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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 25 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e sobre a jornada de trabalho dos seus servidores.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, 

Considerando o disposto no art. 96, I e 99 da CFRB e no art. 19 da Lei nº 8.112/90

Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 4598 e 2907, e no Mandado de Segurança nº 31069, 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, de 12h às 19h, e dos Cartórios Eleitorais, de 8h às 14h, de segunda a sexta-feira. 

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em caráter ininterrupto, ressalvados os casos definidos em legislação específica. 

§ 1º Caso ocorra interrupção da jornada, esta passará a ser, nesse dia, automaticamente, de 08 (oito) horas. 

§ 2º É permitida a flexibilização do cumprimento da jornada de trabalho, desde que dentro do horário de funcionamento do Tribunal, com autorização prévia do titular da unidade, observando-se a carga horária a que estiver sujeito. 

§ 3º Os turnos individuais do horário estipulado no parágrafo anterior deverão ser definidos, assegurando-se a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades do Tribunal, no horário de 12h às 19h, e nas Zonas Eleitorais, de 08h as 14h, ressalvadas as unidades da Secretaria com funcionamento específico.

Art. 3º No período compreendido entre 05 de julho do ano da eleição e a data da respectiva diplomação dos eleitos, fica autorizado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá estabelecer, por meio de portaria, a jornada de trabalho dos servidores, da seguinte forma:

I – 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo haver, no mínimo, 1 (uma) hora destinada à alimentação e repouso; ou

II – 07 (sete) horas ininterruptas e 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive, aos últimos 05 (cinco) dias do prazo para fechamento do cadastro de eleitores, em anos eleitorais.

Art. 4º O servidor requisitado na forma da Lei nº 6.999/82, desde que não esteja ocupando cargo em comissão ou função comissionada, mesmo em substituição, está sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, exceto se superior à fixada por este Tribunal.

Art. 5º Aos servidores que exerçam jornada em regime especial, aplicam-se as respectivas cargas horárias estabelecidas na legislação de regência.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo cumprirão a jornada de trabalho estabelecida nos artigos 2º e 3º desta Resolução, caso venham a ocupar cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada poderão ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, devem cumprir jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, independentemente do período eleitoral, exceto quando designados ou nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

Art. 8º O horário de funcionamento do Tribunal, bem como a jornada de trabalho dos servidores, durante o recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, segue o quanto determinado em ato específico.

Art. 9º As situações excepcionais e omissas serão resolvidas pelo Presidente do TRE-AP, que poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TRE-AP nº 306/2013.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de março de 2014. 

Juiz RAIMUNDO VALES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 55, de 28/03/2014, p. 5-6.