará mensagem, comunicando que a unidade ou Juízo está em mora, situação em que será concedido o prazo de 2 (dois) dias para manifestação do titular da unidade ou juiz eleitoral.
Art. 9º Os secretários, coordenadores e chefes de gabinete do Tribunal e os juízes nas zonas eleitorais são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à unidade, ou juízo eleitoral, conforme o caso, sob a sua supervisão.
Art. 10. A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 8º desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.
§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal.
Art. 11. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 1º Salvo impossibilidade, os pedidos de informação serão disponibilizados em meio digital ou eletrônico.
§ 2º O fornecimento de cópias impressas obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente.
§ 3º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 2º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:
I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
II – que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;
III – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;
V – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;
VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
VII – referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ou dos membros, juízes eleitorais, dos servidores e respectivos familiares.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Ouvidoria Eleitoral o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.
Art. 13. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Secretaria, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência.
§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na Internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:
I – ao membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo assessor de seu gabinete;
II – ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
III – ao Presidente do Tribunal, quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Diretor-Geral da Secretaria;
IV – ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão anterior tiver sido proferida por juiz eleitoral.
§ 2º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até 5 (cinco) dias para apresentar sua decisão.
§ 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.
§ 4º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Eleitoral.
Art. 15. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Das Informações Sob Sigilo
Art. 16. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
II – no grau de secreto, de qualquer dos membros;
III – no grau de reservado, das autoridades indicadas nos incisos I e II, além do Diretor-Geral da Secretaria.
§ 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais membros.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação.
§ 3º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado serão revistas pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos membros.
§ 4º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal que:
I – quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível;
II – quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos membros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.
§ 5º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso III, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação, descritas no art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 17. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei nº 12.527/2011;
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 18. Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente.
Art. 19. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá determinará a publicação na Internet das seguintes informações:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 20. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou esteja ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 9.278/1996.
Art. 21. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 22. O consentimento referido no inciso II do art. 20 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 23. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 20 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 24. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 23, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 25. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 20, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;
II – comprovação da hipótese prevista no art. 22;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 24;
IV – demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Resolução, para que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal forneça os sistemas eletrônicos previstos neste ato normativo à Ouvidoria Eleitoral.
Art. 27. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 28. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria TRE/AP nº 409, de 9 de julho de 2012.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 31 de maio de 2017.
Juiz MANOEL BRITO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 102, de 02/06/2017, p. 12-18.