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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 462, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, “b”, da Constituição Federal, o artigo 15, incisos VIII e IX, da Resolução TRE/AP nº 402, de 20.03.2012, combinado com o artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e ainda; 

Considerando os termos da Resolução TSE nº 22.685/2007 e a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos atinentes à cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas; 

Considerando ser a Justiça Eleitoral órgão especializado no processo democrático de escolha dos representantes do povo, cuja atribuição permite a participação no processo eleitoral de escolha dos representantes/dirigentes das entidades públicas organizadas e instituições de ensino, com vista na difusão desses serviços desenvolvidos e na garantia da livre manifestação da comunidade, 

RESOLVE: 

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES PARAMETRIZADAS 

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderá, por critério de conveniência e oportunidade, ceder, a título de empréstimo, urnas e sistema votação específico a entidades públicas organizadas e instituições de ensino, para utilização em eleições parametrizadas, assegurando-lhes o apoio e suporte necessários à realização do pleito. 

§ 1º Para fins desta Resolução, consideram-se entidades públicas organizadas os órgãos administrativos dos respectivos poderes, as autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, entidades paraestatais e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como entidade suis generis, serviço público independente, nos termos da classificação/qualificação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADIN 3026-4/DF.

§ 2º O Tribunal, excepcionalmente e em anos não eleitorais, poderá atender solicitação de empréstimo de urnas eletrônicas a entidades não previstas no caput. 

Art. 2º É vedado o empréstimo de urnas eletrônicas para eleição de chapa ou candidato únicos. 

Art. 3º Não será aceito pedido de auxílio para a realização de eleição parametrizada no período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e nos 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno. 

Parágrafo único. Também não será aceito pedido de auxílio à realização de eleição parametrizada no período de recesso forense, compreendido este entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO 

Art. 4º O pedido de cessão deverá ser encaminhado: 

I – ao Juiz Eleitoral, quando a eleição abranger apenas um município ou municípios pertencentes à mesma Zona Eleitoral, excetuadas as Zonas Eleitorais da capital; 

II – ao Tribunal Regional Eleitoral, quando a eleição abranger mais de um município do Estado pertencentes a Zonas Eleitorais diferentes ou a capital. 

Art. 5º O pedido de cessão deverá conter: 

I – identificação da entidade requerente, com endereço, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e indicação do representante legal para assinatura do Termo de Uso de Urnas Eletrônicas (Anexo II); 

II – cópia autenticada do estatuto da entidade, contrato social, ato constitutivo ou outro documento que identifique o detentor dos poderes de representante legal para assinatura do Termo de Uso das Urnas Eletrônicas; 

III – informação relativa à especificação do(s) cargo(s) em disputa, data, horários e prováveis locais de realização da eleição e o cadastro de eleitores. 

Art. 6º Quando o pedido for apresentado ao Juiz Eleitoral, este o encaminhará ao Tribunal, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do pedido de cessão, juntamente com a manifestação sobre a conveniência e oportunidade, sendo observadas no parecer a tempestividade da solicitação, a legitimidade do requerente e a documentação apresentada. 

§ 1º Caso não apresentada a documentação a que alude o art. 5º ou apresentada incompleta, o Juiz Eleitoral notificará a entidade solicitante para que supra a omissão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da entidade solicitante, ainda que com a documentação incompleta, o Juiz Eleitoral encaminhará o pedido, os documentos apresentados e o parecer, para fins de decisão do Tribunal.

Art. 7º Na hipótese de eleição na capital, o juízo de conveniência e oportunidade do pedido será feito pelo próprio Tribunal, devendo este apenas comunicar às Zonas Eleitorais da capital sobre a protocolização do pedido, para fins de ciência e preparação, acaso seja deferido. 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PEDIDO 

Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal a decisão sobre a cessão, com base nas informações prestadas pelo Juiz Eleitoral ou pelo Diretor-Geral e no relatório técnico emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, relativo à viabilidade técnica e operacional. 

