Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 468, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a comunicação eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, por meio do sistema COMUNICA.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II do Código Eleitoral, c/c o art. 15, I, de seu Regimento Interno e;
Considerando a Resolução TRE/AP nº 454, de 11/03/2015, que Institui o peticionamento eletrônico e regulamenta sua utilização para a prática de atos processuais, no âmbito do Tribunal Regional do Amapá;
Considerando, ainda, o disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da comunicação de atos oficiais da Justiça Eleitoral do Amapá por meio eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a comunicação oficial eletrônica entre o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Juízos Eleitorais com os diretórios regionais dos partidos políticos, coligações, partidos políticos, candidatos e interessados em geral, para cumprimento dos seguintes atos oficiais:
I – intimações ou notificações oficiais;
II – ofícios; e
III – comunicações diversas.
Parágrafo único. A comunicação oficial instituída por esta Resolução é de uso exclusivo da Justiça Eleitoral do Amapá, para envio de matérias afetas a este Regional e de interesse dos citados no caput deste artigo.
Art. 2º As comunicações oficiais de que trata o art. 1º desta Resolução, serão realizadas por meio do sistema COMUNICA – Sistema de Comunicação Eletrônica –, obedecendo às seguintes exigências:
I – o título da mensagem, no campo “Assunto”, deverá conter a identificação do documento encaminhado;
II – os documentos anexados deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição à impressão e salvamento pelo destinatário;
III – os endereços eletrônicos dos destinatários serão únicos e extraídos do cadastro disponível nos sistemas CAND/SGIP, conforme a situação, podendo ser atualizado pelo interessado, junto à unidade correspondente.
Parágrafo único. O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.
Art. 3º As intimações serão feitas por meio do sistema COMUNICA, utilizando-se os dados constantes do cadastro extraído na forma do artigo anterior.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia/hora em que o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor, juntando-se aos autos o comprovante fornecido pelo Sistema COMUNICA.
§ 2º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 03 (três) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 4º Cada coligação, partido político, candidato, parte e interessado manterá a caixa de entrada de seu e-mail disponível e a consultará com regularidade, bem como acessará diariamente o sistema COMUNICA.
Art. 5º Serão tidas como inexistentes:
I – as comunicações destinadas a endereços diversos do cadastro do CAND ou SGIP;
II – as comunicações que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 1º.
§ 1º O sistema COMUNICA extrairá os endereços eletrônicos do CAND para alimentação do seu banco de dados;
§ 2º É de inteira responsabilidade dos partidos políticos, coligações, candidatos e interessados a informação de qualquer alteração no endereço do correio eletrônico anteriormente cadastrado ¹(art. 238, parágrafo único, do CPC).
Art. 6º A adesão ao sistema por parte dos partidos políticos, coligações, candidatos e interessados, dependerá de assinatura do termo de concordância, sendo que o endereço eletrônico será informado, quando do preenchimento no requerimento de registro de candidatura, por intermédio do CANDEX (art. 22, § 6º c/c art. 26, II, da Resolução nº 23.373/2012) ou SGIP, se for o caso.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 2 de dezembro de 2015.
Juiz CARLOS TORK
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 227, de 08/12/2015, p. 09-11.