Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 486, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, IX e XVII, de seu Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º É permitido o uso de bandeiras em campanha eleitoral, limitadas à dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado).
Parágrafo único. Em veículos, é vedada a colocação ou utilização de bandeiras.
Art. 2º Não é permitida a colocação ou utilização de bandeiras fixas em base própria ou empunhadas nos canteiros centrais das vias públicas e em rotatórias, bem como:
I – Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas;
II – Em muros, cercas e tapumes divisórios;
III – Em locais que obstruam o livre acesso ao trânsito de pessoas e veículos;
IV – Em faixas de pedestres e junto às rampas de acesso de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, bem como ao longo das faixas de piso tátil direcional destinado a deficientes visuais;
V – Em distância inferior a 5 (cinco) metros de esquinas, em todas as direções, e a menos de 10 (dez) metros de pontos de ônibus e táxis.
Art. 3º É permitida a colagem de apenas 1 (um) adesivo de propaganda eleitoral em cada face do veículo, assim entendido: 1 (um) na traseira, 1 (um) em cada lateral e 1 (um) no capô.
Parágrafo único. Nos veículos automotores, é proibida a fixação de propaganda eleitoral no para-brisa dianteiro e nos vidros laterais (CTB, art. 230, incisos XV e XVI), ressalvada a hipótese prevista no art. 38, § 4º da Lei nº 9.504/97.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no § 1º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.457/2015 e às demais providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive quanto a remoção e recolhimento da propaganda irregular.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo conferido aos partidos políticos, coligações e candidatos, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adequarem suas propagandas aos termos acima estabelecidos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 31 de agosto de 2016.
Juiz CARLOS TORK
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 168, de 02/09/2016, p. 11-12.