Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 494, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o servidor público deve prezar o elemento ético de sua conduta;
Considerando que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o serviço público;
Considerando que os padrões de conduta e de comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição; e
Considerando as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º da Constituição Federal e nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP).
§ 1º As normas contidas no presente Código aplicam-se aos servidores efetivos do quadro do TRE-AP, aos ocupantes de cargo ou função comissionada, aos removidos, cedidos, requisitados e a quaisquer servidores lotados provisoriamente, inclusive os colaboradores e estagiários, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do órgão.
§ 2º O presente Código de Ética integrará todos os contratados de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas destes agentes, durante a prestação contratual.
Art. 2º O Código de Ética tem por objetivo:
I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional;
II – preservar a imagem e reputação do servidor, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da Instituição;
IV – oferecer, por meio da Comissão Permanente de Ética e Sindicância Investigativa, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de natureza consultiva e investigativa, destinada a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas, bem como apurar irregularidades por meio de sindicância investigatória;
V – estabelecer, na forma da lei, regras básicas relativas aos conflitos de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo;
VI – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, em comportamentos, em regras de atuação e em práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão do Poder Judiciário, assegurando a efetiva e regular gestão do processo eleitoral em benefício da sociedade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 3º Constituem-se premissas éticas fundamentais a serem observadas pelos servidores do TRE/AP no exercício de seu cargo ou função:
I – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
IV – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
V – o sigilo profissional;
VI – o aprimoramento profissional;
VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII – a integridade, a objetividade e a imparcialidade.
Seção II
Dos Direitos
Art. 4º É direito de todo servidor do TRE/AP:
I – trabalhar em ambiente adequado que preserve a sua integridade física, moral e psicológica;
II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e lotação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III – participar de atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, observadas as prioridades institucionais e respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;
IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
V – ter respeitado, na forma da lei, o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e psicológicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento destas informações;
VI – ser cientificado, prévia e diretamente, sobre exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, bem como de alteração de sua lotação.
Seção III
Dos Deveres
Art. 5º São deveres dos servidores do TRE/AP:
I – manter, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;
II – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;
III – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacione em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou assédio de qualquer natureza;
IV – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de nacionalidade, naturalidade, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, cunho político e posição social, ou ainda por ser pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano;
V – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto aos novos métodos, técnicas e normas aplicáveis à sua área de atuação;
VI – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;
VII – denunciar pressões de superiores hierárquicos, interessados ou outros que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões ilegais, imorais ou antiéticas;
VIII – manter sob sigilo, dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
IX – colaborar com as normas de fiscalização dos atos e serviços;
X – manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou possam reduzir sua autonomia e independência profissional;
XI – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamento ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XII – prestar, no ato da posse, ou do exercício, compromisso de comprometimento das normas de conduta ética;
XIII – observar, no exercício funcional, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;
XIV – proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
XV – comunicar imediatamente à chefia competente, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
XVI – manter neutralidade no exercício profissional – tanto a real como a percebida – conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar – ou parecer afetar – a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais.
XVII – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TSE e do TRE-AP;
XVIII – cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função.
Seção IV
Das Proibições
Art. 6º Ao servidor do TRE/AP é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado ainda:
I – exercer a advocacia;
II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, a candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao TRE/AP;
III – exercer advocacia administrativa, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 117, XI, e 164, § 2º, da Lei nº 8.112/1990;
IV – utilizar-se do cargo ou função, de facilidades, de amizades, de tempo, de posição e de influências para obter favorecimento indevido para si ou para outrem;
V – usar de meios ou artifícios com fim de procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
VI – desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento de interesse particular;
VII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
VIII – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com que se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de nacionalidade, naturalidade, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IX – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, por antipatias ou por interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo e a imagem;
X – atribuir a outrem erro próprio;
XI – apresentar, como de sua autoria, ideias ou trabalhos de outrem;
XII – utilizar informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em favorecimento próprio ou de outrem;
XIII – manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo em comissão, função comissionada, estagiário ou terceirizado, parente ou afim, até o terceiro grau, companheiro ou cônjuge;
XIV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada vedada por lei;
XV – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização da Presidência, de estudos e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XVI – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documento, informação ou decisão do TRE/AP;
XVII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XVII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou religiosa, bem como de qualquer manifestação de cunho político-partidário; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 531, de 23/10/2019)
XVIII – realizar, inclusive em e-mails pessoais, manifestação político-partidária; (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 531, de 23/10/2019)
XIX – manifestar-se em nome do TRE-AP quando não autorizado e habilitado para tal;
XX – apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a dignidade da pessoa humana;
XXI – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem institucional;
XXII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XXIII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XXIV – comercializar bens e serviços nas dependências da Justiça Eleitoral;
XXV – requerer colaboração pecuniária de servidor para custear eventos realizados pelo Tribunal, tais como festas, aniversários e outras comemorações afins.
