Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 478, DE 16 DE MAIO DE 2016

Altera a Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II do Código Eleitoral, c/c o art. 15, I, e art. 122 de seu Regimento Interno

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o art. 52 da Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012, Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 52. O julgamento dos feitos, à exceção dos recursos criminais e de expedição de diploma, far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, na forma deste Regimento.

§ 1º Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 2º Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao juiz solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferir voto.

§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto.” (NR) 

Art. 2º Esta Resolução em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 16 de maio de 2016. 

Juiz CARLOS TORK

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 87, de 18/05/2016, p. 3-4.