§ 1º Protocolizado o pedido no Tribunal, deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral para registro, autuação e prestação das informações aludidas no caput deste artigo, notadamente no que tange à legitimidade do requerente, tempestividade da solicitação e análise da documentação apresentada. 

§ 2º Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, os autos serão remetidos à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI para manifestação sobre a viabilidade técnica e operacional do pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos do processo. 

§ 3º A STI encaminhará o processo com o relatório de viabilidade técnica e operacional à Diretoria-Geral, que o submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal ou, na hipótese prevista no § 2º, do art. 1º, desta Resolução, à apreciação pelo Pleno do Tribunal. 

§ 4º A decisão deverá ser comunicada pela Diretoria-Geral aos Juízes Eleitorais das respectivas Zonas envolvidas, à entidade requerente e à STI para as providências cabíveis. 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL 

Art. 9º A execução das eleições parametrizadas competirá às entidades solicitantes, cabendo ao Tribunal prestar o apoio técnico e operacional necessário para a realização do pleito. 

Art. 10. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação: 

I – elaborar parecer de viabilidade técnica e operacional dos pedidos encaminhados pela Diretoria-Geral; 

II – parametrizar os dados e gerar as mídias relativas à eleição eletrônica; 

III – demonstrar o sistema com os dados da eleição, para fins de aprovação pela entidade cessionária, caso haja interesse por parte desta; 

IV – entregar as mídias relativas à eleição, conforme o caso, ao representante da entidade cessionária, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade pelas Mídias; 

V – instruir a entidade cessionária com relação aos procedimentos necessários à realização da eleição; 

VI – disponibilizar as urnas eletrônicas à entidade cessionária, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Uso das Urnas Eletrônicas; 

VII – receber as urnas da entidade cessionária, mediante Termo de Devolução de Urnas Eletrônicas, após verificada a integridade física dos equipamentos; 

VIII – fazer carga das urnas com os arquivos respectivos, na presença de representante da entidade cessionária, caso haja interesse por parte desta; 

IX – prestar suporte técnico necessário à realização das eleições; 

X – efetuar o cálculo dos custos operacionais com a cessão das urnas eletrônicas e apoio técnico, com o auxílio da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP. 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos itens VI, VII, VIII e IX, a STI poderá contar com o auxílio da Zona Eleitoral ou de servidor da referida Secretaria deslocado para o município para dar o suporte técnico necessário. As despesas com diárias e transporte deste servidor serão custeadas pela entidade cessionária. 

Art. 11. Caberá à Escola Judiciária Eleitoral – EJE, em parceria com a STI, o treinamento de mesários, quando se tratar de eleição na capital e no Município de Santana. Nos demais municípios, o treinamento poderá ser realizado pela EJE, STI ou Zonas Eleitorais, conforme o caso. No caso de gerar despesas, deverá ser cientificada a entidade cessionária de que cabem a ela as despesas com diárias e transporte dos servidores. 

CAPITULO V

DOS DEVERES DAS ENTIDADES CESSIONÁRIAS 

Art. 12. São deveres das entidades cessionárias: 

I – adotar as medidas de segurança necessárias para a realização do evento, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação, dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar e auxiliar na eleição; 

II – entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, em meio magnético por esta indicado e em até 30 dias da data da realização da eleição, os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar; 

III – cumprir rigorosamente o cronograma acordado com a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI; 

IV – entregar no Cartório Eleitoral correspondente, ou no Tribunal, conforme o caso, a relação das pessoas que irão trabalhar nas mesas receptoras de votos; 

V – realizar os trabalhos de vistoria dos locais de votação, bem como realizar neles os reparos e ajustes necessários ao seu funcionamento; 

VI – responsabilizar-se pelo transporte e pela guarda das mídias, quando assim solicitado pela Justiça Eleitoral, bem como pela utilização das urnas eletrônicas cedidas, exclusivamente, para o fim solicitado e na forma ajustada no contrato, sem prejuízo da propositura das ações civil e penal cabíveis; 

VII – arcar com os custos indicados no Capítulo VI. 

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO 

Art. 13. O custo para realização do apoio técnico e operacional necessário será arcado pela entidade cessionária. 

