Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 464, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso II do Código Eleitoral, c/c o art. 15, I, de seu Regimento Interno;
Considerando as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/2014, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), no que tange ao tratamento diferenciado e favorecido nas licitações públicas;
Considerando a necessidade de definição de critérios para a aplicação da norma nos limites da jurisdição deste órgão da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras pela Justiça Eleitoral do Amapá, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empreses de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da ¹Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nos quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Art. 2º Na forma do art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, a Administração do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, para:
I – contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou
II – aquisição de bens até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por item.
§ 1º Como condição de validade, a prioridade estabelecida no caput deste artigo deverá ser previamente consignada no instrumento convocatório.
§ 2º A priorização autorizada neste artigo dependerá da comprovação, em cada caso, da existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas:
I – localmente: as que estejam estabelecidas na região metropolitana de Macapá e Santana, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 21, de 26 de fevereiro de 2003, para as licitações que tenham o objetivo de suprir a sede do Tribunal e/ou as sedes das zonas eleitorais da Capital; e as sediadas nos demais municípios, para as licitações que tenham por objetivo suprir exclusivamente as respectivas sedes;
II – regionalmente: as que estejam estabelecidas no Estado do Amapá, para as licitações que tenham o objetivo de suprir a Justiça Eleitoral do Amapá.
Art. 4º. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 18 de novembro de 2015.
Juiz CARLOS TORK
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 219, de 25/11/2015, p. 3-4.
¹ Vide Lei nº 14.133, de 01/04/2021, que revogou a Lei nº 8.666, de 21/06/1993.