Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 439, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Secretaria e Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso II do Código Eleitoral;
Considerando o disposto no parágrafo 3º, do art. 74 e no art. 93 do Decreto Lei nº 200/67; nos arts. 45 e 66 do Decreto nº 93.872/86, bem como no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos,
RESOLVE:
DA CONCESSÃO
Art. 1º Fica autorizada a realização de despesas por meio de suprimento de fundos, que somente ocorrerá nos casos excepcionais que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidos de empenho e, ainda, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens, assim entendidas aquelas cujo trâmite normal possa ocasionar prejuízos às atividades do Tribunal;
II – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não excede a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/93(alterada pela Lei nº 9.648/98), para execução de obras e serviços de engenharia e de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93(alterada pela Lei nº 9.648/98), para execução de outros serviços e compras em geral;
III – para pagamento de despesas urgentes e inadiáveis, realizadas em local distante da Sede do Tribunal, devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal;
IV – para atender despesas com transporte e aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias desde que não ultrapassem o limite de dispensa de licitação;
V – para atender despesas realizadas pelas zonas eleitorais, com vistas à manutenção predial e ao bom funcionamento dos equipamentos, mediante plano de aplicação previamente estabelecido e aprovado pelo ordenador de despesas, em períodos eleitorais e, fora deles, em atendimento às eventuais excepcionalidades e especificidades.
§ 1º O suprimento de fundos para atender despesas eventuais e com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução, poderá ser concedido para atender, dentre outras, despesas inerentes às eleições, referendos e plebiscitos, tais como:
I – alimentação de servidores, de membros de mesas receptoras de votos, de juntas apuradoras e de comissões de auditoria de votação paralela no dia do pleito eleitoral, assim como de colaboradores e de colaboradores eventuais quando for o caso;
II – combustíveis destinados à realização de deslocamentos decorrentes dos atos de preparação, realização e fiscalização das eleições, referendos e plebiscitos, nos locais em que o reabastecimento das viaturas não possa ser realizado pelo processo normal de despesa pública, devendo essa condição ser acompanhada de justificativa circunstanciada;
III – preparação, reparação e manutenção dos locais de votação e de recadastramento.
§ 2º Para os fins do inciso I do parágrafo primeiro, consideram-se colaboradores as pessoas naturais vinculadas a outros órgãos da Administração Pública que estejam a serviço da Justiça Eleitoral auxiliando na realização das eleições e que não se enquadrem nas demais hipóteses previstas naquele inciso.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão ocorrerá quando:
I – não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horários oferecidos pelas empresas;
III – o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, caso seja economicamente mais vantajoso ao Tribunal.
§ 4º Na hipótese dos incisos II, III e V do caput deste artigo, a aquisição de material de consumo ou a prestação de serviços fica condicionada a:
I – inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou serviço de assistência médico-social, do material ou medicamento a adquirir;
II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou de entrega nas diversas zonas eleitorais do Estado;
III – inexistência de cobertura contratual ou, em existindo, à impossibilidade do fornecimento do bem ou prestação do serviço pela contratada;
IV – impossibilidade ou inconveniência de atendimento pela Seção de Obras e Manutenção de Imóveis, do serviço que se pretende contratar com verba do suprimento de fundos.
§ 5º O montante das despesas de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizado durante o exercício financeiro por meio de concessões de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto, será somado para averiguação do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, configurando-se fracionamento de despesa e fuga ao procedimento licitatório a extrapolação desse limite.
§ 6º A averiguação do limite previsto no parágrafo anterior será realizada por local de aplicação, assim considerado o município no qual foi aplicado o material ou realizado o serviço, e por classificação contábil em subitem de despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Art. 2º O suprimento de fundos poderá ser concedido a juiz eleitoral, a servidor designado para execução de tarefas, a presidente de comissão ou grupo de trabalho para as despesas em conjunto ou isoladamente de cada integrante, bem assim ao servidor a quem se atribua o encargo do pagamento de despesas autorizadas pelo ordenador de despesa daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando o tribunal não dispuser de meios próprios ou para atender a situações emergenciais.