Art. 14. O cálculo será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI. 

§ 1º Consideram-se despesas de custeio: 

I – transporte das urnas; 

II – passagens e diárias dos servidores e colaboradores do Tribunal, quando necessário; 

III – alimentação e transporte para os servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral; 

IV – valor decorrente da prestação de serviços extraordinários de servidor, quando a data e horário da eleição exceder a jornada de trabalho do Tribunal, e ainda, nos feriados e finais de semana, calculada com base na remuneração do servidor; 

V – material de expediente; 

VI – publicação do Termo de Cessão de Uso de Urnas Eletrônicas, conforme previsão legal, se for o caso; 

VII – reparo ou reposição de componentes e equipamentos danificados ou extraviados. 

§ 2º Considera-se despesa pessoal o valor decorrente de prestação de serviços extraordinário, calculada com base na remuneração do servidor. 

§ 3º Será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP do Tribunal o cálculo das despesas relativas a pessoal, indenização de transporte, ressarcimento de passagens e diárias, se houver, e, quanto às demais, incumbirá à Secretaria de Administração e Orçamento – SAO. 

Art. 15. O Tribunal poderá incumbir à entidade cessionária de arcar com outros custos além dos previstos neste capítulo, quando considerados imprescindíveis à realização da eleição. 

Art. 16. O não cumprimento do custeio da despesa prevista no inciso VII do art. 14, no prazo de 20 (vinte) dias contado do encerramento da eleição, sujeitará a entidade cessionária ao pagamento do valor do componente ou equipamento cedido acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor. 

Art. 17. O pagamento das despesas de custeio e/ou pessoal será efetuado por meio de depósito na conta Única do Tesouro Nacional ou recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser fornecida pelo TRE/AP. 

Parágrafo único. O depósito ou recolhimento do valor deverá ser realizado em até dois dias úteis após a celebração do contrato. 

Art. 18. O Tribunal poderá, excepcionalmente, deferir a gratuidade das despesas relativas ao custeio e/ ou pessoal, desde que solicitado pela entidade cessionária e comprovada a carência de recursos. 

§ 1º Não será deferida, em hipótese alguma, a gratuidade do custeio e/ ou pessoal quando se tratar de entidades não descritas no caput do art. 1º desta Resolução. 

§ 2º Aos servidores que excederem a jornada de trabalho, conforme descrito no inciso IV, do § 1º, do art. 14, desta Resolução, poderão ter estas horas excedentes convertidas em folgas compensatórias, na forma descrita na Lei nº 8.112/90 (arts. 61, V, e 73 e 74), acaso deferida a gratuidade das despesas de pessoal. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 19. No processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será observada a legislação especifica correspondente, de acordo com o Anexo I desta Resolução. 

Art. 20. A totalização das eleições parametrizadas, quando da utilização das urnas eletrônicas, será realizada pelo TRE/AP, usando o software disponibilizado pelo TSE. 

Parágrafo único. O sistema de totalização poderá ser elaborado pela entidade cessionária ou pela Justiça Eleitoral, conforme sua disponibilidade, sendo necessário, neste caso, estabelecer os critérios e as condições para a sua cessão. 

Art. 21. Na impossibilidade de disponibilização do software pelo TSE, a totalização ficará a cargo da entidade cessionária. 

Art. 22. O projeto de urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantidas a segurança e a integridade dos resultados eleitorais. 

Parágrafo único. A abertura das urnas, por quaisquer motivos, somente será efetuada por servidores e funcionários da empresa prestadora de serviços técnicos deste Tribunal. 

Art. 23. As eleições parametrizadas deverão ser realizadas no horário compreendido entre 7h e 20h, incluídos nesse período o horário de votação, encerramento e totalização. 

§ 1º Excepcionalmente, o horário estipulado no caput deste artigo poderá ser excedido, por motivos de força maior, desde que devidamente justificado. 

§ 2º Fica estipulado o horário de 22h como limite máximo para suporte realizado por servidores do Tribunal envolvidos no processo parametrizado. 

