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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 483, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Transmissão de Boletins de Urnas nas Eleições Municipais de 2016, em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.456/2015, e a necessidade de agilizar os trabalhos no âmbito das Juntas Eleitorais, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica autorizada a instalação de pontos de transmissão em locais de difícil acesso, os quais transmitirão os resultados das Seções Eleitorais relacionadas no Anexo I desta Resolução (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 131)

Art. 2º Caso necessário, os pontos de transmissão a que se refere o artigo 1º realizarão a recuperação dos dados da urna (Resolução TSE nº 23.456/2015, artigo 132)

Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará um técnico de comunicação para atuar em cada ponto de transmissão, a quem competirá realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo. 

Art. 3º Ficam as Zonas Eleitorais encarregadas de repassar as instruções pertinentes aos mesários. 

Art. 4º Fica instituído o Plano de Contingência das localidades de difícil acesso constante do Anexo II dessa Resolução, bem como o Plano de Gestão de Riscos indicado no Anexo III, para as mesmas localidades. 

Art. 5º Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto. 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 26 de agosto de 2016. 

Juíza STELLA RAMOS

Presidente

¹ANEXOS I, II e III

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 165, de 30/08/2016, p.16.

¹ Vide Anexo em consulta à Jurisprudência no inteiro teor.