Art. 3º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor ou a juiz eleitoral:
I – responsável por 02 (dois) suprimentos cumulativos;
II – responsável por suprimento de fundos em atraso ou declarado em alcance, assim entendida a não aprovação das contas em virtude de aplicação das despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o suprimento;
III – colaborador eventual ou que não esteja em efetivo exercício de cargo público;
IV – designado ordenador de despesa;
V – responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira;
VI – pertencente ao órgão de controle interno;
VII – chefe de almoxarifado, patrimônio, ou que tenha a seu encargo a guarda ou utilização do material a ser adquirido.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de materiais de uso permanente ou outra mutação patrimonial classificada como Despesa de Capital;
Art. 5º Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada no prazo fixado no caput do art. 10, combinado com o art. 13 desta norma.
Art. 6º O ato de concessão do suprimento de fundos deverá conter:
I – nome completo, cargo ou função do servidor;
II – natureza da despesa por elemento;
III – valor do suprimento em numeral e por extenso;
IV – período de aplicação;
V – prazo para prestação de contas;
VI – data da concessão.
Art. 7º A entrega do numerário será feita em nome do suprido mediante ordem bancária de crédito em conta corrente aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa.
DA APLICAÇÃO
Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 dias.
Parágrafo único. Na concessão de suprimento a que se refere o art. 1º, caput, inciso V, o prazo para aplicação poderá ser de até 120 dias, desde que não se estenda ao exercício subsequente, aplicando-se o disposto nos arts. 10 e 13 desta Resolução.
Art. 9º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
§ 1º Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços simultaneamente, a dotação será classificada em serviços;
§ 2º No caso de concessão de suprimento previsto no art. 1º, caput, inciso II desta Resolução, o valor máximo individual da despesa corresponderá a 0,25% dos valores estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea "a" da Lei nº 8.666/93.
§ 3º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior,
DA COMPROVAÇÃO
Art. 10. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, conforme ato de concessão.
Art. 11. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá contendo, necessariamente:
I – a discriminação dos serviços prestados ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou resumos que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – atestado de que os serviços foram prestados ou de que foi recebido o material pela repartição, passada por servidor que não o suprido ou ordenador de despesa;
III – a data de emissão, dentro do período de aplicação.
§ 1º O atestado mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá conter data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo e função.
§ 2º Exigir-se-á, nos pagamentos com suprimento de fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 12. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 13. Na existência de saldo de suprimento de fundos, o recolhimento deverá ser efetuado até a data limite para prestação de contas.
Parágrafo único. Os depósitos deverão ser feitos em agência do Banco do Brasil, com identificação do depositante, na conta tipo “C” do Tribunal.
Art. 14. O processo de prestação de contas das despesas relativas ao suprimento de fundos será constituído dos seguintes documentos:
I – cópia do ato de concessão;
II – cópia da nota de empenho;
III – cópia da ordem bancária de crédito;
IV – extrato da conta bancária;
V – primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal de prestação de serviços ou de venda ao consumidor, em caso de pessoa jurídica;
b) nota fiscal avulsa emitida pela prefeitura municipal, em caso de pessoa física;
c) comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de passagens ou de transporte, quando for o caso;
VI – demonstrativo de receita e despesa;
VII – comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas deverão estar datados dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
Art. 15. A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolizada de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.
Art. 16. A autoridade ordenadora deverá, no prazo de 30 dias, a contar da data de comprovação, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos supridos.
§ 1º Os autos da prestação de contas deverão ser encaminhados à unidade de controle interno para fins de análise.
§ 2º Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no ato de concessão, o ordenador de despesa deverá instaurar a tomada de contas especial e comunicar à unidade de controle interno.
Art. 17. Aprovada a prestação de contas, a unidade de execução orçamentária e financeira providenciará a baixa da responsabilidade no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento dos autos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O suprido não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 19. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob responsabilidade do suprido até que se proceda a respectiva baixa.
Art. 20. Detectada a ausência na prestação de contas, a unidade de controle interno, observado o contraditório e ampla defesa, deverá inscrever junto ao SIAFI na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e elaborar conformidade contábil com ressalva.
Parágrafo único. Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável durante a formalização de apuração, será providenciada pela unidade de controle interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União.
Art. 21. Revoga-se a Resolução TRE-AP nº 147, de julho de 1998.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de outubro de 2013.
Juiz RAIMUNDO VALES
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 192, de 11/10/2013, p. 11-14.