Art. 24. Caberá ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona a análise e autorização para os servidores e colaboradores da Zona excederem os horários estabelecidos nesta Resolução, devendo o fato ser comunicado ao Tribunal. 

Art. 25. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal. 

Art. 26. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 10 de setembro de 2015. 

Juíza STELLA RAMOS

Presidente

ANEXO I

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 

Art. 1º O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público (art. 139, da Lei nº 8.069/90)

Parágrafo único. Os Conselhos Tutelares Municipais deverão seguir, no processo de escolha dos seus membros, o disposto na Resolução nº 170, de 10.12.2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, ou à que a suceder.   

Art. 2º A eleição dos membros dos Conselhos Tutelares do Estado do Amapá ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, da Lei nº 8.069/90, com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012)

Art. 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, da Lei nº 8069/90, com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012)

Art. 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, da Lei nº 8069/90, com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012)

Parágrafo único. A relação das condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros (art. 8, da Resolução nº 170, de 10.12.2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA)

Art. 5º O Conselho Tutelar que solicitar o apoio técnico e operacional para a realização da eleição para escolha dos seus membros deverá seguir os procedimentos desta Resolução.

 

ANEXO II

TERMO DE USO DE URNAS E SISTEMA DE VOTAÇÃO nº _______/_________ 

TERMO DE USO DE URNAS E SISTEMA DE VOTAÇÃO, que fazem, de um lado, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, órgão do Poder Judiciário Federal, sediado em Macapá, na Av. Mendonça Junior, 1502, Centro, inscrito no CGC/MF sob o número 34.927.343/0001-18, a seguir denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Presidente, _________, CPF: _________, RG: _________, no uso de suas atribuições legais, e, de outro lado, o(a) _____________________________, situado(a) na Rua ______________, nº _____, ________, inscrito(a) no CGC/MF sob o nº ________, a seguir denominado CESSIONÁRIA, neste ato representado pelo(a) senhor(a) ____________, CPF; _________, RG _________, que, com amparo nas disposições insertas na Resolução nº 22.685, expedida pelo TSE, publicada em 13.12.2007 e pela Resolução TRE/AP nº 462/2015 solicita, por intermédio deste instrumento, a cessão de uso temporário de bens móveis pertencentes à Justiça Eleitoral a título gratuito à CESSIONÁRIA, em consonância com as cláusulas e condições firmadas neste termo. 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a cessão de uso de (_________) urnas eletrônicas fabricante _______, modelo _______, com microterminal, 220/110/12V, 35W, cor cinza, nº de série _____________, nº patrimonial TRE-AP _____________, em perfeitas condições de uso e funcionamento.

1.2. A presente cessão de uso da Urna Eletrônica englobará o programa parametrizado e programado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

CLÁUSULA SEGUNDA – FINALIDADE

A presente cessão destina-se à eleição do(s) ____________________, do Município de __________ (AP), prevista para o dia ___ de ______ de ____.

Parágrafo único. É vedado o uso do material ora cedido para fins não previstos no presente termo, sob pena de imediato rompimento do ajuste e inviabilidade de serem deferidas futuras cessões. 

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA CESSÃO DE BENS

3.1. Os bens cedidos serão instalados nos locais indicados pela CESSIONÁRIA, e serão vistoriados previamente pelo CEDENTE, onde permanecerão durante o período da cessão.

3.1.1. É vedado à CESSIONÁRIA transferir os bens cedidos para local diverso do retro especificado sem a prévia e expressa concordância do CEDENTE, sob pena de imediata revogação da cedência e impedimento de novas cessões, sem prejuízo da cobrança de indenização por danos causados e responsabilização penal e civil.

3.1.2. A solicitação da modificação de local deverá ser formulada por escrito, devidamente fundamentada, e encaminhada à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-AP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ser reduzido, conforme o caso.

3.1.3. O assentimento da eventual alteração de local por solicitação da CESSIONÁRIA será necessariamente precedido de vistoria completa, inclusive quanto às condições de segurança do novo local, para avaliação da viabilidade da anuência.

