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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 446, DE 24 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Transmissão de Boletins de Urnas nas Eleições Gerais de 2014, em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.399/2013, e a necessidade de agilizar os trabalhos no âmbito das Juntas Eleitorais,

RESOLVE: 

Art. 1º Fica autorizada a instalação de pontos de transmissão, os quais transmitirão os resultados das Seções Eleitorais relacionadas no Anexo I desta Resolução (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 172)

Art. 2º Fica, também, autorizada a instalação de pontos de transmissão em locais de difícil acesso, os quais transmitirão os resultados das Seções Eleitorais relacionadas no Anexo II desta Resolução (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 176)

§ 1° Os mesários das Seções de que trata o caput deste artigo funcionarão como escrutinadores, logo após o encerramento dos trabalhos nas respectivas Mesas Receptoras de Votos (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 136, § 2º)

§ 2° Os escrutinadores de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer no local do ponto de transmissão até que o resultado da última seção do respectivo ponto seja efetivamente transmitido ao TRE. 

§ 3º Os votos que eventualmente forem registrados em cédulas serão apurados por meio do sistema de apuração eletrônica (SA) (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 157, I, II, III e IV)

Art. 3º Caso necessário, os pontos de transmissão a que se referem os artigos 1º e 2º realizarão a recuperação dos dados de resultados das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) (Resolução TSE nº 23.399/2013, artigo 173, I e II)

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral designará um técnico de comunicação para atuar em cada ponto de transmissão, a quem competirá realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo, acompanhado dos escrutinadores.

Art. 4º Ficam as Zonas Eleitorais encarregadas de repassar as instruções pertinentes aos mesários. 

Art. 5º Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto. 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 24 de julho de 2014. 

Juiz RAIMUNDO VALES

Presidente

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 135, de 30/07/2014, p. 3-4.