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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 495, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente por magistrados, servidores ativos e inativos, e pelos pensionistas, a indenização decorrente de danos causados à Administração e os procedimentos relativos à instauração de Tomada de Contas Especial.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições regimentais e, 

Considerando o disposto nos arts. 46 a 48 e 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e no Acórdão TCU nº 1.909/2003 – Plenário

Considerando a necessidade de promover a eficiência dos gastos da folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; e 

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para o recolhimento de valores em favor do Erário, por meio de desconto em folha de pagamento ou de Guia de Recolhimento da União (GRU), segundo consta nos procedimentos SEI nº 0000019-50.2015.6.03.8000 e SEI nº 0001192-75.2016.6.03.8000, 

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 1º A reposição de valores recebidos indevidamente por magistrados, servidores ativos e inativos, e pelos pensionistas, a indenização decorrente de danos causados à Administração e os procedimentos relativos à instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) serão regidos por esta Resolução. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como: 

I – reposição ao Erário: restituição de valores pagos indevidamente pela Administração a magistrados, a servidores ativos e inativos, e a pensionistas. 

II – indenização: ressarcimento de prejuízo à Administração, em virtude de ato doloso ou culposo.  

III – interessado: é o magistrado, o servidor ativo e inativo, e o pensionista que recebe valor indevido pago pelo Erário. 

IV – beneficiário: é o magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral que recebe diárias em decorrência de afastamento, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório. 

Art. 3º O processo administrativo que vise à reposição de valores ao Erário será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 

§ 2º Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar. 

Art. 4º O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que, por qualquer motivo, perder o vínculo com este Tribunal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a contar da ciência do débito. 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao magistrado, ao servidor cedido e ao requisitado que perder o vínculo com este Tribunal, devendo ser comunicada a existência de débito ao órgão de origem, caso o débito não seja quitado no prazo. 

§ 2º A não quitação do débito na forma deste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa. 

Seção II

Da Reposição ao Erário 

Art. 5º O processo administrativo sobre reposição ao Erário será iniciado de ofício ou por iniciativa do interessado, devendo nele constar informação indicando o fato, o fundamento legal da exigência da devolução e o demonstrativo do montante devido. 

Art. 6º O interessado será notificado da finalidade do processo e do prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, para se manifestar e indicar as provas que pretende produzir, na forma do Anexo I. 

§ 1º A notificação será feita pessoalmente, por meio postal com aviso de recebimento de mão própria, por meio eletrônico ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

§ 2º No caso de interessado com domicílio ignorado, incerto ou inacessível, a notificação será efetuada por meio de publicação oficial.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que o interessado se manifeste, a instrução seguirá o seu curso normal. 

Art. 7º Depois da instrução e antes da decisão, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, na forma do Anexo II. 

Art. 8º O interessado será intimado da decisão, tendo o prazo de até 30 (trinta) dias para recorrer, a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, que poderá receber o recurso com efeito suspensivo. 

Art. 9º Sendo mantida a decisão, será feito o desconto em folha de pagamento, que poderá ser dividido em parcela não inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, desde que o interessado assim se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão definitiva. 

Art. 10. Caso o pagamento indevido tenha ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela, devendo o interessado ser comunicado do desconto previamente. 

Art. 11. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível e do processo disciplinar respectivo. 

Art. 12. A reposição ao Erário será dispensada quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições (Acórdão TCU nº 1.909/2003)

I – presença de boa-fé do servidor; 

II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 

III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 

IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 

§ 1º A reposição ao Erário é obrigatória na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, quando não estiverem atendidas todas as condições estipuladas no caput ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração. 

§ 2º Na hipótese de dúvida quanto ao reconhecimento da boa-fé alegada pelo interessado, ou a respeito da incidência dos institutos da prescrição ou decadência, o Diretor-Geral submeterá o processo administrativo à análise da Assessoria Jurídica. 

Seção III

Da Indenização 

Art. 13. Uma vez caracterizado o ato ilícito e o dano, dar-se-á o ressarcimento do prejuízo ao Erário. 

1º O ressarcimento em folha de pagamento somente será possível, podendo haver parcelamento, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/90, se inexistirem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
 

2º Se o interessado não efetuar o ressarcimento, a Administração deverá comunicar o fato à Procuradoria da União, para que esta proponha a ação cabível. 