3.2. A CESSIONÁRIA deverá comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-AP qualquer alteração das condições do local onde serão ou estejam instalados os bens cedidos, verificada após a vistoria, realizada para análise dos requisitos necessários ao deferimento da cessão, visando a constatação, pelo CEDENTE, se o local mantém-se em condições de alojar os bens, sob pena de imediata cessação do empréstimo e indenização por eventuais danos sobre estes causados.

3.3. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa nas urnas eletrônicas que não seja o sistema operacional original contratado pelo Tribunal Superior Eleitoral com a empresa fornecedora do equipamento, ou qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pelo próprio CEDENTE.

3.4. É vedada, sob qualquer hipótese, a realização de auditoria dos programas e do conteúdo das mídias por qualquer entidade estranha à Justiça Eleitoral.

3.5. É proibida a cópia, total ou parcial, do “software” da Urna Eletrônica, bem como a realização de quaisquer alterações em seu conteúdo, nos termos da ¹Lei 7.646, de 18 de dezembro de 1987, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

3.6. É vedada a permanência de mídias no interior da urna eletrônica a não ser durante o restrito período de operação.

3.7. É vedada, sob qualquer pretexto ou finalidade, a abertura da urna eletrônica ou a mantença da posse desta por pessoas estranhas à Justiça Eleitoral ou por servidor não credenciado pelo CEDENTE para este fim específico, visando à garantia da segurança e dos resultados eleitorais, mediante o sigilo do projeto e de seu funcionamento. 

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

4.1. A CESSIONÁRIA deverá adotar todos os cuidados e medidas necessárias à segurança e à conservação dos bens cedidos em perfeitas condições de uso, especialmente no que se refere a policiamento, a não exposição ao sol, à umidade, à poeira intensa, bem como impedindo o manuseio dos bens cedidos por pessoas não autorizadas expressamente pelo funcionário responsável, referido na cláusula 6.2.

4.2. A CESSIONÁRIA deverá promover as condições e medidas de segurança, inclusive, quando for o caso, com a requisição de policiamento, para a mantença de livre acesso do servidor indicado pelo CEDENTE para o acompanhamento da preparação e efetivação do evento eleitoral.

4.3. A CESSIONÁRIA arcará com todos os custos destinados a suprimentos, manutenção, segurança, reparo, reposição de peças, equipamentos e materiais necessários à utilização e conservação dos bens cedidos, sob pena de extinção imediata da cessão e responsabilização civil e penal na forma da lei.

4.4. A CESSIONÁRIA, a título de indenização, arcará imediatamente com os custos referentes à reposição de peças, materiais e equipamentos com a mesma qualidade e tecnologia dos originais, que porventura sejam extraviados, furtados, roubados, ou de qualquer forma danificados, inclusive ocasionados pelo uso indevido por pessoas não autorizadas ou para finalidade não declarada, sob pena de extinção do empréstimo e responsabilização civil e penal na forma da lei.

4.4.1. Nas hipóteses das cláusulas 4.3., 4.4. e 8.4.1., a CESSIONÁRIA deverá realizar o depósito das quantias indenizatórias no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do comunicado do CEDENTE, findo o qual, não cumprido, incidirá multa no valor de 5% sobre aquele montante, com reflexos a cada dia de atraso até a reparação do dano.

4.5. A CESSIONÁRIA, sempre que necessário, deverá promover, às suas expensas, o transporte do servidor indicado pelo CEDENTE para o acompanhamento do serviço, inclusive quanto a eventual treinamento para sua capacitação ao desempenho das tarefas, bem como o da urna eletrônica, quando do seu recebimento, devolução, ou eventual modificação, expressamente autorizada, de lugar, em veículo que ofereça segurança aos bens cedidos e ao pessoal a ser transportado.

4.5.1. O recebimento e a devolução da urna eletrônica e dos demais materiais cedidos deverão ser efetivados no prédio do TRE-AP, quando forem destinados a evento a ser realizado na Capital, ou no Cartório Eleitoral ou no lugar determinado pelo Juiz competente, quando no interior do Estado.

