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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE JULHO DE 2016

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno; 

Considerando os termos do artigo 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.399/2013, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral; 

Considerando a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas a serem utilizadas em eleições oficiais, realizadas sob a responsabilidade deste Tribunal no âmbito de sua Circunscrição, e 

Considerando a possibilidade de serem efetuadas transmissões de dados extraídos das urnas diretamente dos locais de votação, por meio da solução JE-Connect, via VPN – Virtual Private Network, utilizando recursos do próprio local de votação (conexão à internet e computador tipo PC), 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a função de Administrador de Prédio para atuar em eleições, cujo encargo será exercido na véspera e no dia das eleições em primeiro e em segundo turno, se houver, nos termos desta Resolução. 

Art. 2º. Compete ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, a designação e a convocação de Administradores de Prédio para atuarem em locais de votação onde haja efetivo funcionamento de Seção Eleitoral, observados os seguintes limites: 

I – de 1 a 5 Seções Eleitorais, até 2 Administradores de Prédio; 

II – de 6 a 10 Seções Eleitorais, até 3 Administradores de Prédio; 

III – de 11 a 15 Seções Eleitorais, até 4 Administradores de Prédio; 

IV – acima de 16 Seções Eleitorais, até 5 Administradores de Prédio. 

§ 1º As designações de Administradores de Prédio deverão ser registradas no Sistema Elo, no Módulo Convocação, recaindo, preferencialmente, em eleitores do próprio local onde serão instaladas as Seções Eleitorais, os quais deverão possuir conhecimentos básicos de informática, relacionados com as atividades mencionadas nesta Resolução, comprovados por simples declaração no Cartório Eleitoral. 

§ 2º A inobservância da regra prevista no parágrafo anterior, salvo impossibilidade, devidamente justificada pelo Juiz Eleitoral, poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral, nos casos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais (Resolução TSE nº 22.098/2005)

§ 3º Não podem ser designados Administradores de Prédio: 

I – os candidatos a cargo eletivo e seus parentes consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como os seus cônjuges; 

II – os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva; 

III – os eleitores menores de 18 anos; 

IV – os membros de mesa receptora de votos. 

§ 4º Os impedimentos referidos no § 3º deste artigo deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação. 

§ 5º O Juiz Eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Amapá e em jornal de grande circulação local, onde houver, e, não havendo, em Cartório, a relação nominal dos Administradores de Prédio designados na respectiva Zona Eleitoral. 

§ 6º Qualquer partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderá impugnar a nomeação em desacordo com o disposto no § 3º deste artigo, perante o Juízo Eleitoral, no prazo de dois dias, a contar da publicação referida no parágrafo anterior, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. 

Art. 3º Compete ao Administrador de Prédio: 

I – participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral ou pelo servidor da Justiça Eleitoral a quem for delegada essa atribuição, bem como dos treinamentos sobre os sistemas eleitorais relacionados com a transmissão de dados, ministrados pela Justiça Eleitoral; 

II – na véspera da eleição: 

a) examinar as condições de cada uma das salas onde funcionarão as Seções Eleitorais, verificando se estão de acordo com as vistorias realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral; 

b) receber no local de votação designado, mediante recibo, as urnas eletrônicas e todos os materiais de votação, como: malotes, baterias, cabinas e outros, entregues pela empresa contratada ou pelo preposto, conferindo se as urnas correspondem às seções do respectivo local de votação; 

c) identificar externamente as salas com os números das seções, fixar cartazes de orientação, bem como cartazes institucionais nos murais dos prédios; 

d) ligar as urnas eletrônicas para conferência de data, hora e número da seção correspondente e a tabela de correspondência, de modo a verificar seu perfeito funcionamento, desligando-as, após; 

e) preparar as Seções Eleitorais e conferir o material destinado aos mesários; 

f) armazenar as urnas eletrônicas em local apropriado e seguro até a montagem das respectivas Seções Eleitorais; 

g) proceder à vistoria no local de transmissão de dados, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para esse fim; 

h) realizar os testes de transmissão de resultados nos dias e horários de eleições simuladas, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação; 

i) fechar o local de votação e manter a chave sob sua segurança; 

j) dar ciência ao policial militar e / ou vigilante, dos locais onde estão armazenadas ou instaladas as urnas eletrônicas; 

k) relatar ao Juiz Eleitoral ou ao chefe de Cartório Eleitoral, todos os procedimentos realizados e eventuais problemas identificados; 

l) vistoriar os locais de votação, para certificar o pleno funcionamento das tomadas elétricas, assim como inteirar-se quanto à localização, identificação e manuseio dos quadros de distribuição elétrica. 

