Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 454, DE 11 DE MARÇO DE 2015
Institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico e regulamenta sua utilização para a prática de atos processuais, no âmbito do Tribunal Regional do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições regimentais e consoante os dispositivos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Peticionamento Eletrônico para prática de atos processuais por meio da transmissão eletrônica de dados e imagens pela Internet, no âmbito do Tribunal Regional do Amapá, sem prejuízo das formas convencionais existentes (art. 1º da Lei nº 9.800/99, c/c art. 1º da Lei nº 11.419/2006).
CAPÍTULO II
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 2º O Sistema de Peticionamento Eletrônico, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral aos tribunais regionais eleitorais, poderá ser acessado por meio do serviço “Petição Eletrônica”, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (www.tre-ap.jus.br).
Art. 3º O sistema poderá ser utilizado por advogados para envio de petições, bem como para anexar documentos digitais ao formulário de envio das petições.
Parágrafo único. Para utilização do sistema, o advogado deverá possuir certificado digital gerado por órgãos homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à identificação de autenticidade do peticionamento e das imagens a serem transmitidas, bem como preencher, no primeiro acesso, o formulário de cadastramento, além de possuir os programas básicos necessários para o funcionamento do sistema.
Art. 4º Para a transmissão da petição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, o remetente deverá preencher um formulário de envio do referido sistema, observado ainda o seguinte:
I – tratando-se de petição, será obrigatório inserir ainda, no formulário de envio, as informações relativas à classe e ao número do processo a que se refere a petição.
II – a petição deverá vir acompanhada dos documentos que obrigatoriamente a complementam.
III – não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado.
IV – as petições deverão ser digitadas no formato PDF – Portable Document Format, limitando-se ao tamanho máximo de 6 MB. Os anexos serão numerados estritamente na ordem que forem anexados. Para eles, serão aceitos os formatos de arquivos AVI, BMP, JPG, MP3, PDF, WAV, WMV e ZIP.
Art. 5º O envio de petição pela Internet e devidamente protocolizada no TRE dispensará a apresentação dos originais.
Art. 6º A petição enviada pela Internet, por intermédio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, deverá ser assinada digitalmente mediante um certificado digital gerado por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).
Parágrafo único. A certificação digital, com autenticidade adquirida perante os órgãos certificadores de chave pública, devidamente homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral, dispensa a assinatura física ou digitalizada do peticionante ou remetente.
Art. 7º Recebida a petição no equipamento servidor do Tribunal, o sistema enviará, automaticamente, mensagem eletrônica ao remetente, na qual constará a data e a hora de recebimento da petição no equipamento servidor.
Parágrafo único. A mensagem automática de que trata este artigo é informativa, não possuindo efeito legal para fins de contagem de prazo processual, devendo o remetente aguardar a confirmação da protocolização da petição.
Art. 8º As petições recebidas de acordo com o disposto nesta Resolução serão impressas e conferidas pela Secretaria Judiciária, que providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e seu encaminhamento ao setor competente.
§ 1º O advogado receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá para efeitos de contagem de prazo processual.
§ 2º O recebimento de petições pela Internet dar-se-á no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada no horário disposto no parágrafo anterior, mas a protocolização só puder ser realizada no dia útil subsequente, será considerado, para fins de atendimento de prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal, desde que a petição tenha chegado completa e sem interrupção.
§ 4º Das petições encaminhadas e corretamente recebidas, será dada notícia ao remetente no mesmo dia.
Art. 9º Não será objeto de protocolização pela Secretaria Judiciária a petição que:
I – contenha formato diferente do especificado no inciso IV do art. 4º desta Resolução.
II – não tenha sido certificada por um certificado digital que faça parte da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.
Art. 11. A adequada remessa das informações e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.
Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 11 de março de 2015.
Juiz CARLOS TORK
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 48, de 16/03/2015, p. 8-9.