Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 489, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016
Fixa data e aprova instruções para realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Calçoene.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV, do Código Eleitoral e 15, XII, do seu Regimento Interno,
Considerando a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 3ª Zona nos autos do RCAND nº 49-83.2016.6.03.0003, que indeferiu o registro de candidatura da chapa majoritária que obteve a maior votação nominal para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Calçoene, cujo Recurso Eleitoral foi desprovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, nos termos do Acórdão nº 5.495/2016, e o Recurso Ordinário interposto teve o seu seguimento negado, nos autos de RO nº 48-98.2016.6.03.0003,
Considerando o disposto no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, segundo o qual “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”,
Considerando a declaração de inconstitucionalidade pelo TSE da expressão contida no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral “após o trânsito em julgado”, no julgamento de Embargos de Declaração no RESPE nº 139-25.2016.6.21.0154,
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.280/2010, alterada pela Resolução TSE nº 23.394/2013 prevendo que as eleições previstas no art. 224 do Código Eleitoral devem ser marcadas de acordo com o calendário determinado pelo TSE, o qual consta da Portaria TSE nº 1.078, de 28 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A renovação da eleição para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Calçoene será realizada no dia 12 de março de 2017.
Parágrafo único. À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o Pleito de 2 de outubro de 2016.
Art. 2º Poderá votar o eleitor inscrito no município que conste do cadastro eleitoral e esteja apto a votar até 05 de maio de 2016.
Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 12 de março de 2016, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município.
Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na 3ª Zona (Município de Calçoene) desde 12 de março de 2016 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido, no mínimo, desde 12 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
Art. 5º O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.
Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 31 de janeiro de 2017, no Juízo da 3ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral até as 19 (dezenove) horas do dia 2 de fevereiro de 2017.
Art. 8º Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 3ª Zona, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
Art. 9º Caberá a candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e § 3º).
Art. 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público, no mesmo prazo.
Art. 11. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990.
Art. 12. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da LC nº 64/90.
Art. 13. O Juiz Eleitoral da 3ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar.
Art. 14. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15. Fica aprovado, para a eleição em tela, o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 07 de dezembro de 2016.
Juiz CARLOS TORK
Presidente
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
Eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Calçoene.
12 de março de 2016
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data a partir da qual os candidatos deverão possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito.
12 de setembro de 2016
(6 meses antes)
Data até a qual os que pretendam concorrer às Eleições Suplementares devem estar com a filiação partidária deferida (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).
12 de dezembro de 2016
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
16 de janeiro de 2017
(55 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
20 de janeiro de 2017
(51 dias antes)
Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.
23 de janeiro de 2017
(48 dias antes)
1. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art.120, § 3º).
2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
24 de janeiro de 2017
(47 dias antes)
3. Último dia para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
27 de janeiro de 2017
(44 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para nomeação de escrutinadores e auxiliares para a Junta Eleitoral.
31 de janeiro de 2017
(40 dias antes)
1. Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral da 3ª Zona, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
4. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
5. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
01 de fevereiro de 2017
(39 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas), alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Código Eleitoral, art. 244, II).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
02 de fevereiro de 2017
(38 dias antes)
Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
04 de fevereiro de 2017
(36 dias antes)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
06 de fevereiro de 2017
(34 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
2. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
07 de fevereiro de 2017
(31 dias antes)
Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
10 de fevereiro de 2017
(30 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
3. Último dia para o diretório regional dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
11 de fevereiro de 2017
(29 dias antes)
1. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
2. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
12 de fevereiro de 2017
(28 dias antes)
Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
24 de fevereiro de 2017
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
02 de março de 2017
(10 dias antes)
Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).
03 de março de 2017
(9 dias antes)
Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º).
07 de março de 2017
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 10 e ss.).
09 de março de 2017
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º a § 3º).
10 de março de 2017
(2 dias antes)
1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
11 de março de 2017
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
12 de março de 2017
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 (sete) horas
Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 (oito) horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 (dezessete) horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 (dezessete) horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei nº 6.996/82, art. 14).
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
14 de março de 2017
(2 dias depois)
1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
15 de março de 2017
(3 dias depois)
1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem, ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
17 de março de 2017
(5 dias depois)
1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos.
19 de março de 2017
(7 dias depois)
Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
25 de março de 2017
(13 dias depois)
Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.
27 de março de 2017
(15 dias depois)
Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.
12 de abril de 2017
(30 dias depois)
1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e de embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).
3. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).
12 de maio de 2017
(60 dias depois)
1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 241, de 12/12/2016, p. 32-37.