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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 485, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a implantação do sistema de recebimento de notícias de infrações eleitorais na Justiça Eleitoral do Amapá e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, I, de seu Regimento Interno

Considerando o dever da Justiça Eleitoral em desenvolver mecanismos que facilitem o acesso às suas atividades, disponibilizando instrumentos eficazes de combate à corrupção eleitoral, em resguardo à legitimidade das eleições e à igualdade na disputa dos cargos eletivos; e, 

Considerando a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica e a disponibilidade do aplicativo móvel “Pardal”, ferramenta prática que permite a contínua de melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade, 

RESOLVE: 

Art. 1º Implantar o sistema de recebimento de notícias de infrações eleitorais na Justiça Eleitoral do Amapá, denominado “Pardal”. 

§ 1º O aplicativo se destina ao envio de notícias de infrações de competência da Justiça Eleitoral, auxiliando na fiscalização e regularidade das campanhas eleitorais. 

§ 2º O sistema será disponibilizado no sítio de internet do Tribunal Superior Eleitoral, e como aplicativo para dispositivos móveis celular tipo smartphone e tablet, estes em suas respectivas lojas virtuais de aplicativos. 

Art. 2º Compete à Ouvidoria Regional Eleitoral a implantação do sistema “Pardal”, bem como identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento do sistema, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos. 

Parágrafo único. A operacionalização do sistema cabe à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, sob fiscalização do seu Presidente, competindo-lhe o recebimento e envio das denúncias de irregularidades aos órgãos e juízos competentes, com vistas à realização, quando cabíveis, de diligências e apurações de responsabilidade devidas.

Art. 3º Das notícias de infrações eleitorais deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que a comunicou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como vídeos, fotos ou áudios. 

§ 1º Poderá ser garantido o sigilo da identidade do noticiante quando solicitado, a fim de preservar sua segurança. 

§ 2º Em regra, as notícias de ilícitos serão encaminhadas automaticamente para bancos de dados com acesso ao Ministério Público Eleitoral. 

Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação o suporte técnico-operacional do sistema, bem como disponibilizar eletronicamente o guia de orientação aos usuários. 

Art. 5º Nos procedimentos, na sistemática e nos fluxos de funcionamento das notícias de infrações deverão ser respeitadas, também, as normas específicas editadas pelo TSE. 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Corte. 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 26 de agosto de 2016. 

Juíza STELLA RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 168, de 02/09/2016, p. 10-11.