4.5.2. Quando houver necessidade de pagamento de diárias e hora extra, cujos valores serão equivalentes àqueles fixados pela Justiça Eleitoral para seus servidores, o depósito será efetuado em 48 horas, a partir do comunicado do CEDENTE.

4.6. É de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA a regulamentação, coordenação e homologação dos resultados das eleições que promover. 

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

5.1. O CEDENTE é responsável pela adequação do “software” fornecido pelo TSE, bem como pela geração das mídias, permitindo sua adequação ao processo eleitoral para o qual foi requerido.

5.2. O CEDENTE é responsável pela configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica. 

CLÁUSULA SEXTA – ACOMPANHAMENTO DO SERVIÇO

6.1. O CEDENTE indica o(a) servidor(a) ____________________técnico de urna, lotado na Secretaria da Tecnologia da Informação, detentor de conhecimentos técnicos, para acompanhar todo o processo de instalação, remoção, operação e ações de segurança, devendo comunicar prontamente, se for o caso, qualquer anormalidade ocorrida ou utilização indevida dos bens cedidos, bem como o desvio de finalidade.

6.1.1. O servidor(a) ___________, indicado(a) pelo CEDENTE deterá a guarda das mídias contendo os programas destinados à efetivação do processo eleitoral, responsabilizando-se pela sua conservação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, e comprometendo-se a não transferir a guarda e responsabilidade dos programas, a não ser para outro servidor, também previamente designado, e após a assinatura do pertinente termo.

6.2. A CESSIONÁRIA designa o (a) senhor(a)__________________________, como responsável, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela guarda, conservação e devolução dos materiais e equipamentos cedidos, nas mesmas condições de conservação e uso recebidos, sem prejuízo de sua total obrigação pelo cumprimento das cláusulas e condições deste instrumento. 

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

O presente termo vigorará até o dia ________________ a contar da data da assinatura, improrrogavelmente. 

CLÁUSULA OITAVA – DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS

8.1. Findo o prazo fixado para a cessão temporária, os bens cedidos deverão ser devolvidos nas mesmas condições de conservação e uso em que foram recebidos, no local indicado na cláusula 4.5.1.

8.2. A devolução das urnas eletrônicas e dos demais materiais cedidos deverá ser efetivada, impreterivelmente, até o primeiro dia útil seguinte ao término da eleição não oficial, sob pena de suspensão do direito de obter futuras cessões para a mesma ou diversa finalidade.

8.2.1. Em caso de descumprimento da cláusula anterior, será aplicada à CESSIONÁRIA multa de 5% sobre o valor dos bens cedidos por dia de atraso, a ser recolhida aos cofres da União, sem prejuízo de, se for o caso, responsabilização penal e civil por danos eventualmente causados.

8.3. No dia da devolução, as urnas eletrônicas e demais materiais cedidos poderão ser recebidos provisoriamente, mediante atestado escrito, para posterior averiguação do seu bom estado de conservação e uso, se, eventualmente, não for possível a inspeção da urna eletrônica e demais bens cedidos no ato da devolução.

8.4. Após o encerramento do processo eleitoral, e antes do armazenamento, as urnas eletrônicas serão inspecionadas pelo técnico designado pelo CEDENTE neste instrumento.

8.4.1. Se constatado qualquer defeito ou falta de peças nas urnas eletrônicas cedidas, a CESSIONÁRIA arcará com os custos para a reparação, nos termos da cláusula 4.3. e 4.4. deste instrumento. 

CLÁUSULA NONA – REVOGAÇÃO

O descumprimento de quaisquer das condições impostas neste instrumento importará na imediata revogação da cessão de uso temporário, sem prejuízo de, conforme o caso, responsabilização penal e/ou civil por eventuais danos ocasionados aos bens cedidos. 

CLÁUSULA DÉCIMA – FORO

Fica eleito o Foro de Macapá, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste termo. 

E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma que, após lido e achado conforme, vai assinado pelas partes. 

Macapá-AP, ____ de _________ de _______. 

___________________

Presidente do TRE/AP

Cedente 

___________________

Representante do(a)

Cessionária

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 171, de 10/09/2015, p. 08-12.