Seção IV

Da Tomada de Contas Especial 

Art. 14. Depois de esgotadas as providências administrativas com vistas à quitação do débito a que se refere o caput do art. 4º e ao ressarcimento previsto no art. 13, os autos serão encaminhados à Diretoria-Geral para, sendo o caso, determinar a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE). 

Parágrafo único. A TCE possui rito próprio e objetiva aferir a responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento (art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012)

Art. 15. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União (TCU), a TCE não deve ser instaurada nas seguintes hipóteses (art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012)

I – quando o valor a ser quitado, atualizado monetariamente, for inferior à quantia fixada pelo Tribunal de Contas para tal efeito; 

II – após transcorridos 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. 

§ 1º Não sendo necessário instaurar processo de TCE em virtude do valor do dano, os autos serão encaminhados à unidade que apurou o valor, visando acompanhar a evolução do valor para eventual remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União. 

§ 2º Na hipótese de o servidor ter mais de uma quantia a ser devolvida, cada unidade apuradora lançará o valor em sistema próprio, devendo haver o acompanhamento desses valores objetivando possível encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Seção V

Das Disposições Finais 

Art. 16. O servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de GRU, em parcelas mensais não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação. 

Art. 17. As restituições de diárias, adicionais de deslocamento e indenizações de transporte, bem como de valores referentes a passagens aéreas, recebidos em razão de viagem a serviço, serão realizadas de acordo com os prazos estabelecidos em normativo próprio. 

§ 1º O magistrado ou servidor deverá informar a sua opção de devolução no processo administrativo da concessão das diárias, no momento da comprovação do deslocamento ou, no caso de cancelamento da viagem, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do início do afastamento. 

§ 2º Caso o beneficiário opte pela devolução em folha de pagamento, o desconto será processado na folha do próprio mês ou, não sendo possível, do mês subsequente. 

§ 3º Se o beneficiário optar pela devolução por meio de GRU, o recolhimento deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias da sua emissão, devendo juntar o comprovante no processo respectivo. 

§ 4º Em se tratando restituição de valores cujo fato gerador tenha ocorrido em anos anteriores, a devolução deverá ocorrer exclusivamente por meio de GRU. 

Art. 18. As restituições de outras despesas por parte de magistrados e servidores, decorrentes da utilização de serviços de telefonia contratados pelo Tribunal para interesse particular, serão recolhidas exclusivamente por meio de GRU, a qual caberá ao próprio interessado emiti-la. 

Parágrafo único. O gestor da unidade, ao atestar as contas telefônicas, destacará as ligações particulares realizadas pelos seus servidores, juntando as GRUs devidamente recolhidas e remetendo os documentos ao gestor do contrato. 

Art. 19. O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66 da Lei nº 9.784/99)

Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar as medidas necessárias a fim de evitar a ocorrência de pagamento indevido a magistrados, servidores ativos e inativos, e aos pensionistas, cumprindo com rigor as normas existentes. 

Art. 21. O presidente do Tribunal poderá expedir ato com as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução. 

Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 31 de janeiro de 2017. 

Juiz CARLOS TORK

Presidente

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO

Ao (nome)

Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)

 

Tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução TRE/AP nº_______, NOTIFICO V.Sa. que tramita o Processo Administrativo nº _______________, cujo objeto é a devolução de valores percebidos indevidamente, na quantia de R$ __________, referente a __________________________________________, tendo o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta data, para se manifestar e indicar as provas que pretende produzir.

Fica V.Sa. ciente de que o processo seguirá o curso independentemente de sua manifestação.

 

Macapá/AP, _____ de ____________ de ______.

 ____________________________________

(Nome e assinatura do responsável pela unidade)

 _____________________________________

(Nome e assinatura do servidor notificado)

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(Nome e assinatura do servidor que fez a notificação)

ANEXO II

INTIMAÇÃO

Ao (nome)

Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)

 

Tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução n._______, INTIMO V.Sa. para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, manifestar-se nos autos do Processo Administrativo n. ______________, que versa sobre a devolução de valores percebidos indevidamente.

Macapá/AP, _____ de ___________ de ______.

 

_____________________________________

(Nome e assinatura do responsável pela unidade)

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(Nome e assinatura do servidor intimado)

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(Nome e assinatura do servidor que fez a intimação)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 41, de 02/03/2017, p. 5-8.