Art. 7º Após deixar o cargo, o servidor do TRE/AP não poderá:
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado diretamente em razão do cargo ou função;
II – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pelo Tribunal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
III – intervir, direta ou indiretamente, ou representar em favor do interesse de terceiros junto ao TRE/AP, no período de um ano a contar do afastamento do cargo ou função;
IV – prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, no período de um ano a contar do afastamento.
Art. 8º É vedado pleitear, sugerir ou receber qualquer tipo de presente, prêmio, doação ou vantagem de qualquer espécie para si ou para familiares, em razão de seu cargo ou função.
§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial;
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo inicial de Técnico Judiciário.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E SINDICÂNCIA
Seção I
Da Comissão Permanente de Ética e Sindicância
Art. 9º Fica criada a Comissão Permanente de Ética e Sindicância do TRE/AP, com natureza consultiva e investigativa, composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que não tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos cinco anos.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de um ano, permitida apenas uma recondução.
§ 2º O presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores integrantes da comissão, preferencialmente ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, nessa ordem.
§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado da decisão, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da comissão.
§ 4º Servidores que estejam respondendo a processo penal ou administrativo ficam impedidos de compor a comissão;
§ 5º A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-AP não retira a competência da comissão.
Seção II
Das Competências
Art. 10. Compete à Comissão Permanente de Ética e Sindicância do TRE/AP:
I – apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância investigatória;
II – instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
III – arquivar, ex officio, as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste Código;
IV – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, de educação, de acompanhamento e de avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;
V – propor a organização de cursos, de manuais, de cartilhas, de palestras, de seminários e de outras ações de treinamento e de disseminação deste Código;
VI – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
VII – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
VIII – apresentar relatório de atividades ao final da gestão ao Presidente do Tribunal;
IX – apreciar as matérias que lhes forem submetidas;
X – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;
XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. A decisão da comissão pela instauração ou arquivamento de procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos II e III, bem como a conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, serão publicadas de forma resumida no Diário da Justiça Eletrônico, contendo o número do procedimento.
Art. 11. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética e Sindicância:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;
III – convocar os suplentes;
IV – comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão Permanente de Ética e Sindicância
Art. 12. Os trabalhos da Comissão Permanente de Ética e Sindicância devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 13. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, e não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão, devendo a prorrogação ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º O procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas será mantido com a chancela de "reservado" até sua conclusão.
§ 2º Concluída a investigação, e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser reservados.
§ 3º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 4º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 5º A Comissão poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.
Art. 14. As unidades administrativas do TRE/AP ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.
Art. 15. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética e Sindicância do TRE/AP arquivará o procedimento, devendo comunicar a decisão ao Presidente.
Art. 17. Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética e Sindicância do TRE/AP comunicará a decisão ao Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do TRE/AP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da decisão da Comissão Permanente de Ética e Sindicância, determinará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, ou, opondo-se à decisão, arquivará o feito em decisão fundamentada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na apuração de infrações imputadas ao Diretor-Geral e aos ocupantes do cargo em comissão de Secretário, será criada Comissão Especial de Ética e Sindicância, composta por um dos membros da Corte deste Regional, a quem caberá a Presidência da Comissão, e por dois servidores estáveis, todos designados pelo Presidente do TRE/AP.
Art. 19. Os integrantes da Comissão de Ética e Sindicância desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.
Art. 20. No ato da posse ou do exercício, deverá ser firmado termo de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do TRE/AP, por todos os indicados no artigo 1º, § 1º, desta Resolução.
Parágrafo único. Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE/AP.
Art. 21. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do TRE/AP.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 15 de fevereiro de 2017.
Juiz CARLOS TORK
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 39, de 23/02/2017, p. 2-7.