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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 470, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta a instalação de Postos de Atendimento Itinerante no Estado do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II do Código Eleitoral, c/c o art. 15, I, de seu Regimento Interno

Considerando, por fim, a otimização da prestação de serviços eleitorais às populações que, devido à distância ou à falta de recursos, têm dificuldades de comparecer aos cartórios eleitorais, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Os Juízes Eleitorais poderão utilizar equipamentos públicos ou comunitários para fazer a prestação de serviço itinerante de alistamento, revisão, transferência e emissão de segunda via do título eleitoral, bem como a emissão de certidão eleitoral. 

Art. 2º Os serviços itinerantes terão como objetivos: 

I – promover a prestação de serviços eleitorais itinerantes às populações que tenham dificuldade de comparecer ao cartório eleitoral devido à distância ou à falta de recursos; 

II – aproximar a Justiça Eleitoral dos cidadãos que não disponham de condições financeiras para comparecimento ao cartório eleitoral. 

Art. 3º A prestação dos serviços itinerantes de que trata esta Resolução se precederá de ampla divulgação à comunidade favorecida, pelos meios e recursos que nela estiverem disponíveis. 

Art. 4º Os serviços itinerantes funcionarão na modalidade “on-line” e mediante utilização de sistema de identificação biométrica, com a entrega dos documentos eleitorais no ato do atendimento.

Art. 5º O serviço itinerante não será prestado: 

I – em anos eleitorais, dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição; 

II – durante o período de recesso forense;

III – em eventos de qualquer natureza promovidos por partidos políticos. 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS ITINERANTES 

Art. 6º Os serviços itinerantes serão prestados por iniciativa do Juiz Eleitoral, por indicação da Corregedoria Regional Eleitoral e/ou da Ouvidoria do Tribunal, ou, ainda, a requerimento da população interessada. 

Art. 7º O Juiz Eleitoral poderá empreender serviços itinerantes, sem depender de autorização do Tribunal, quando não houver custos adicionais da Justiça Eleitoral, por terem sido eles custeados pelas autoridades locais ou pela comunidade organizada. 

Parágrafo único. O Tribunal fará as conexões necessárias e fornecerá computadores que forem solicitados, desde que haja consulta prévia, com a antecedência razoável. 

Art. 8º Quando os serviços itinerantes dependerem de despesas do Tribunal, inclusive pagamento de horas extraordinárias e diárias, o Juiz Eleitoral apresentará à Diretoria-Geral proposta descritiva dos serviços, dos custos e despesas, dos equipamentos necessários, com antecedência mínima de 1 (um) mês. 

§ 1º Depois de apreciar o pedido, a Diretoria-Geral o encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, para ciência e manifestação, ouvindo ainda os Secretários, ocasião em que concluirá pela viabilidade ou não do empreendimento, dando resposta no prazo de duas semanas.

§ 2º Caso o serviço autorizado não se efetive, caberá ao Juiz Eleitoral fazer comunicação fundamentada à Corregedoria Regional Eleitoral e à Diretoria-Geral. 

§ 1º O Juiz Eleitoral apresentará justificativa da imprescindibilidade do atendimento itinerante, instruída com dados e documentos que denotem o prejuízo ao eleitorado e/ou ao cadastro eleitoral na hipótese de não realização do atendimento fora da sede da zona. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 471, de 17/02/2016)

§ 2º Depois de apreciar o pedido, a Diretoria-Geral o encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, para ciência e manifestação, ouvindo ainda os Secretários, ocasião em que concluirá pela viabilidade ou não do empreendimento, dando resposta no prazo de duas semanas. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 471, de 17/02/2016)

§ 3º Caso o serviço autorizado não se efetive, caberá ao Juiz Eleitoral fazer comunicação fundamentada à Corregedoria Regional Eleitoral e à Diretoria-Geral. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 471, de 17/02/2016)

Art. 9º A Diretoria-Geral observará o critério de atendimento a 1 (um) pedido por ano, por zona eleitoral, quando os serviços itinerantes gerarem custos ou despesas para a Justiça Eleitoral. 

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, a Diretoria-Geral poderá, em caráter excepcional, decidir favoravelmente em relação a pedido que extrapole o limite estabelecido, considerando o êxito do evento anterior. 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS POSTOS 

Art. 10. Os serviços itinerantes deverão ser instalados em local que atenda às necessidades técnicas e de segurança dos equipamentos e dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral, mediante prévia vistoria do Juiz Eleitoral. 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 11. Caberá ao Chefe de Cartório o gerenciamento da execução do atendimento, da segurança, do transporte, do manejo e da guarda dos equipamentos. 

Art. 12. Caberá ao Juiz Eleitoral a apuração de eventual dano ou extravio de equipamentos ou materiais da Justiça Eleitoral, com posterior remessa do processo ao Tribunal para as providências cabíveis. 

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS POR PARTE DO TRIBUNAL 

Art. 13. Os custos e despesas por parte do Tribunal deverão seguir as regras e as normas em vigor, das quais a primeira é a existência de disponibilidade orçamentária. 

§ 1º Horas extraordinárias, diárias e indenização de transporte também dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira devendo, para esse fim, ser aprovadas previamente pela Diretoria-Geral, na proposta de que trata o art. 8º. 

§ 2º O pernoite não será consentido na mesma microrregião, ressalvado o caso excepcional devidamente justificado na proposta. 

§ 3º A forma de pagamento ou de compensação de horas extraordinárias, que devem ser evitadas, será resolvida pela Diretoria-Geral, caso a caso. 

§ 4º O valor da diária devida ao colaborador eventual será de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais). (Incluído pela Res. TRE/AP nº 471, de 17/02/2016) 

§ 4º O valor da diária devida ao colaborador eventual será estabelecida por ato próprio do Presidente do Tribunal, conforme tabela de diárias fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Res. TRE/AP nº 488, de 23/11/2016) 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. O Cartório Eleitoral deverá, em até 10 (dez) dias úteis contados da realização do atendimento itinerante, preencher o formulário constante do Anexo desta Resolução. 

Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo poderá sofrer ajustes ou adequações, caso considerados necessários pela Administração do Tribunal. 

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de janeiro de 2016. 

Juiz CARLOS TORK

Presidente

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 19, de 02/02/2016, p. 02-04.