III – no dia das eleições, antes e durante a votação: 

a) chegar ao local de votação, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes da instalação da Seção Eleitoral, abrir o prédio e as salas para o início dos trabalhos; 

b) observar se, a partir das 07h30 do dia da votação, os presidentes das mesas receptoras de votos estão emitindo a zerésima e, caso não estejam, informar ao Cartório Eleitoral; 

c) verificar se as Seções Eleitorais possuem afixadas as listas de candidatos e também se as salas não possuem cartazes de propaganda eleitoral e, caso seja identificada alguma ocorrência, comunicar ao Cartório Eleitoral; 

d) orientar os mesários, os eleitores e fiscais de partido quanto ao procedimento dos trabalhos de recepção de votos, no dia da eleição; 

e) instruir os mesários e os auxiliares quanto ao recebimento da justificativa da ausência de voto; 

f) efetuar a entrega do auxílio-alimentação aos mesários e auxiliares de justificativa, mediante recibo, no dia da eleição, quando recebidos do Cartório Eleitoral. 

IV – no dia da eleição, após a votação: 

a) verificar se, a partir do encerramento da votação, os presidentes das mesas receptoras de votos estão emitindo o Boletim de Urna – BU e, caso não estejam, informar ao Cartório Eleitoral; 

b) certificar-se da correta emissão das vias obrigatórias e demais vias extras do Boletim de Urna, assinadas, destinadas aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público, desde que as requeiram no encerramento da votação, e da afixação da cópia do referido boletim no recinto da seção, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos; 

c) receber, do Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, o dispositivo de memória de resultado e 3 (três) vias do Boletim de Urna; 

d) proceder, ao final dos trabalhos, à imediata transmissão dos resultados extraídos do dispositivo de memória de resultado das urnas eletrônicas para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, via solução JE-Connect, devidamente homologados pela Justiça Eleitoral; 

e) confirmar, por meio do Sistema de Monitoramento de Transmissão de Boletim de Urnas – SISBU, ou na ausência deste, através de meio de comunicação disponível (telefone, mensagens, chat, etc.) a efetiva transmissão de todas as mídias sob sua responsabilidade; 

f) seguir o plano de transmissão e contingência elaborado pela STI e aprovado pelo Pleno do TRE; 

g) guardar as urnas em ambiente apropriado e seguro até o recolhimento. 

§ 1º As tarefas contidas nas alíneas “g” e “h”, do inciso II; “d”, “e” e “f” do inciso IV, deste artigo, serão executadas pela equipe designada e indicada pela Secretaria de Tecnologia de Informação, enquanto houver possibilidade. A possibilidade ou não será manifestada pela STI em tempo oportuno. 

§ 2º É facultado ao Juiz Eleitoral, caso necessário, adequar as orientações das alíneas dos incisos deste artigo, adaptando-as à realidade local, inclusive com acréscimo e antecipação das datas para realização, observado o limite de cinco dias por turno. 

§ 3º O Juiz Eleitoral poderá atribuir ao Administrador de Prédio outras responsabilidades, desde que relacionadas com a guarda das urnas eletrônicas e o acompanhamento das atividades dos mesários. 

Art. 4º A recusa ou o abandono do serviço eleitoral, sem justa causa, pelo Administrador de Prédio, constitui crime eleitoral, punível com detenção de até dois meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (art. 344 do Código Eleitoral).

 Art. 5º A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, na antevéspera ou no dia anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Administrador de Prédio, mediante recibo, o qual se responsabilizará, a partir deste momento, pela segurança dos equipamentos e sua distribuição aos Presidentes de Mesa de cada uma das Seções Eleitorais instaladas. 

Art. 6º Encerrada a votação, as urnas eletrônicas serão entregues ao Administrador de Prédio pelo Presidente de Mesa ou Mesário por ele indicado, cabendo ao primeiro a devolução do equipamento ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado. 

Art. 7º Os eleitores designados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei nº 9.504/1997, artigo 98)

Parágrafo único. Não será computado, para fins do disposto no caput, o comparecimento ao Cartório Eleitoral para assinatura de termo de compromisso, podendo o Chefe de Cartório firmar declaração de comparecimento, para fins de apresentação ao empregador, que justifique eventual atraso ou ausência ao trabalho, devendo constar expressamente que tal declaração não dá direito ao dobro dos dias de dispensa. 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 9º Esta Resolução será reavaliada no final das eleições de 2016, devendo ser consultados todos os setores técnicos diretamente interessados (CRE, STI, SEJUD, SAO, ASPLAN, EJE e Zonas Eleitorais), com a elaboração de relatório de avaliação e sugestões, as quais serão apreciadas pela Presidência e levadas ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para deliberação. 

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 20 de julho de 2016. 

Juiz CARLOS TORK

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 136, de 26/07/2016, p. 4-7.